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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20481, de 26 de janeiro de 2016

Decreto nº 20481

DECRETO N. 20.481, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

(REVOGADO PELO DECRETO N° 28.530, DE 31/10/2023)

Alterações: Alterado pelo Decreto n. 20.524, de 3/2/2016. Alterado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021.

Regulamenta a estrutura básica, estabelece as competências da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar n. 827, de 15 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar n. 841, de 27 de novembro de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro na Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 1º/3/2021)

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA GERAL

Art. 1.
À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
Iparticipar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
IIcoordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
IIIatrair, localizar, manter e desenvolver iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais, de interesse à economia do Estado;
IVpromover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
Vimplantar polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VIestimular a melhoria da qualidade da produção local, por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VIIpromover as atividades de assistência técnica e extensão rural;

1

VIIIincentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IXdisseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
Xincentivar o aumento da produtividade rural com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
XIviabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XIIestimular a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XIIIcolaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
XIVexecutar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado e em bases sustentáveis;
XVpromover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XVIorganizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;
XVIIcelebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades Públicas e Privadas, Nacionais ou Estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;

XVIII - indicar ao Órgão Federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XIXadotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da Política Fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XXlegitimar a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, atendendo a legislação pertinente e observando procedimento adequado, concedendo-lhe o Título Definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal; e
XXIcoordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia, instituído pelo Decreto n. 13.666, de 16 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2.
Integram a estrutura organizacional básica da SEAGRI:

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Iem nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado da Agricultura;
IIem nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Secretário Adjunto, Diretor Executivo e Coordenadores;
IIIem nível de apoio e assessoramento, as seguintes Unidades:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessorias Técnicas e Especiais;
c)Escritório Regional Central, localizado no Município de Ji-Paraná; e (Alínea acrescida pelo
d)Escritório Regional do Cone Sul, localizado no Município de Vilhena; (Alínea acrescida pelo
IVem nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças;
Vem nível de atuação programática, as Gerências de Programas;
VIem nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos; e
VIIem nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os Órgãos Colegiados.
§ 1ºOs Escritórios Regionais servirão como extensão da sede da SEAGRI, localizada no município de Porto Velho e poderão servir como almoxarifado e pátio de guarda de equipamentos, hipótese em que trabalharão conjuntamente com o Núcleo de Apoio Administrativo. (Parágrafo
§ 2ºO Secretário de Estado da Agricultura irá determinar, por ato privativo, os assessores já nomeados pelo Chefe do Executivo que desenvolverão suas atividades nos Escritórios Regionais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

Do Secretário de Estado

Art. 3.
O Secretário de Estado da Agricultura exercerá atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a ele subordinados direta ou indiretamente, cabendo-lhe:
Iexpedir Resoluções, Instruções Normativas, Portarias e Ordens de Serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência da Secretaria, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

3

IIdistribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos da SEAGRI e incumbir-lhes tarefas funcionais e executivas, respeitada a legislação pertinente;
IIIordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IVassinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;
Vrevogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, dentro das suas respectivas áreas de competências;
VIreceber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VIIaplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;
VIIIdecidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência da Secretaria;
IXpromover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a Superintendência de Assuntos Estratégicos - SEAE e a Superintendência dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; e
Xexercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Art. 4.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar diretamente o Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões requeridas pelo Governador ou determinadas pelo respectivo Titular.

SEÇÃO III

Do Diretor Executivo

Art. 5.
O Diretor Executivo tem por atribuições a assistência direta ao Secretário de Estado e seu Adjunto, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo deverá, obrigatoriamente, possuir formação de nível superior.

SEÇÃO IV

Dos Assessores

Art. 6.
Aos Assessores são afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, como justificativas, controle de atos, coleta e informações, inclusive, comunicações e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.

SEÇÃO V

Dos Coordenadores

Art. 7.
Aos Coordenadores de Programas compete a direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso, nas suas respectivas áreas de atuação, vinculando-se hierarquicamente ao Secretário.

SEÇÃO VI

Dos Gerentes

Art. 8.
Os Gerentes são vinculados hierarquicamente aos Coordenadores de suas áreas de atuação e têm as seguintes atribuições:
Iexecutar as atividades operacionais respectivas a sua área de atuação; e
IIbuscar a melhor relação entre custo e benefício na execução das atividades da área sob sua responsabilidade.
Parágrafo únicoOs Gerentes reportam-se diretamente aos respectivos Coordenadores e respondem pela administração dos Núcleos.

SEÇÃO VII

Dos Chefes de Equipes e de Grupos

Art. 9.
São atribuições dos Chefes de Equipes e de Grupos:
Iexecutar as atividades operacionais respectivas a sua área de atuação; e
IIbuscar a melhor relação entre custo e benefício na execução das atividades da área sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VIII

Da Coordenadoria de Administração e Finanças - COAFI

Art. 10.
A Coordenadoria de Administração e Finanças têm por competência a gestão das atividades afetas à administração e às finanças.
Parágrafo únicoOs servidores nomeados para o cargo de Coordenador e de Gerente de Administração e Finanças serão, preferencialmente, servidores efetivos e, obrigatoriamente, possuir formação de nível superior.
Art. 11.
A Coordenadoria de Administração e Finanças - COAFI tem por atribuições básicas:

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Iexercer a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo Órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais;
IIgerir os Sistemas Setoriais de Administração, Orçamento e Finanças, no âmbito da SEAGRI;
IIIsubsidiar o Secretário em sua área de competência;
IVelaborar relatório na sua área de competência; e

gerência dos recursos postos a sua disposição.

Parágrafo únicoA Coordenadoria de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com a Gerência de Administração e Finanças e Gerência de Contratos e Convênios, as quais constituem a base de sustentação e consolidação do Programa de Gestão Operacional da SEAGRI. (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 1º/3/2021)
Art. 12.
À Gerência de Administração e Finanças compete:
Iproceder à consolidação do planejamento orçamentário elaborado pelas Coordenadorias Técnicas;
IIproceder à execução e ao acompanhamento orçamentário da SEAGRI;
IIIelaborar relatórios pertinentes a sua área de atuação; e
IVpromover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à disposição.
Art. 13.
A Gerência de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
IINúcleo de Apoio Administrativo;
IIINúcleo de Contabilidade;
IVNúcleo de Controle Interno; e
VNúcleo de Informática. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
§ 1ºAo Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira compete:

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Iexecutar as atividades de gestão e monitoramento da execução orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros;
IIrealizar despesas de custeio e capital;
IIIcontrolar aquisições ordinárias e despesas, em regime de adiantamento e sua prestação de contas;
IVcontrolar os pagamentos referentes a encargos sociais, concessionárias de serviços públicos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, além de outros pagamentos de responsabilidade da Secretaria;
Vexecutar o processamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
VIprovidenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
VIIelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de
VIIIoutras atividades correlatas.
§ 2ºAo Núcleo de Apoio Administrativo compete:
Ielaborar a especificação de bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados para atender às necessidades dos serviços das Unidades da Secretaria;
IIadministrar a equipe de motoristas, os serviços de transporte de bens e pessoas, de vigilância e limpeza das dependências da Secretaria;
IIIadministrar o serviço de portaria, zeladoria e copa;
IVprovidenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
Vprovidenciar a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos, comunicações e de telecomunicações da SEAGRI, emitindo relatórios de custos operacionais;
VIemitir relatório mensal de demonstrativo de estoque e consumo;
VIIcoordenar a execução das atividades referentes às aquisições de materiais permanentes e de consumo e a sua distribuição;
VIIIcoordenar o recebimento, guardar, controlar a distribuição de materiais permanentes das Unidades emitindo os documentos apropriados ao controle patrimonial e efetuando o inventário na data estabelecida;
IXcoordenar e manter atualizados os cadastros das firmas fornecedoras emitindo relatórios sobre o cumprimento das normas contratuais estabelecidas;

