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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1066, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 1066/2020

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13/10/2020 SEI/ABC - 0013976999 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 199 Disponibilização: 09/10/2020 Publicação: 09/10/2020

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 1.064, de 21 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 7° e 24 da Lei Complementar n° 1.064, de 21 de agosto de 2020, que "Altera o artigo 66 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, institui as taxas para utilização dos serviços prestados pelo Órgão responsável pela Regularização Fundiária, dispõe sobre a gestão dos recursos pertinentes a esse Órgão e revoga a Lei n° 3.136, de 3 de julho de 2013.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 7.
Os recursos do FRFUR serão aplicados nas seguintes naturezas de despesas:
IDespesas Correntes:
a)despesas de pessoal e encargos sociais; e
b)outras despesas correntes,
IIDespesa de Capital:
a)investimentos; e
b)inversões financeiras; e

..........................................................................................................................................................................................

Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação em relação ao funcionamento e movimentação do Fundo, e com relação às taxas sua vigência será a partir de 1° de janeiro de 2021."
Art. 2.
Fica acrescido o artigo 3º-A à Lei Complementar n° 1.064, de 21 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica transferido todo o patrimônio e os valores existentes no Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ao Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia."

Art. 3.
Ficam revogados a alínea "c" do inciso II; os §§ 1° ao 4°, todos do artigo 7° da Lei Complementar n° 1.064, de 21 de agosto de 2020.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/10/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013976999 e o código CRC A679766E.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0064.199392/2019-29 SEI nº 0013976999

Criado por 51806088215, versão 4 por 49755811249 em 08/10/2020 10:36:04.

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