O CACS/FUNDEB será composto por 17 (dezessete) membros:I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 4° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Ino caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIIno caso de representantes de professores e servidores, pela entidade sindical da respectiva categoria; e
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IVno caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 2ºPara fins da representação referida do inciso VIII deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
IIdesenvolver atividades direcionadas ao estado de Rondônia;
IIIestar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IVdesenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
Vnão figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3ºTodos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, exceto o Poder Executivo Estadual que designará os integrantes do conselho previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºSão impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia.
§ 5ºO presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Estadual.
§ 6ºA atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19366131&infra_si... 3/5
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºPara cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºO mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 10ºO Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres; e
Voutros documentos produzidos pelo conselho.
§ 11ºOs conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.