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Xcoordenar a elaboração da previsão de gastos com materiais de consumo mensal e anual;
XIelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de
XIIoutras atividades correlatas, dentre elas:
a)quanto às diárias e aos suprimentos de fundos:

1. recepcionar as solicitações de diárias e adiantamentos para atendimento da despesa pública de caráter excepcional, autorizadas pelo Secretário de Estado da SEAGRI;

2. acompanhar todo trâmite do processo de concessão, desde seu início até a comprovação, e o arquivamento;

3. fornecer informações à Coordenadoria de Administração e Finanças sobre diária ou adiantamento comprovados e pendentes;

4. receber formulários das solicitações de diária ou de adiantamento e iniciar o processo administrativo;

5. colher as autorizações do ordenador de despesa e da Coordenadoria de Administração e Finanças no formulário da solicitação de adiantamento;

6. elaborar e encaminhar para publicações as portarias de concessão de diárias e adiantamento;

7. elaborar os despachos e encaminhar os processos para parecer nos setores em que tramitarão;

8. enviar aos servidores cópias da Portaria de Concessão, do Empenho e da Ordem Bancária;

9. controlar os prazos de aplicação do adiantamento de cada suprido e tomador de diária;

10. receber e analisar as comprovações de diárias e adiantamentos de acordo com as concessões;

11. notificar os servidores pendentes de regularização ou comprovação;

12. colher a homologação do Secretário e do Coordenador;

13. controlar, via sistema disponibilizado pelo Banco do Brasil, as liberações e os saldos de cada suprido;

14. encaminhar processos de diárias e adiantamento para baixa de responsabilidade;

15. recepcionar relatórios de viagem preenchidos e assinados;

16. apoiar o Controle Interno e Externo no exercício de missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com a Controladoria Geral do Estado; e

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17. arquivar e desarquivar processos;

b)quanto aos processos:

1. organizar, analisar e avaliar pedidos de processos licitatórios, submetidos pelas diversas áreas da SEAGRI, garantindo que esteja de acordo com as regras da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo transparência, precisão e economicidade;

2. elaborar projetos básicos e termos de referências quando for da área administrativa geral, de acordo com as solicitações de materiais e serviços necessários para execução das atividades da SEAGRI, conforme as regras e os procedimentos financeiros, determinando a modalidade a ser utilizada em cada caso e preparar a documentação apropriada que será encaminhada à Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, os processos acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para fase de licitação;

3. conduzir e preparar processos à Coordenadoria de Administração e Finanças, com despesas abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para apresentação, apreciação e posterior autorização;

4. organizar, orientar e conceder esclarecimento referente aos processos licitatórios das Coordenadorias da Secretaria quanto à elaboração dos Projetos Básicos e Termos de Referências da área técnica, em que cada uma será competente por sua área, para que a licitação ocorra de uma forma correta e apropriada;

5. responder, quando de competência administrativa, aos questionamentos dos possíveis licitantes com relação aos termos e às condições do processo de licitação e, quando da área técnica, encaminhar ao setor competente;

6. elaborar relatórios dos processos que se encontram em fase licitatória na SUPEL, acompanhar a tramitação e verificar se a documentação está de acordo com as especificações e requisitos exigidos ao retornarem a este Setor;

7. encaminhar à área de contratos e convênios os contratos firmados com base nos documentos dos processos licitados, para monitoramento de todas as ações necessárias ao total cumprimento do contrato;

8. atualizar lista de fornecedores e conduzi-los ao setor de cotações para negociações relativas às condições e aos procedimentos de licitações e outros assuntos relevantes, como exemplo, redução de preço, qualidade dos produtos, cronogramas de entrega, termos de pagamento, podendo encaminhá-los à área de contratos e convênios para que haja solução de problemas contratuais;

9. auxiliar na elaboração dos planos anuais da Secretaria junto à Coordenadoria de Administração e Finanças;

10. analisar, acompanhar e dar suporte à Gerência de Administração e Finanças para efetuar todos os trâmites financeiros gerados por meio de processos licitatórios e garantir que todos estejam de acordo com o certame licitatório;

11. representar a área de licitações em reuniões e, quando necessário, cobrir a ausência dos responsáveis; e

12. dar suporte à área administrativa e financeira no que for necessário aos processos abertos durante o ano corrente.

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§ 3ºAo Núcleo de Contabilidade compete:
Icoordenar, controlar a formalização e manutenção de registros contábeis procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais, dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem sobre a matéria;
IIpromover, elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
IIIproceder ao levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, de resultados, acumulados, de origem de recursos, de fundos, financeiros e outros;
IVpromover, controlar e avaliar a gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria;
Vpropiciar, propor e efetuar alterações ou normas que compatibilizem com a melhoria dos serviços contábeis da Secretaria adequando-as às formulações previstas na legislação;
VIsolicitar às Coordenadorias os relatórios econômico-financeiros dos convênios, para procedimentos necessários;
VIIcoordenar a elaboração do balanço geral da Secretaria e a consolidação dos fundos especiais, organizando a prestação de contas anual, conforme dispositivo constitucional;
VIIIdisponibilizar à Coordenadoria de Administração e Finanças todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados;
IXelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de
Xoutras atividades correlatas.
§ 4ºAo Núcleo de Controle Interno compete:
Irealizar a fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da SEAGRI quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução de projetos e atividades e da movimentação de recursos;
IIprestar informações solicitadas pelo Secretário sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial resultante de auditorias e inspeções realizadas nos exercícios financeiros de sua gestão ou de gestores anteriores, com a finalidade de atender diligência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE;
IIIavaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de trabalho e do orçamento da SEAGRI;

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IVcomprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração, bem como da aplicação dos recursos públicos, quanto à eficácia e à eficiência;
Vrealizar a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIemitir pareceres e relatórios;
VIIcontrolar o cumprimento dos prazos constitucionais para apresentação ao TCE e à CGE, das prestações de contas quadrimestrais e anuais da SEAGRI, arquivando, para controle, os protocolos de entrega e número de autuação processual do TCE;
VIIIacompanhar a evolução do exame e julgamento da prestação de contas anual, concluindo com a juntada da certidão de quitação do responsável, seja qual for o julgamento da Corte de Contas;
IXacompanhar e controlar o cumprimento das determinações expedidas pelo TCE, nos acórdãos das prestações de contas anuais;
Xalertar formalmente o Secretário para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que houver conhecimento de ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário e omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XIcomunicar, tempestivamente, o Secretário, sobre irregularidade ou ilegalidade que vier ao conhecimento deste Núcleo para que tome as providências que julgar necessárias;
XIIcoordenar e controlar o atendimento no âmbito das diligências do TCE, da CGE e demais Órgãos de Controle Externo e Interno;
XIIIobservar as normas de conduta estabelecidas no seu Código de Ética, conjunto de princípios e preceitos mínimos que norteiam os serviços de auditoria;
XIVavaliar o grau de confiabilidade de cada setor administrativo, em conformidade com a sua função específica, com o objetivo de identificar áreas críticas e formular recomendações para superar observações significativas;
XVelaborar relatórios estatísticos e estudos referentes às atividades na execução da Unidade;
XVIdesempenhar outras atribuições típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas;
XVIIanalisar os procedimentos legais e as formalidades processuais na execução da despesa com pessoal;

