Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 29417, de 26 de agosto de 2024
Decreto nº 29417
Alterações: Alterado pelo Decreto n° 29.522, de 30/9/2024.
Declara situação de emergência estadual em virtude de Incêndios Florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo com a Instrução Normativa n° 06/2023/CBM da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
Considerando que o estado de Rondônia enfrenta uma situação crítica de estiagem, um fenômeno que atinge a região desde o segundo semestre de 2023, condição causada pela redução significativa das precipitações pluviométricas, resultando em novos recordes mínimos históricos nos níveis dos principais rios do Estado;
Considerando a escassez de chuvas, que se prolonga desde o primeiro semestre e tende a persistir por mais três meses, provocando uma severa redução no nível dos rios e na umidade relativa do ar, aumentando significativamente o número e os riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas, além de agravar os danos à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando que em 2024 os dados apontam um aumento de 43,2% nos focos de calor na Amazônia em comparação ao mesmo período de 2023, sendo Rondônia uma das áreas mais afetadas, apresentando um aumento de 23,7% de focos, somente no mês de agosto, no número de queimadas;
Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas;
Considerando que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam consideráveis desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas, na qual a infraestrutura de transporte terrestre e fluvial é inexistente ou severamente limitada, cuja a ausência de vias de acesso adequadas, tanto por estradas quanto por rios navegáveis, impede a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas, onde nessas regiões, o combate ao fogo depende frequentemente de meios aéreos, como helicópteros e aviões, que enfrentam suas próprias limitações logísticas, como a necessidade de pontos de abastecimento e restrições climáticas, a dificuldade de acesso, portanto, não só atrasa a resposta, como também aumenta o risco de propagação do fogo, exacerbando os impactos ambientais e sociais;
Considerando que o panorama das queimadas em Rondônia tornou-se extremamente preocupante, com números que superam significativamente os registrados em anos anteriores, contabilizando, no período de 1° de janeiro a 19 de agosto de 2024, 4.197 focos de incêndios nos municípios e 690 em áreas de conservação estadual, totalizando 4.887 focos, tornando-se o dobro do registrado em 2023, refletindo um agravamento da situação atual, aproximadamente, 107.216 hectares de floresta foram destruídos pelo fogo;
Considerando que a seca hidrológica excepcional impactou dramaticamente o Rio Madeira, que registrou níveis de água excessivamente baixos, cenário que representa um dos anos mais desafiadores para a Amazônia, sendo Rondônia um dos estados mais afetados, e a escassez de chuvas, associada ao fenômeno El Niño e às mudanças climáticas, criou condições propícias para a expansão descontrolada das queimadas;
Considerando que, de acordo com as previsões meteorológicas, a situação da escassez de chuvas vai perdurar nos próximos 90 dias;
Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;
Considerando que populações vulneráveis, como crianças, idosos, gestantes, indivíduos com doenças cardiorrespiratórias preexistentes, pessoas de baixo nível socioeconômico e trabalhadores expostos ao ar livre, estão sob maior risco de sofrerem efeitos adversos relacionados à poluição do ar, pois, entre os principais impactos, destacam-se o aumento da incidência de doenças cardiopulmonares, câncer de pulmão e, em casos graves, morte prematura;
Considerando que a situação de anormalidade foi amparada pelo Parecer n° 2/2024/CBM-CEDEC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
Considerando que o estado de Rondônia poderá declarar a situação de anormalidade nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso, ou quando um município estiver com a sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;
Considerando que os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, ou outro sistema que vier a sucedê-lo, com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas;
Considerando que cada município pode solicitar e deve gerir seu próprio recurso, de acordo com a Orientação Operacional n° 01/2024 - SEDEC/CENAD/CGGD/CRSA;
Considerando que é requisito obrigatório o cadastro do município no S2ID, e que sua Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deve estar ativa com, no mínimo, um servidor cadastrado;
D E C R E T A:
ar, em conformidade com as Portarias n° 260, de 2 de fevereiro de 2022, e n° 3646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.