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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1117, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 1117/2021

Art. 1.
Ficam incorporados à carreira da SEPOG, os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Atividade Administrativa e Agente em Atividade Administrativa que pertenceram à Secretaria de Estado da Administração; Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos; Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração; Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas e outras unidades que vieram a substitui-la ou a sucedê-la.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Atividade Administrativa e Agente de Atividade Administrativa que fizeram parte de qualquer das Unidades Administrativa acima indicadas, bem como os que se encontrem cedidos ou postos à disposição de outros órgãos, desde que sejam servidores efetivos estaduais, poderão optar pelo enquadramento no referido plano de cargos e salários, ao qual farão jus ao vencimento previsto no Anexo II desta Lei Complementar.

26/12/2021 20:17 SEI/ABC - 0022973376 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Incorpora cargos à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, altera Anexo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, altera Anexo da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Agente de Atividade Administrativa serão extintos quando ocorrer a vacância dos mesmos, nos termos da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Parágrafo únicoAos servidores do quadro em extinção é assegurada a remuneração que façam jus na data da publicação desta Lei Complementar e as progressões na carreira observarão os critérios dispostos na Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 3.
Aos integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, cabe o apoio às atividades de planejamento, orçamento e gestão do estado de Rondônia.
Art. 4.
Aplica-se aos servidores, efetivos ou comissionados, lotados e em efetivo exercício na SEPOG, ou outro Órgão que vier a substitui-la, assim como aqueles órgãos vinculados e subordinados a esta Secretaria, disposto no

art. 117 da Lei Complementar n° 965, de 2017, o direito concedido nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 1.107 de 12 de novembro de 2021.

Art. 5.
Os servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar Cargos de Direção Superior ou Função Gratificada no âmbito da SEPOG, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividades Específica - GAE, prevista na Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008, cumulada com os valores de referência do Cargo de Direção Superior ou da Função Gratificada.
§ 1ºA Gratificação de Atividades Específica - GAE, disposta no caput será devida aos servidores que trata esta Lei Complementar e a Lei Complementar n° 748, de 16 de dezembro de 2013, com redação atualizada pela Lei Complementar n° 868, de 12 de abril de 2016.
§ 2ºA Gratificação de Atividades Específica - GAE não será devida aos servidores que forem cedidos ou removidos a outros Poderes, das esferas Federal, Distritais e Municipais.
Art. 6.
Os atuais servidores públicos ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.

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§ 1ºAplica-se a regra do caput deste artigo na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado entre a nomeação e a exoneração do servidor público em Cargos de Direção Superior - CDS.
§ 2ºOs atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, bem como de Funções Gratificadas, aos quais, em decorrência desta Lei Complementar, não houver mudança de nomenclatura e/ou simbologia dos respectivos cargos ou funções, ficam renomeados de ofício, salvo ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Ficam alterados os quadros de Cargos de Direção Superior - CDS da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica alterado o art. 75 da Lei Complementar n° 965, de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 75.
Fica criada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Controladoria Geral do Estado - CGE , e suas atribuições e competências definidas no artigo 122 desta Lei Complementar.

.................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 9.
Ficam acrescidos o arts. 110-A, 111-A, o inciso XX ao art. 118 e art. 118-A à Lei Complementar n° 965, de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Subseção I Da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

Art. 110-
A. À Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, vinculada e subordinada à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, compete:
Iorganizar, coordenar e operacionalizar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta da Administração Pública Estadual;
IIrealizar aquisições e contratações corporativas gerando ganhos de eficiência, economia de escala e organização logística, ampliando o rol e fomentando a competitividade de fornecedores do Estado;
IIIformular a política licitatória de compras, obras e serviços;
IVimplementar as atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores; e
Va prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