XVIII - analisar processos de despesa com pessoal e de produtividade;

XIXanalisar os processos de concessão e prestação de contas de diárias e suprimento de fundos, emitindo parecer para homologação da despesa e baixa contábil;

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XXavaliar a criação de novas normas e procedimentos administrativos e contábeis, quanto às normas relativas ao controle de custos da SEAGRI, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as existentes não atenderem as reais necessidades da Secretaria;
XXIrevisar, analisar e examinar transações, documentos, registros e processos referentes à execução orçamentária em todas as suas fases;
XXIIanalisar, emitindo parecer, sobre as despesas provenientes dos processos licitatórios, nos valores limites que o controle poderá atuar, bem como examinar os procedimentos da Comissão Recebedora quanto aos registros dos dados nos processos e a legislação em vigor;

XXIII - proceder a exame nos contratos firmados com os diversos fornecedores ou outras entidades que resultem ônus à SEAGRI, fiscalizando o cumprimento contratual do prazo e da execução operacional, orçamentária e financeira;

XXIVanalisar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados entre este SEAGRI e as entidades públicas ou privadas, examinando a prestação de contas e emitindo parecer;
XXVanalisar a execução contratual da despesa com a aquisição de bens de consumo e permanente, serviços e obras, objetivando o fiel cumprimento do objeto contratado, cláusulas e condições pactuadas;
XXVIanalisar processos de concessão de prestação de contas de suprimento de fundos, emitindo parecer para homologação da despesa e baixa contábil;

XXVII - examinar a exatidão dos registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros da SEAGRI, determinando a fidedignidade e a consistência dos mesmos, de acordo com as normas de auditoria, controle interno e princípios fundamentais de contabilidade, e ainda, as normas internas;

XXVIII - examinar a elaboração dos inventários físicos e financeiros dos bens móveis e imóveis, verificando a existência e utilização dos mesmos, além de examinar sua contabilização; e

XXIXanalisar o sistema patrimonial e almoxarifado, estabelecidos como controle interno dos bens, para assegurar a observância a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto aos aspectos de qualidade e segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros ou fraudes.
§ 5ºAo Núcleo de Informática no âmbito da SEAGRI compete: (Parágrafo acrescido pelo
Icoordenar recursos de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso acrescido pelo Decreto
IIinstalar e configurar software e equipamentos voltados à tecnologia da informação, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIgerenciar e supervisionar o funcionamento das redes de computadores, medir, analisar o desempenho e ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações; (Inciso

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IVimplantar e executar ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes; (Inciso
Vmanter a relação e o controle de equipamentos de informática e softwares; (Inciso acrescido
VIinstalar e configurar microcomputadores e seus periféricos, bem como acompanhar e controlar as ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIIprestar suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIIIelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de Administração e Finanças; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IXoutras atividades correlatas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 14.
A Gerência de Contratos e Convênios conta, em sua estrutura, com o Núcleo de Contratos e Convênios, ao qual compete:
Iproceder à execução dos procedimentos operacionais necessários à efetivação dos contratos e convênios da SEAGRI;
IIproceder à execução e ao acompanhamento dos procedimentos operacionais necessários à prestação de contas dos contratos e convênios efetivados pela SEAGRI;
IIIelaborar relatórios pertinentes a sua área de atuação;
IVpromover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos a sua disposição; e
Voutras atividades correlatas.
Art. 15.
À Gerência de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos compete: (Revogado pelo
Iexecutar o planejamento de políticas, programas e projetos estratégicos voltados à modernização e consolidação do desenvolvimento do segmento produtivo local; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIexecutar e os programas e projetos preestabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIacompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos estratégicos em execução no Estado; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IVpromover a permanente articulação entre os participantes das diversas cadeias produtivas;

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gerência dos recursos postos a sua disposição; e (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

VIoutras atividades correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 16.
A Gerência de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos conta, em sua estrutura, com o Núcleo de Informática e o Núcleo de Estatística, com as seguintes competências: (Revogado pelo
Iao Núcleo de Informática: (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
a)coordenar recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da SEAGRI;
b)instalar e configurar software e equipamentos voltados à tecnologia da informação, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
c)gerenciar e supervisionar o funcionamento das redes de computadores, medir, analisar o desempenho e ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações; (Revogado
d)implantar e executar as ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes; (Revogado pelo
e)manter e relação e o controle de equipamentos de informática e softwares; (Revogado pelo
f)instalar e configurar microcomputadores e seus periféricos, bem como acompanhar e controlar as ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva;
g)prestar suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados;
h)elaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de
i)outras atividades correlatas;
IIao Núcleo de Estatística:
a)atualizar, periodicamente, as estatísticas da SEAGRI;
b)elaborar e divulgar o Boletim Estatístico;
c)atender ao público interno e externo, quanto às solicitações de informações estatísticas;
d)elaborar e divulgar indicadores estatísticos;

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e)demonstrar, analiticamente, a evolução dos dados estatísticos;
f)elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e
g)manter os dados estatísticos permanentemente atualizados.

SEÇÃO IX

Da Coordenadoria de Regularização Fundiária Rural - CRF/RURAL

Art. 17.
A Coordenadoria de Regularização Fundiária Rural - CRF/RURAL, em nível de atuação programática, tem por finalidade, por meio das Unidades Integrantes da Área, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao ordenamento fundiário rural do Estado de Rondônia, cumprindo e fazendo cumprir as metas estabelecidas em sua programação operacional, além de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas referentes à regularização fundiária rural de jurisdição da SEAGRI. (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Regularização Fundiária Rural conta, em sua estrutura, com a Gerência de Regularização Fundiária Rural, a qual constitui base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos por esta Coordenadoria. (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 18.
À Gerência de Regularização Fundiária Rural compete: (Revogado pelo Decreto nº
Iavaliar, permanentemente, o desempenho da sua área de atuação, propondo medidas que possibilitem racionalizar as atividades introduzindo, sempre que conveniente ou necessário, novos métodos e técnicas de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIobservar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, pautando as suas ações e decisões na observância da eficiência, da transparência e da moralidade da gestão pública; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIemitir pareceres técnicos sobre assuntos específicos de sua área de atuação, bem como manter dados atualizados sobre as atividades de forma a permitir a emissão de relatórios gerenciais e informes, sempre que necessário; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IVinformar e instruir as partes interessadas quanto aos requisitos necessários para a aprovação dos projetos de loteamento e desmembramento e, quando necessário, vistoriar e fiscalizar atendendo às normas regulamentares; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Vobservar as normas que orientam a metodologia a ser obedecida nos loteamentos de imóveis rurais; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIexecutar ou promover recrutamento, identificação e seleção de candidatos à aquisição de lotes rurais; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

