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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28811, de 17 de janeiro de 2024

Decreto nº 28811

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Art. 1.
Fica constituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF, com o objetivo de prevenir, monitorar, articular ações integradas e combater a ocorrência de incêndios florestais no âmbito do estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto n° 29.534, de 3/10/2024)

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 29.534, de 3/10/2024. Alterado pelo Decreto n° 29.999, de 31/1/2025. Alterado pelo Decreto n° 31.804, 15/07/2026. Alterado pelo Decreto n° 31.985, de 28/8/2026.

Constitui Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF e revoga o Decreto n° 11.054, de 28 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF compete:
Iidentificar áreas de maior incidência de incêndios florestais e queimadas não autorizadas;
IIdefinir anualmente plano de operações para prevenção e combate a incêndios florestais;
IIIassessorar na elaboração de legislação que rege o uso do fogo em queimadas controladas e autorizadas;
IVapoiar o setor de educação ambiental da SEDAM junto aos produtores e comunidades rurais quanto ao risco dos incêndios florestais e divulgação acerca do manejo integrado do fogo;
Vestruturar e implantar núcleos estratégicos e brigadas para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções;
VIapoiar ações de comitês municipais de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 3.
O CEPCIF será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
Imembros efetivos representantes:
a)do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;
b)da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
c)da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
d)Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO; (Redação dada pelo Decreto n° 29.999, de 31/1/2025)
e)da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;
f)da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares do Estado de Rondônia - FETAGRO;
g)da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
h)da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
i)Casa Civil; (Acrescido pelo Decreto n° 31.804, de 15/7/2026)
j)Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec; e (Acrescido pelo Decreto n° 31.985, de 28/8/2026)
k)Polícia Civil do Estado de Rondônia. (Acrescido pelo Decreto n° 31.985, de 28/8/2026)
IImembros convidados representantes:
a)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA;
b)da Associação Rondoniense dos Municípios - AROM;
c)da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
d)do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
e)da 17ª Brigada de Infantaria e Selva;
f)do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
g)do Ministério Público, por meio da Promotoria de Meio Ambiente;
h)do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER;
i)da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
j)do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
k)da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
l)das Secretarias municipais de meio ambiente; e
m)das Entidades da sociedade civil organizada relacionadas à proteção do meio ambiente.
§ 1ºO Gabinete do Governador indicará um membro-representante como Presidente do CEPCIF e seu respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto n° 31.804, de 15/7/2026)
§ 2ºA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM indicará um representante como Vice-Presidente do CEPCIF.
§ 3ºOs nomes dos representantes dos órgãos membros efetivos serão nomeados mediante portaria publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºOs atos emanados pelo Comitê serão assinados pelos seus membros titulares, salvo em caso de impedimento justificado, quando serão assinados pelos suplentes. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
Art. 4.
O Comitê reunir-se-á mediante a convocação de quaisquer dos seus membros efetivos ou de no mínimo 3 (três) membros dos órgãos convidados, sempre secretariados por representante da SEDAM ou do CBMRO.
Art. 4-A.
Os dados consolidados pelo Comitê serão sistematizados e informados ao Governador do Estado, visando a adoção das medidas necessárias para mitigação dos incêndios florestais no estado de Rondônia. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
§ 1ºO Presidente do CEPCIF poderá convidar outras autoridades para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, apenas com direito à voz. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
§ 2ºO Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários não remunerados com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
Art. 4-B.
Caso não haja consenso nas deliberações do Comitê, o quórum de aprovação é de maioria simples. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
Parágrafo únicoAlém do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. (Acrescido pelo Decreto n° 28.811, de 3/10/2024)
Art. 5.
Os membros efetivos e convidados não farão jus à remuneração ou adicional pelas funções e/ou atividades desempenhadas no Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF.
Art. 6.
Informações complementares, normas e demais procedimentos devem ser criados através de Regimento Interno a ser elaborado pelos membros efetivos deste Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto n° 11.054, de 28 de maio de 2004.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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