SUBSEÇÃO I – Da Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT

Art. 111-
A. A Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Controladoria Geral do Estado, tem por finalidade administrar, fiscalizar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública Estadual e à Regularização Fundiária Urbana e Rural no âmbito estadual, competindo-lhe:
Igerir todo patrimônio mobiliário do Estado envolvendo a incorporação e a alienação dos mesmos;
IIreceber todo material permanente e fiscalizar todo material de consumo adquirido pelas Secretarias de Estado, com exceção da SESAU e SEDUC;
IIIincorporar, tombar e dar baixa de todos os bens permanentes do Estado;

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IVformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas;
Vcoordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública;
VIcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
VIIcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
VIIIpromover articulação com outros Órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural na sua área de atuação;
IXintermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os Órgãos competentes, e orientar ações específicas;
Xpromover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços públicos e privados que visem à democratização do acesso do homem a terra rural e urbana;
XIgarantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
XIIfornecer suporte técnico com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de Entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
XIIIorganizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
XIVcelebrar convênio, contrato e acordo com Órgão e Entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
XVpromover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
XVIapoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XVIIdesenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e

XVIII - exercer atividades correlatas.

Art. 118.
.................................................................................................................................................
XXprocessamento central de despesas públicas.
Art. 118-
A. A Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas - DEDP passa a ser subordinada à SEPOG, a qual será regulamentada por meio de Decreto específico, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:
Ipromover a formação e a adoção de posturas de gestão à Administração Pública Estadual por meio da concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do desenvolvimento de pessoas, na perspectiva de um processo contínuo de modernização do Estado e com a visão de tornar-se a excelência no atendimento às demandas da sociedade rondoniense, com foco na capacitação dos nossos servidores;
IIpromover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias;
IIIpromover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de Entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da política relacionadas com a gestão de pessoas da Administração Estadual;

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IVpromover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área;
Velaborar e executar programas de formação inicial, aperfeiçoamento de carreiras, desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
VIprospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; e
VIIfomentar e desenvolver a pesquisa na área de gestão pública.
§ 1ºOs Órgãos setoriais e seccionais são as Unidades de gestão de recursos humanos e pagamento de pessoal da Administração Direta, das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas da Administração Indireta.
§ 2ºDemais atribuições e competências serão objetos de ato próprio do Chefe do Poder Executivo. " (NR)
Art. 10.
art. 14 da Lei Complementar n° 1.107, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Mediante prévia disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser instituído aos servidores lotados e em efetivo exercício no Gabinete do Governador e Casa Civil verba indenizatória de alimentação, a qual poderá ser fixada por ato próprio do responsável pelo gerenciamento do órgão, em valor não superior a 6% (seis por cento) do subsídio de Secretário de Estado."(NR) Ficam revogados os incisos V e VI do art. 117 e os arts. 121 e 122 da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, correndo as despesas desta Lei Complementar à conta do orçamento da SEPOG, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG

CARGO QUANT SÍMBOLO Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 1 SUBSÍDIO Secretário Adjunto SEPOG 1 CDS-16 Diretor Executivo SEPOG 1 CDS-15 Coordenador Estadual de Planejamento Governamental 1 CDS-14 Coordenador de Políticas Públicas 1 CDS-14 Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas 1 CDS-14 Coordenador Administrativo e Financeiro 1 CDS-14 Coordenador do Núcleo de Apoio à PGE 1 CDS-14 Assessor Especial V SEPOG 1 CDS-13 Assessor Especial IV SEPOG 2 CDS-12 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25475048&in... 4/7 26/12/2021 20:17 SEI/ABC - 0022973376 - Lei Complementar

Assessor Especial III SEPOG 4 CDS-11 Assessor Especial II SEPOG 7 CDS-10 Assessor Especial I SEPOG 27 CDS-09 Ouvidor da SEPOG 1 CDS-08 Assessor SEPOG VIII 18 CDS-08 Assessor SEPOG VII 13 CDS-07 Assessor SEPOG VI 15 CDS-06 Assessor SEPOG V 35 CDS-05 Assessor SEPOG IV 09 CDS-04 Assessor SEPOG III 12 CDS-03 Assessor SEPOG II 2 CDS-02 Assessor SEPOG I 10 CDS-01

TOTAL 164 -

...............................................................................................................................................................................

Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

CARGO QUANT. SÍMBOLO Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas 1 CDS-16 Assessor Especial do Gabinete 2 CDS-12 Assessor de Gabinete 1 CDS-09 Assessor Técnico I 1 CDS-07 Assessor Técnico II 2 CDS-05 Chefe de Redação Oficial 1 CDS-09 Controlador Interno 1 CDS-09 Assessor de Controle Interno 1 CDS-06 Assistente de Sistema de Controle Interno 2 CDS-04 Coordenador da Assessoria Técnica 1 CDS-12 Coordenador Administrativo e Financeiro 1 CDS-12 Chefe do Setor Financeiro 1 CDS-05 Gerente de Concursos e Posses 1 CDS-08 Gerente de Proventos 1 CDS-08 Assessor Técnico de Proventos 1 CDS-07 Gerente do Centro de Perícias Médicas 1 CDS-09 Assessor de Perícias Médicas 1 CDS-04 Chefe do Núcleo de Arquivo Oficial 1 CDS-07 Coordenador de Gestão de Recursos Humanos 1 CDS-12 Chefe de Núcleo 1 CDS-05 Chefe Especial de Núcleo 2 CDS-06 Chefe de Equipe 3 CDS-03 Diretor Executivo de Pagamento 1 CDS-14 Assessor Especial de Pagamento 1 CDS-10 Assessor de Conformidade de Pagamento I 2 CDS-08 Assessor de Conformidade de Pagamento II 1 CDS-07 Assessor de Conformidade de Pagamento III 2 CDS-07 Chefe do Protocolo de Pagamento 1 CDS-05 Gerente do Sistema de Pagamento 1 CDS-08 Assessor de Liberação Bancária 1 CDS-06 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25475048&in... 5/7 26/12/2021 20:17 SEI/ABC - 0022973376 - Lei Complementar

Chefe do Núcleo de Pagamento 1 CDS-06 Chefe do Núcleo de Cálculo 1 CDS-06 Gerente de Supervisão de Pagamento 1 CDS-08 Assessor de Obrigações Sociais e Fiscais 1 CDS-06 Chefe do Núcleo de Supervisão de Pagamento 1 CDS-06 Chefe do Núcleo de Regras de Negócio 1 CDS-06 Assessor 1 CDS-01 Corregedor-Geral 1 CDS-13 Chefe de Cartório da Corregedoria 1 CDS-07 Assessor Técnico da Corregedoria 6 CDS-06 Assistente da Corregedoria 7 CDS-04

TOTAL 60 -

"(NR)

ANEXO II

CARGOS EM EXTINÇÃO INCORPORADOS À SEPOG

CARGO/CARREIRA CLASSE VENCIMENTO CARGOS

I R$ 1.580,10 II R$ 1.999,65 III R$ 2.498,68 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM EXTINÇÃO IV R$ 2.852,73 V R$ 3.478,29 ESPECIAL R$ 3.999,79

CARGO/CARREIRA CLASSE VENCIMENTO CARGOS

I R$ 1.580,10 II R$ 1.999,65 III R$ 2.498,68 AUXILIAR DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EXTINÇÃO IV R$ 2.852,73 V R$ 3.478,29 ESPECIAL R$ 3.999,79

CARGO/CARREIRA CLASSE VENCIMENTO CARGOS

I R$ 1.690,11 II R$ 2.001,69 III R$ 2.550,81 AGENTE DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EXTINÇÃO IV R$ 2.952,75 V R$ 3.698,09 ESPECIAL R$ 4.008,55

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022973376 e o código CRC CE46112D.

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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.533027/2021-10 SEI nº 0022973376

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