Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 29428, de 28 de agosto de 2024
Decreto nº 29428
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 161
Disponibilização: 28/08/2024 Publicação: 28/08/2024
Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 29.428, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Determina temporariamente a suspensão da permissão do emprego do fogo no território do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Considerando que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para uma qualidade de vida saudável e bem de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal e reafirmado no art. 218 da Constituição do Estado de Rondônia;
Considerando que a escassez de chuvas, que persiste desde o primeiro semestre e que deve continuar por mais 90 (noventa) dias, está provocando uma severa redução no nível dos rios e na umidade relativa do ar, aumentando significativamente o número e os riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas, além de agravar os danos à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando que no corrente ano houve um aumento de 43,2% nos focos de calor na Amazônia em comparação ao mesmo período de 2023, sendo Rondônia uma das áreas mais afetadas, com um aumento de 23,7% nos focos de queimadas somente em agosto;
Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, atendendo às suas necessidades básicas;
Considerando que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam grandes desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas onde a infraestrutura de transporte é inexistente ou severamente limitada, dificultando a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas, visto que nessas regiões o combate ao fogo depende frequentemente de meios aéreos, como helicópteros e aviões, que enfrentam suas próprias limitações logísticas, incluindo pontos de abastecimento e restrições climáticas, aumentando o risco de propagação do fogo e exacerbando os impactos ambientais e sociais;
Considerando que a situação das queimadas em Rondônia tornou-se extremamente preocupante, com números que superam significativamente os registrados em anos anteriores, contabilizando 4.197 focos de incêndio nos municípios e 690 em áreas de conservação estadual, totalizando 4.887 focos entre 1° de janeiro e 19 de agosto de 2024, representando o dobro dos registros de 2023;
Considerando que a seca hidrológica excepcional impactou severamente o Rio Madeira, com níveis de água extremamente baixos, caracterizando um dos anos mais desafiadores para a Amazônia, sendo Rondônia um dos estados mais afetados devido à escassez de chuvas, associada ao fenômeno El Niño e às mudanças climáticas criaram condições propícias para a expansão descontrolada das queimadas;
Considerando que a intensidade dos desastres exigirá uma resposta não prevista nos planejamentos anuais e plurianuais e impactará significativamente os orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;
Considerando que populações vulneráveis, como crianças, idosos, gestantes, indivíduos com doenças cardiorrespiratórias preexistentes, pessoas de baixo nível socioeconômico e trabalhadores expostos ao ar livre estão sob maior risco de sofrer efeitos adversos relacionados à poluição do ar, como aumento de doenças cardiopulmonares, câncer de pulmão e, em casos graves, morte prematura;
Considerando que a situação de anormalidade foi amparada pelo Parecer n° 2/2024/CBMCEDEC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
Considerando que o estado de Rondônia pode declarar situação de anormalidade nos municípios afetados por desastres resultantes do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;
Considerando o teor da Recomendação Conjunta nº 2/2024/16ª PJ - PVH ;
Considerando o teor do Ofício Circular nº 962/2024/MMA;
Considerando o teor da Nota Técnica nº 1/2024/SEAGRI-GAB, que sugere técnicas alternativas para substituir as queimadas e contribuir para a preservação ambiental durante o período crítico de seca;
Considerando o teor da Nota Técnica n° 1/2024/SEDAM-CFP, que recomenda a edição de um ato temporário para proibir ou inibir qualquer prática que envolva o uso do fogo, com técnicas de queima controlada, visando reduzir o número de focos de incêndio e permitir que os órgãos ambientais e de proteção civil se preparem para enfrentar a emergência;
Considerando o teor da Nota 1302 Técnica - CBMRO, que aborda os desafios enfrentados pelo estado de Rondônia em relação às queimadas não autorizadas e incêndios florestais, e as ações realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Plano de Operações para Temporada de Incêndios Florestais - POTIF 2024;
Considerando o teor da Nota Técnica nº 42/2024/SESAU-ASTEC, que alerta sobre o impacto das queimadas na qualidade do ar e os prejuízos à saúde da população, especialmente para crianças, idosos, gestantes e indivíduos com doenças cardiorrespiratórias; e
Considerando que o período de estiagem severa em Rondônia favorece o aumento do risco de queimadas e incêndios florestais, caracterizando uma situação de alto risco ambiental,
D E C R E TA:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 28/08/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052271882 e o código CRC E45E372A.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.018366/2024-11 SEI nº 0052271882