15

VIIsupervisionar e controlar as atividades de avaliação e vistorias de imóveis desapropriados e de quaisquer outros, rurais ou urbanos, de interesse do Estado ou da União, quando conveniado; (Revogado
VIIIprovidenciar e controlar as relações dos documentos titulatórios e outros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Estadual competente; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IXpromover e controlar o preenchimento dos documentos de titulação a serem outorgados, providenciando seu encaminhamento para assinatura da autoridade competente e sua entrega aos beneficiários; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Xorganizar e controlar o Livro Fundiário das titulações processadas pelo Estado a qualquer título;
XIanalisar os processos pilotos de licitação de imóveis ocupados, de alçada do Estado, emitindo parecer conclusivo; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
XIIpropor a destinação das áreas remanescentes, de alçada do Estado, apuradas em processos discriminatórios, bem como daquelas dos Projetos de Colonização ou Reforma Agrária; (Revogado pelo
XIIIpropor medidas disciplinares conforme legislação específica; e (Revogado pelo Decreto nº
XIVexercer outras atribuições que, no campo de sua atuação, lhe sejam incumbidas. (Revogado
Art. 19.
A Gerência de Regularização Fundiária Rural conta, em sua estrutura, com o Núcleo Técnico Executivo, ao qual compete: (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Isupervisionar as áreas operacionais, sob sua responsabilidade, executando, orientando e acompanhando as atividades de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIadministrar e executar as atividades de levantamento, identificação e fiscalização de trabalhos topográficos e georreferenciamento, segundo as diretrizes traçadas pela administração da SEAGRI;
IIIpromover estudos visando ao fornecimento de dados que permitam a elaboração do zoneamento fundiário regional, possibilitando a seleção e eleição de áreas, especialmente a deflagração de procedimentos discriminatórios fornecendo apoio técnico às Comissões Especiais de Discriminação de Terras Devolutas e Projetos Fundiários; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IVrealizar vistoria para preenchimento do Laudo Técnico, com o registro fotográfico da atividade de campo em anexo; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Vrealizar relatório circunstanciado sobre a vistoria e Parecer Técnico em relação à área em questão; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

16

VIelaborar caracterização e plotagem das áreas; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIIadotar as providências necessárias para titulação das posses entendidas como legitimáveis ou regularizáveis, de acordo com a legislação vigente; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIIIemitir parecer conclusivo para cada uma das situações emergentes; (Revogado pelo Decreto
IXpronunciar-se sobre as soluções a serem dadas às ocorrências de litígios de terra e tensão social verificadas na área do Estado de Rondônia, à luz de diretrizes do respectivo planejamento regional;
Xacompanhar e orientar as atividades de caracterização e identificação fundiárias desenvolvidas no campo fundiário; e (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
XIrealizar a avaliação e vistoria de imóveis desapropriados e de quaisquer outros, rurais ou urbanos, de interesse do Estado ou da União, quando conveniado. (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

SEÇÃO X

Da Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura

Art. 20.
À Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura compete:
Isupervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações de desenvolvimento rural sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura, às cadeias produtivas, à gestão de recursos naturais e às atividades agrossilvopastoris;
IIpromover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos a sua disposição, no âmbito da Secretaria, de acordo com a política estadual do setor; e
IIIapoiar o pequeno produtor em demandas pelo calcário produzido em usinas vinculadas ao Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura conta, em sua estrutura, com a Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura e Gerência de Projetos e Eventos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 21.
À Gerência de Desenvolvimento da Agricultura compete:

17

Idesenvolver ações voltadas ao apoio das cadeias produtivas da cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, hortifrutigranjeiros, ervas aromáticas, fitoterápicos e produtos orgânicos, infraestrutura e economia social e gestão dos recursos naturais;
IIpromover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural, no âmbito da agricultura, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras modalidades de organização;
IIIincentivar e fomentar ações voltadas para a criação de ocupações produtivas agrícolas geradoras de renda, visando à diversificação das economias rurais como promotoras do incremento e equilíbrio na renda da agricultura;
IVformular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura;
Vapoiar, de forma integrada e participativa, iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura;
VIcoordenar, planejar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura;
VIIacompanhar, monitorar e avaliar o planejamento e execução das atividades afetas ao desenvolvimento agrícola, visando à concepção dos resultados programados; e
VIIIarticular, com os demais programas sociais do Governo, a integração de interesses comuns e a mobilização de recursos direcionados à política de fortalecimento da agricultura.
Art. 22.
A Gerência de Desenvolvimento da Agricultura conta, em sua estrutura, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Apoio às Cadeias Produtivas;
IINúcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais;
IIINúcleo de Apoio ao Agronegócio; e
IVNúcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais.
§ 1ºAo Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas compete:
Iacompanhar ações destinadas à qualificação e aumento da produção agropecuária, pesqueira e extrativista, com ênfase na produção de alimentos básicos;
IIdesempenhar as atribuições da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Agricultura Familiar no Estado;
IIIestimular os agricultores à adoção de tecnologias sustentáveis do ponto de vista econômico e ambiental, difundindo-as entre os mesmos;
IVdifundir entre os agricultores, práticas que melhorem o resultado das lavouras, aumentem a resistência à estiagens e outros eventos agroclimáticos e reduzam o risco de perdas;

18

Vpromover a busca da segurança e soberania alimentar, com ações que viabilizem a geração e a distribuição da produção agrícola, em qualidade e quantidade suficientes; e
VIoutras atividades correlatas.
§ 2ºAo Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais compete:
Iacompanhar e analisar o desempenho da atividade no Estado;
IIapresentar propostas de políticas, programas e projetos para a atividade;
IIImanter intercâmbio entre as instituições de pesquisa, de assistência técnica, produtores, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes do agronegócio;
IVpromover encontros periódicos entre produtores, assistência técnica e pesquisadores que permitam a incorporação efetiva de suas experiências no processo de identificação e avaliação de problemas, possibilitando recorrer a métodos de pesquisa de caráter participativo;
Vcolaborar com o levantamento de alternativas metodológicas para a geração de conhecimentos e tecnologias adequadas à realidade concreta da produção de café e cacau;
VIpromover o diálogo entre os saberes científico e popular sobre sustentabilidade do uso da terra e contribuir para o avanço do conhecimento científico e de sua aplicação no setor produtivo;
VIIpromover a geração e transferência de conhecimentos e tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do café e dos sistemas agroflorestais rondonienses, contribuindo para maior sustentabilidade e promoção de melhor equidade social e econômica;
VIIIpromover a geração de informações e tecnologias que visem à otimização dos sistemas de cultivo, da implantação da cafeicultura e cacauicultura irrigadas e sistemas orgânicos, de alternativas para cafeicultura e dos sistemas agroflorestais em regime familiar, a melhoria dos processos de colheita, a prevenção dos riscos físicos, químicos e biológicos à cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico e social;
IXacompanhar junto à Câmara Setorial do Café de Rondônia - CSC/RO as discussões referentes ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; e
Xoutras atividades correlatas.
§ 3ºAo Núcleo de Apoio ao Agronegócio compete:
Ifortalecer e consolidar os grupos de produtores de orgânicos existentes e inserir novos grupos da base familiar na atividade;
IIidentificar outras atividades viáveis ou possibilidades para promover o desenvolvimento socioeconômico na unidade familiar;
IIIacompanhar e analisar o desempenho da atividade no Estado;

