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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26037, de 23 de abril de 2021

Decreto nº 26037

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, conforme prevê a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que "Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.".

23/04/2021 SEI/ABC - 0017356601 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 84 Disponibilização: 26/04/2021 Publicação: 23/04/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB exercidos pelo Governo do Estado de Rondônia.
§ 1ºO CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar à Assembleia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
IIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo do Estado cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições escolares; e
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19366131&infra_si... 1/5
b)a adequação do serviço de transporte escolar; e
c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.
§ 2ºAo conselho do FUNDEB incumbe, ainda:
Ielaborar parecer da prestação de contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotado pelo Tribunal de Contas do Estado;
IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; e
IIIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3ºO conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4ºO conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá, ao Poder Executivo Estadual, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais da composição do respectivo conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
O CACS/FUNDEB será composto por 17 (dezessete) membros:
I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 4° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Ino caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIIno caso de representantes de professores e servidores, pela entidade sindical da respectiva categoria; e

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IVno caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 2ºPara fins da representação referida do inciso VIII deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
Iser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolver atividades direcionadas ao estado de Rondônia;
IIIestar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IVdesenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
Vnão figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3ºTodos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, exceto o Poder Executivo Estadual que designará os integrantes do conselho previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºSão impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia.
§ 5ºO presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Estadual.
§ 6ºA atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

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c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºPara cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºO mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 10ºO Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres; e
Voutros documentos produzidos pelo conselho.
§ 11ºOs conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
Durante o prazo previsto no § 8° do art. 3°, os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 5.
O Regimento Interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 6.
Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU

Secretário de Estado da Educação

Documento assinado eletronicamente por Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, Secretário(a), em 23/04/2021, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2021, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017356601 e o

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19366131&infra_si... 4/5

23/04/2021 SEI/ABC - 0017356601 - Decreto

código CRC 696D9DAD.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.071069/2021-32 SEI nº 0017356601

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19366131&infra_si... 5/5

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