19

IVpromover a permanente articulação com entidades governamentais e não governamentais atuantes na atividade;
Vpromover ações programadas que permitam capacitar e treinar a assistência técnica pública, privada e os produtores do Estado de Rondônia, colocando à disposição tecnologias e informações dessas culturas por meio de eventos técnicos, cursos e publicações; e
VIoutras atividades correlatas.
§ 4ºAo Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais compete:
Irealizar estudos na área de política agrícola visando subsidiar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas de origem agropecuária no Estado;
IIestimular e fomentar a criação de espaços de comercialização, organização dos produtores e formação de redes de comércio solidário;
IIIestimular a capacitação dos gestores das organizações de produtores; e
IVoutras atividades correlatas.
Art. 23.
À Gerência de Desenvolvimento da Pecuária compete:
Iexecutar as políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da pecuária;
IIdesenvolver ações voltadas ao apoio da pecuária e de gestão e monitoramento do Programa PróLeite;
IIIacompanhar, monitorar e avaliar o planejamento e execução das atividades afetas ao desenvolvimento pecuário, visando à concepção dos resultados programados;
IVcoordenar, promover e colaborar na promoção de seminários, encontros, simpósios e outras atividades de desenvolvimento da produção animal; e
Vincentivar eventos promocionais da atividade pecuária, tais como exposições, feiras de bezerros, leilões e seminários temáticos.
Art. 24.
A Gerência de Desenvolvimento da Pecuária conta, em sua estrutura, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrossilvopastoris; e
IINúcleo de Gestão e Monitoramento do Programa Pró-Leite.
§ 1ºAo Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrossilvopastoris compete:

20

Iimplantar programa de experimentação e de pesquisa local visando à adaptação de materiais forrageiros e tecnologias às condições da região, preferencialmente, a ser implementado em parceria com os produtores;
IIapoiar, disponibilizar e difundir técnicas de criação de animais objetivando ao melhoramento, viabilidade econômica e gestão da atividade;
IIIelaborar e encaminhar à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo; e
IVoutras atividades correlatas.
§ 2ºAo Núcleo de Gestão e Monitoramento do Programa Pró-Leite compete:
Iacompanhar e analisar o desempenho do programa no Estado;
IIacompanhar com o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON as discussões referentes ao Programa Pró-Leite;
IIIacompanhar e monitorar projetos na área de manejo alimentar, sanitário e genético da pecuária leiteira de Rondônia;
IVelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária; e
Voutras atividades correlatas.
Art. 25.
Compete à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
Iplanejar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento das políticas públicas, a partir dos programas e projetos estratégicos voltados à consolidação do desenvolvimento sustentável da aquicultura do Estado;
IIdesempenhar as ações de gestão e avaliação permanente das iniciativas governamentais desenvolvidas junto ao segmento aquícola;
IIIdesenvolver ações pró-ativas para a modernização e consolidação da exploração racional dos recursos pesqueiro e aquícola;
IVexecutar ações que visem facilitar a abertura de canais de comercialização da produção local junto aos mercados estadual, regional, nacional e internacional;
Vpromover a atração de empreendedores e investidores potencialmente inovadores e agregadores de valor que aprimorem o aproveitamento econômico dos recursos aquícolas;
VIelaborar relatórios de sua área de competência;
VIIpromover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gestão dos recursos postos a sua disposição;

21

VIIIpromover a permanente articulação entre as instituições afins, como também, entre os participantes das diversas cadeias produtivas do segmento aquícola;
IXatender as demandas da sociedade organizada dos setores aquícolas;
Xdesenvolver tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do Estado e contribuam para a sustentabilidade da atividade e promoção de melhor equidade social e econômica; e
XIoutras atividades correlatadas.
Art. 26.
A Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura conta, em sua estrutura, com o Núcleo de Piscicultura e o Núcleo de Pesca, aos quais competem:
Iao Núcleo de Pesca:
a)coordenar, promover, acompanhar e monitorar as ações relacionadas ao desenvolvimento do Setor da Pesca;
b)manter cadastro atualizado dos beneficiários dos programas e projetos;
c)planejar ações e organizar informações internas do setor da pesca;
d)desenvolver ações sustentáveis relacionadas ao setor;
e)elaborar e encaminhar à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura, o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo;
f)desenvolver software para monitorar a atividade aquícola e a pesca no Estado;
g)criar o Portal de Negócios da Aquicultura; e
h)outras atividades correlatas;
IIao Núcleo de Piscicultura:
a)coordenar, promover, acompanhar e monitorar as ações relacionadas ao desenvolvimento do Setor da Aquicultura (criação de peixes, camarões, tartarugas e rãs);
b)promover organização interna de todas as ações de aquicultura;
c)planejar ações estabelecendo prazos, metas e resultados;
d)executar ações de desenvolvimento direto ou por meio de parcerias;
e)disponibilizar informações sobre as atividades executadas;
f)manter cadastro atualizado de todos os beneficiários dos programas e projetos;

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g)elaborar e encaminhar à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura, o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo;
h)promover intercâmbio entre instituição de pesquisa, assistência técnica, aquicultores, pescadores artesanais, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes aquícolas;
i)promover a geração e transferência de conhecimentos e tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do pescado;
j)alimentar banco de dados que subsidie pesquisas, projetos e programas relacionados à aquicultura;
k)coordenar, promover e colaborar na realização de seminários, encontros, simpósios, congressos e outras atividades de desenvolvimento da produção aquícola; e
l)outras atividades correlatas.
Art. 26-A.
Compete à Gerência de Projetos e Eventos no âmbito da SEAGRI: (Artigo acrescido
Iexecutar o planejamento de políticas, programas e projetos voltados à modernização e consolidação de desenvolvimento do segmento produtivo local; (Inciso acrescido pelo Decreto nº
IIexecutar os programas e projetos preestabelecidos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIacompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos em execução no Estado; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IVpromover a permanente articulação entre os participantes das diversas cadeias produtivas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

gerência dos recursos postos à sua disposição; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

VIoutras atividades correlatas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

SEÇÃO XI

Da Coordenadoria de Agricultura Familiar

Art. 27.
À Coordenadoria de Agricultura Familiar compete:
Icoordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao ordenamento da agroindústria, cumprindo e fazendo cumprir as metas estabelecidas em sua programação operacional, além de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas referentes à sistemática de agroindústria da SEAGRI;

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IIcoordenar, supervisionar, promover, executar e avaliar as ações e políticas públicas inerentes ao desenvolvimento rural sustentável, baseado nos princípios da agroecologia, objetivando a preservação do meio ambiente a partir da cadeia produtiva da produção orgânica em toda a sua diversidade sociocultural e ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população rondoniense; e
IIIcoordenar, supervisionar, promover, executar, avaliar, identificar e cadastrar potenciais beneficiários fornecedores objetivando executar o Programa de Aquisição de Alimentos para a melhoria da qualidade de vida da população rondoniense.
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar conta, em sua estrutura, com a Gerência de Agroindústria, Gerência de Agroecologia e Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos por esta Coordenadoria.
Art. 28.
À Gerência de Agroindústria compete:
Iapoiar a implantação de agroindústrias agregando valor à produção primária;
IImelhorar a renda e as condições de vida dos agricultores e pescadores familiares;
IIIcontribuir para a organização dos agricultores familiares e pescadores valorizando o trabalho coletivo; e
IVcontribuir para o processo de desenvolvimento socioeconômico municipal e regional sustentável.
Art. 29.
A Gerência de Agroindústria conta, em sua estrutura, com o Núcleo de Agroindústria e o Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar, com as seguintes competências:
Iao Núcleo de Agroindústria:
a)proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho e renda para as famílias rurais valorizando a atividade agropecuária e pesqueira;
b)estimular a criação de redes de comercialização que articulem os beneficiários dos Programas com organizações de consumidores urbanos;
c)apoiar a criação de centrais de abastecimento;
d)estimular a realização de feiras municipais e regionais;
e)analisar as características econômicas, sociais e ambientais da região identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
f)implantar, avaliar e monitorar procedimentos de controle de qualidade na produção agroindustrial;
g)analisar e avaliar as condições da matéria-prima, de origem animal e vegetal, para o processo agroindustrial;

24

h)agregar valor aos produtos oriundos da atividade primária melhorando a renda e as condições de vida dos agricultores e pecuaristas do Estado de Rondônia;
i)apoiar a implantação, adequação e legalização de agroindústrias no Estado de Rondônia;
j)incentivar e apoiar a qualificação de gestão das agroindústrias do Estado de Rondônia;
k)apoiar a comercialização dos produtos das agroindústrias municipais;
l)apoiar a formação e capacitação técnica e gerencial dos empreendedores e trabalhadores das agroindústrias;
m)apoiar a produção primária como fonte de matéria-prima para as agroindústrias municipais;
n)promover as ações necessárias à consecução de seus objetivos;
o)organizar e realizar cursos, treinamentos e atualizações aos empreendedores e seus trabalhadores, como forma de qualificar os produtos oriundos da agroindústria municipal;
p)orientar e acompanhar a execução dos projetos agroindustriais a serem desenvolvidos; e
q)acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito da SEAGRI, relevantes à política agroindustrial familiar do Estado de Rondônia;
IIAo Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar:
a)prestar assistência técnica em agroindústria, cooperativas agropecuárias, indústrias de alimentos, fábricas de ração e indústrias de processamento e conservação de produtos agropecuários de origem animal e vegetal;
b)analisar a situação técnica, econômica e social da região;
c)identificar oportunidades de mercado;
d)organizar programas de controle sanitário de acordo com a legislação sanitária vigente;
e)planejar e organizar ações técnico-administrativas de empresa agroindustrial;
f)orientar o produtor quanto à adoção de medidas das "Boas Práticas de Fabricação" na produção agroindustrial (colheita e pós-colheita), embalagem e transporte do produto;
g)executar e fiscalizar os procedimentos relativos à industrialização, à embalagem, ao armazenamento e à comercialização dos produtos agroindustriais;
h)identificar e aplicar técnicas mercadológicas para a distribuição e comercialização de produtos agroindustriais;
i)participar de eventos relativos à área agroindustrial;

25

j)difundir tecnologias agroindustriais apropriadas, por meio de cursos, publicações específicas e visitas técnicas nas diversas regiões produtoras do Estado;
k)apoiar políticas de atração de investimentos visando ao fortalecimento da agroindustrialização do Setor;
l)orientar a localização das unidades agroindustriais em função da disponibilidade de matéria-prima e das demandas mercadológicas;
m)analisar pleitos para obtenção de incentivos fiscais às unidades agroindustriais que venham a se instalar no Estado em decorrência deste Programa;
n)incentivar a implementação de projetos de pequenas incubadoras agroindustriais;
o)promover programas de capacitação de unidades agroindustriais e fomentar a formação de consórcio de exportação;
p)analisar os projetos sob os aspectos de viabilidade técnica, econômica, financeira e de enquadramento da atividade; e
q)divulgar o Programa e desenvolver política de atração de investimentos.
Art. 30.
À Gerência de Agroecologia compete:
Ipromover o desenvolvimento rural sustentável baseado nos princípios agroecológicos;
IIformular políticas públicas de fortalecimento da agroecologia para a agricultura familiar;
IIIapoiar a criação de tecnologias e geração de conhecimento científico em agroecologia;
IVdesenvolver ações de articulação e fomento da educação do campo voltada aos princípios agroecológicos;
Vpromover ações voltadas ao incentivo da produção orgânica;
VIfortalecer a cadeia produtiva e comercialização de produtos orgânicos;
VIIapoiar a certificação e os sistemas participativos de garantia da produção orgânica; e
VIIIincentivar, no meio social, o consumo consciente de produtos orgânicos.
Art. 31.
A Gerência de Agroecologia conta, em sua estrutura, com as seguintes Unidades:
INúcleo de Educação no Campo e Turismo Rural;
IINúcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica;
IIINúcleo de Comercialização e Economia Solidária; e

26

IVNúcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos.
§ 1ºAo Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural compete:
Ifortalecer políticas públicas para a educação do campo, por meio da articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Estado da Educação, organizações sociais e outras;
IIfomentar a inserção de disciplinas específicas do meio rural na grade curricular;
IIIelaborar e promover políticas de incentivo ao agroturismo;
IVpromover intercâmbios;
Vpromover campanhas educativas e publicitárias relacionadas ao Turismo Rural;
VIestimular o turismo rural juntamente aos produtores e às comunidades tradicionais;
VIIarticular liberação de crédito junto às instituições financeiras;
VIIIapresentar propostas de políticas locais ante as prefeituras de incentivo ao turismo rural; e
IXsensibilizar, junto aos setores da educação e meios universitários, a importância do Turismo Rural como vetor das economias locais.
§ 2ºAo Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica compete:
Idifundir práticas agroecológicas para o segmento agropecuário no Estado;
IIcapacitar técnicos e agricultores;
IIIviabilizar fomento específico para agroecologia;
IVdivulgar práticas e ações agroecológicas;
Vmanter banco de dados específicos em agroecologia;
VIpromover pesquisa em agroecologia por meio de parcerias com organismos governamentais e não governamentais;
VIIdesenvolver ações que objetivem facilitar o processo de certificação orgânica; e
VIIIcriar o Selo Estadual de Garantia Orgânica.
§ 3ºAo Núcleo de Comercialização e Economia Solidária compete:
Ipromover feiras regional e estadual;
IIapresentar plano de apoio às cooperativas de comercialização;

27

IIIincentivar e apoiar projetos de comercialização coletiva para o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IVpromover a aproximação entre consumidores e produtores familiares valorizando a qualidade dos alimentos e a produção não agressiva ao meio ambiente;
Vincentivar e apoiar a produção de artesanato dos agricultores familiares e comunidades tradicionais; e
VIviabilizar a participação dos artesãos em eventos para exposição de seus produtos.
§ 4ºAo Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos compete:
Iestimular a produção de horticultura e fruticultura em sistemas orgânicos de produção;
IIestimular a criação de pequenos animais em sistemas orgânicos de produção;
IIIincentivar e apoiar a produção de ervas aromáticas em sistemas orgânicos de produção; e
IVpromover e apoiar a produção de alimentos em sistemas de produção orgânica.
Art. 32.
À Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar compete:
Iexecutar diretamente o Programa nas modalidades pactuadas e nas áreas indicadas por meio de planos operacionais;
IIexecutar diretamente ou apoiar a execução do Programa pelos municípios ou consórcios públicos que aderiram ao PAA, em seu território ou em sua área de atuação; e
IIIelaborar e encaminhar à Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo.
Art. 33.
A Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar conta, em sua estrutura, com o Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional, ao qual compete:
Iidentificar potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, com prioridade a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
IIcadastrar fornecedores (pessoa física e jurídica) para a obtenção do Termo de Compromisso do Fornecedor;
IIIcadastrar entidades aptas a receber alimentos do Programa para a obtenção do Termo de Compromisso da Entidade;
IVacompanhar ações de alimentação realizadas pelas entidades atendidas;
Vadequar o funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;

28

VIregistrar, tempestivamente, as operações de aquisição e distribuição no sistema de gestão disponibilizado pelo Programa;
VIIidentificar os públicos específicos em situação de insegurança alimentar, especialmente os que não são atendidos pelas redes socioassistenciais e de equipamentos de alimentação e nutrição, incluindo populações indígenas, quilombolas, acampadas, em situação de rua e famílias com crianças abaixo de 6 (seis) anos de idade;
VIIIcontrolar a qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IXadequar a guarda e o armazenamento dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao beneficiário;
Xacompanhar o limite de participação anual individual do fornecedor nas operações sob sua supervisão;
XIatestar as notas fiscais e a emissão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade dos produtos entregues pelos beneficiários fornecedores;
XIIutilizar os recursos de apoio financeiro, exclusivamente, na operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, bem como apresentar, tempestivamente, a prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIIIfortalecer e capacitar as organizações de agricultores familiares e demais beneficiários fornecedores;
XIVpromover ações de assistência técnica e extensão rural; e
XVaplicar a metodologia de definição de preços adotados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e emitir a Declaração de Aptidão - PRONAF - DAP a potenciais beneficiários fornecedores.

SEÇÃO XII

Da Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual

Art. 34.
À Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual - UTE compete:
Iexecutar as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF em consonância com os atos normativos e legislações;
IIcapacitar os beneficiários do PNCF, quando necessário;
IIIpromover a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
IVapoiar a realização dos estudos e dos procedimentos para definição dos limites de recursos por família;
Vadotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF;

29

VIelaborar o Plano Operativo Anual em parceria com o Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, bem como outras organizações parceiras;
VIIarticular com o Estado ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, bem como o assessoramento na elaboração e tramitação de projetos de financiamento ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e outros programas;
VIIIpromover esforços para o estabelecimento de conselhos territoriais de desenvolvimento e para a elaboração e a implantação de planos territoriais de desenvolvimento, que integrem, nos territórios, as diversas políticas de desenvolvimento rural;
IXbuscar parcerias com as associações de município ou agências territoriais de desenvolvimento, delegando-lhes competência nos casos em que forem estabelecidos;
Xdivulgar junto aos beneficiários do PNCF, os demais programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, de inserção dos jovens ou outros, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XIapoiar a articulação do PNCF juntos às escolas agrotécnicas, de alternância e organizações da juventude rural existentes no Estado;
XIIacompanhar o processo de divulgação do PNCF junto às entidades representantes dos trabalhadores rurais e comunidades beneficiárias potenciais;
XIIIsubsidiar as decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS sobre todos os assuntos relativos à implementação do PNCF;
XIVgarantir a efetiva participação do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao PNCF, bem como a participação na divulgação dos atos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação;
XVcontribuir para a mobilização e capacitação das entidades prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos beneficiários do PNCF;
XVIapoiar os beneficiários do PNCF, em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o PRONAF;
XVIIrealizar a avaliação técnica e jurídica das propostas de financiamento apresentadas pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido nos atos normativos, manuais e legislações vigentes;

XVIII - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA;

XIXsupervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nas propostas de financiamento e com as normas do PNCF;

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XXanalisar a técnica do Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e autorização da liberação de recursos junto aos agentes financeiros, para os projetos com valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim como, analisar e instruir os procedimentos à solicitação de autorização da SRA, para os projetos com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido nos atos normativos do PNCF;
XXIanalisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do PNCF, nos prazos estipulados, conforme os normativos;
XXIIfiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para a implementação do PNCF no Estado;

XXIII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras, em conformidade com as leis e atos normativos específicos;

XXIVtomar as providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidade, bem como comunicar aos Órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante a execução do PNCF;
XXVimplementar o acesso ao sistema de informação disponibilizado pelos Órgãos parceiros;
XXVIdesignar técnicos para o acesso aos aplicativos dos sistemas de informática disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, restringindo o uso dos sistemas às necessidades dos serviços e adoção das normas definidas pelo MDA para o PNCF;

XXVII - propor as interfaces e interações do PNCF, com as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia, para a agricultura familiar desenvolvida pelo Governo Estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, acesso a mercados, bem como as políticas sociais e serviço públicos;

XXVIII - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras, como também elaborar e implementar plano de recuperação e regularização desses Projetos;

XXIXassegurar a formalização de processos administrativos que devem conter, na forma definida pelos normativos do PNCF, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução, além do objeto de regularização;
XXXinteragir com os parceiros, em especial com os agentes financeiros, a fim de viabilizar a tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF; e
XXXIobservar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e beneficiários do PNCF.
Parágrafo únicoA Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura, com a Gerência da Unidade Técnica Estadual, a qual constitui a base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.

SEÇÃO XIII

Da Diretoria Executiva (Seção acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

Art. 34-A.
São competências do Diretor Executivo: (Artigo acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Iassistir diretamente o Secretário de Estado e seu Adjunto, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIa administração geral do gabinete da SEAGRI; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIo controle e o encaminhamento da correspondência oficial; e (Inciso acrescido pelo Decreto
IVoutras atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos. (Inciso
§ 1ºO Núcleo de Agrodados da SEAGRI faz parte da estrutura administrativa da Diretoria Executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
§ 2ºCompete ao Núcleo de Agrodados da SEAGRI: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº
Iatualizar, periodicamente, as estatísticas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIelaborar e divulgar o Boletim Estatístico; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIatender ao público interno e externo, quanto às solicitações de informações estatísticas; (Inciso
IVelaborar e divulgar indicadores estatísticos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Vdemonstrar, analiticamente, a evolução dos dados estatísticos; (Inciso acrescido pelo Decreto
VIelaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
VIImanter os dados estatísticos de produção e investimento permanentemente atualizados. (Inciso
Art. 35.
À Gerência da Unidade Técnica Estadual compete:
Iexecutar, em conformidade com as Normas de Execução de Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e Subprojeto de Investimento Básico - SIB, as ações necessárias para garantir a real

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aplicação dos recursos disponibilizados à realização das infraestruturas junto às propriedades e de acordo com o Plano de Investimento Comunitário ou Básico, apresentado junto às propostas de financiamento, desenvolvidas pelo MDA;

IIorientar a Coordenação da UTE para realizar, quando necessário, a notificação das associações e entidades de Assistência Técnica que descumpram o previsto nos Planos de Investimentos Comunitários - PIC, Plano de Investimento Básico - PIB, e junto ao Plano de Assistência Técnica - PAT;
IIIorientar a Coordenação da UTE para a realização de Capacitação das Associações e ATER junto à prestação de contas dos recursos SIC/SIB;
IVelaborar cronograma para a liberação dos recursos das parcelas de SIC e SIB;
Valimentar e monitorar o Sistema de Monitoramento de ATER bem como elaborar cronograma para liberação de pagamento dos recursos;
VIelaborar junto à coordenação da UTE plano de ação para a realização do monitoramento nas unidades Familiares atendidas por meio do PNCF;
VIIelaborar formulário de visita técnica, que contenha dados relacionados à ocupação do imóvel, utilização de área, tipo de produtos desenvolvidos, políticas públicas acessadas, necessidades e projeções das famílias a serem abordadas junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF no Estado;
VIIIquantificar os dados obtidos nos monitoramento e encaminhá-los à Coordenação da UTE;
IXadotar e informar a Coordenação da UTE, quando da identificação de ocupantes, arrendatários, meeiros ou outra forma de concessão de uso junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF;
Xrealizar, quando solicitado pela Coordenação da UTE, a notificação de beneficiários, entidades de ATER e parceiros envolvidos na Execução do PNCF;
XIdesenvolver mecanismos administrativos voltados à qualificação dos arquivos na UTE;
XIIrealizar controle e alimentação no Sistema de Convênios - SICONV, dos documentos necessários à comprovação da realização das atividades previstas no Convênio n. 789162/2013, para a execução do PNCF e seus aditivos, bem como outros convênios que venham a ser consolidados;
XIIIrealizar o controle de arquivo das propostas que gerarem os contratos de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT junto aos beneficiários do PNCF no Estado, seguindo as orientações para arquivos públicos; e
XIVoutras atividades correlatas, dentre elas:
a)as de assessoria técnica:

1. realizar a análise técnica das propostas e emitir parecer sobre as mesmas, em conformidade com os normativos do PNCF;

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2. instaurar, a partir de solicitação da coordenação da UTE, processos administrativos para apuração de irregularidades e acompanha os mesmos informando à Coordenação, quando necessário ou quando solicitado, dos procedimentos a serem adotados;

3. adotar, em conformidade com os normativos do PNCF, procedimentos para sanear as irregularidades identificadas, orientando a Coordenação da UTE sobre tais procedimentos; e

4. orientar e representar a UTE, quando necessário, junto aos órgãos de justiça, controle e fiscalização.

Art. 36.
A Gerência da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura, com o Núcleo do Setor de Análise, ao qual compete:
Irealizar a análise documental, de elegibilidade e técnico produtivo social junto às propostas de financiamento, conforme normativos do PNCF, à UTE apresentados;
IIrealizar a Vistoria Técnica Social nos imóveis, objetos das propostas de financiamento qualificadas no Sistema de Informações Gerenciais do Crédito Fundiário - SIGCF, mediante solicitação do Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - MSTTR do Município ou diante de planejamento existente na UTE;
IIIalimentar o Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras - SMMT, integrante dos sistemas de informações do Crédito Fundiário, conforme os normativos vigentes; e
IVrealizar a avaliação dos imóveis, objetos de aquisição, por intermédio do Programa Nacional de Crédito Fundiário que envolva 5 (cinco) ou mais proponentes.

CAPÍTULO IV

DA VINCULAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 37.
São vinculados à SEAGRI:
IConselho Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER; (Revogado pelo Decreto n. 20.524, de 3/2/2016)
IIConselho Estadual do Trabalho - CET; (Revogado pelo Decreto n. 20.524, de 3/2/2016)
IIIConselho Estadual do Turismo - CET; (Revogado pelo Decreto n. 20.524, de 3/2/2016)
IVConselho de Desenvolvimento de Agronegócio Leite de Rondônia - CONDALRON; e
VConselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

CAPÍTULO V

DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 38.
São vinculados à SEAGRI:
ICompanhia de Mineração de Rondônia - CMR;
IIAgência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e

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IIIEmpresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.
Parágrafo únicoCompete às entidades vinculadas à SEAGRI redigirem seus Regulamentos.

CAPÍTULO VI

DA VINCULAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 39.
Ficam vinculados à SEAGRI, por força da Lei Complementar n° 965 de 20 de dezembro de 2017, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, os seguintes Fundos Estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IFundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFE-RO; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO; (Redação dada pelo
IIFundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO; (Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
IIIFundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE; e
IVFundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
O Organograma da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI é o constante do Anexo II deste Decreto. Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 41.
Os Cargos de Direção Superior - CDS da SEAGRI estão constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)
Art. 42.
O Secretário de Estado da Agricultura fica autorizado a:
Iefetuar indicações ao Chefe do Poder Executivo para preenchimento dos cargos comissionados; e
IIinstituir mecanismos de gestão de natureza transitória, visando à solução de problemas específicos ou necessários ao cumprimento da Lei Complementar n. 827, de 2015, alterada pela Lei Complementar n. 841, de 2015.

35 instituir mecanismos de gestão de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessários ao cumprimento da Lei Complementar n° 965, de 2017, desde que não acarrete aumento de despesas que não estejam previstos nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo

Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS

Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI

Cargo Quant. Símbolo Secretário de Estado da Agricultura 1 SUBSÍDIO Secretário Adjunto 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor Especial III 5 CDS-09 Assessor Técnico 9 CDS-07

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Assessor 7 CDS-07 Assistente de Transporte 1 CDS-02 Assistente Técnico de Projetos Especiais 4 CDS-03 Assistente Técnico II 16 CDS-02 Assessor I 7 CDS-06 Assistente Técnico I 5 CDS-03 Chefe de Núcleo II 7 CDS-03 Chefe de Núcleo II 5 CDS-03 Chefe de Equipe I 12 CDS-02 Assessor 9 CDS-07 Assessor I 8 CDS-06 Executor de Projetos Especiais 1 CDS-05 Assistente Técnico 11 CDS-04 Assistente Técnico I 2 CDS-03 Coordenador de Administração e Finanças 1 CDS-11 Executor de Projetos 1 CDS-05 Gerente de Administração e Finanças 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Contabilidade e Controle Interno 1 CDS-05 Gerente de Contratos e Convênios 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Contratos e Convênios 1 CDS-05 Gerente de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Informática 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Estatística 1 CDS-05 Coordenador de Regularização Fundiária Rural 1 CDS-11 Executor de Projetos 2 CDS-05 Gerente de Regularização Fundiária Rural 1 CDS-08 Chefe de Núcleo Técnico Executivo 2 CDS-05 Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária

1 CDS-11 e Aquicultura Gerente de Desenvolvimento da Agricultura 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos 1 CDS-05 Sistemas Agroflorestais Chefe de Núcleo de Apoio ao Agronegócio 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais 1 CDS-05 Gerente de Desenvolvimento da Pecuária 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Estatística, Produção e 1 CDS-05 Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril Chefe de Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa 1 CDS-05 Pró-Leite Gerente de Desenvolvimento da Aquicultura 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Pesca 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Piscicultura 1 CDS-05 Coordenador de Agricultura Familiar 1 CDS-11

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Gerente de Agroindústria 1 CDS-08 Assessor 1 CDS-07 Chefe de Núcleo de Agroindústria 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da

1 CDS-05 Agricultura Familiar Gerente de Agroecologia 1 CDS-08 Chefe de Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e 1 CDS-05 Certificação Orgânica Chefe de Núcleo de Comercialização e Economia Solidária 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, 1 CDS-05 Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos Gerente de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura 1 CDS-08 Familiar Chefe de Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança 1 CDS-05 Alimentar e Nutricional Executor de Projetos 5 CDS-05 Coordenador da Unidade Técnica Estadual 1 CDS-11 Gerente da Unidade Técnica Estadual 1 CDS-08 Assessor Técnico 1 CDS-07 Assessor I 1 CDS-06 Chefe de Núcleo do Setor de Análise 1 CDS-05 TOTAL 168

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ANEXO II - Revogado pelo Decreto nº 25.852, de 1º/3/2021)

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Citada por 1 norma

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