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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25852, de 2 de março de 2021

Decreto nº 25852

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Art. 1.
O preâmbulo; o parágrafo único do art. 11; o parágrafo único do art. 20; o caput e o inciso I do art. 39; o art. 41 e o inciso II do art. 42, todos do Decreto n° 20.481 de 26 de janeiro de 2016, que "Regulamenta a estrutura básica, estabelece as competências da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro na Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 44 Disponibilização: 02/03/2021 Publicação: 02/03/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 20.481 de 26 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 11.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com a Gerência de Administração e Finanças e Gerência de Contratos e Convênios, as quais constituem a base de sustentação e consolidação do Programa de Gestão Operacional da SEAGRI.
Art. 20.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura conta, em sua estrutura, com a Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura e Gerência de Projetos e Eventos.
Art. 39.
Ficam vinculados à SEAGRI, por força da Lei Complementar n° 965 de 20 de dezembro de 2017, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, os seguintes Fundos Estaduais: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18414469&in... 1/4

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IFundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO;
Art. 41.
Os Cargos de Direção Superior - CDS da SEAGRI estão constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 42.
................................................................................................................................
IIinstituir mecanismos de gestão de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessários ao cumprimento da Lei Complementar n° 965, de 2017, desde que não acarrete aumento de despesas que não estejam previstos nas leis orçamentárias vigentes." (NR)
Art. 2.
Acresce as alíneas "c" e "d" ao inciso III e os §§ 1° e 2° ao art. 2°; o inciso V, o § 5° e os incisos I ao IX ao art. 13; o art. 26-A e os incisos I ao VI; a Seção XIII; o art. 34-A e os incisos I ao IV; o § 1°, o § 2° e os incisos I ao VII ao Decreto n° 20.481, de 2016, com a seguinte redação:

" .............................................................................................................................

III......................................................................................................................................
c)Escritório Regional Central, localizado no Município de Ji-Paraná; e
d)Escritório Regional do Cone Sul, localizado no Município de Vilhena;
§ 1ºOs Escritórios Regionais servirão como extensão da sede da SEAGRI, localizada no município de Porto Velho e poderão servir como almoxarifado e pátio de guarda de equipamentos, hipótese em que trabalharão conjuntamente com o Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2ºO Secretário de Estado da Agricultura irá determinar, por ato privativo, os assessores já nomeados pelo Chefe do Executivo que desenvolverão suas atividades nos Escritórios Regionais.
Art. 13.
...............................................................................................................................
VNúcleo de Informática;
§ 5ºAo Núcleo de Informática no âmbito da SEAGRI compete :
Icoordenar recursos de tecnologia da informação e comunicação;
IIinstalar e configurar software e equipamentos voltados à tecnologia da informação, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes;

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IIIgerenciar e supervisionar o funcionamento das redes de computadores, medir, analisar o desempenho e ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações;
IVimplantar e executar ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes;
Vmanter a relação e o controle de equipamentos de informática e softwares;
VIinstalar e configurar microcomputadores e seus periféricos, bem como acompanhar e controlar as ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva;
VIIprestar suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados;
VIIIelaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades executadas pelo Núcleo à Gerência de Administração e Finanças; e
IXoutras atividades correlatas.
Art. 26-A.
Compete à Gerência de Projetos e Eventos no âmbito da SEAGRI:
Iexecutar o planejamento de políticas, programas e projetos voltados à modernização e consolidação de desenvolvimento do segmento produtivo local;
IIexecutar os programas e projetos preestabelecidos;
IIIacompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos em execução no Estado;
IVpromover a permanente articulação entre os participantes das diversas cadeias produtivas;
Vpromover a análise de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição; e
VIoutras atividades correlatas.

SEÇÃO XIII

Da Diretoria Executiva

Art. 34-A.
São competências do Diretor Executivo:
Iassistir diretamente o Secretário de Estado e seu Adjunto, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais;
IIa administração geral do gabinete da SEAGRI;
IIIo controle e o encaminhamento da correspondência oficial; e
IVoutras atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 1ºO Núcleo de Agrodados da SEAGRI faz parte da estrutura administrativa da Diretoria Executiva.

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§ 2ºCompete ao Núcleo de Agrodados da SEAGRI:
Iatualizar, periodicamente, as estatísticas;
IIelaborar e divulgar o Boletim Estatístico;
IIIatender ao público interno e externo, quanto às solicitações de informações estatísticas;
IVelaborar e divulgar indicadores estatísticos;
Vdemonstrar, analiticamente, a evolução dos dados estatísticos;
VIelaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e
VIImanter os dados estatísticos de produção e investimento permanentemente atualizados." (NR)
Art. 3.
As criações e/ou alterações contidas neste Decreto não incidirão quaisquer aumentos de despesas orçamentárias ou financeiras, tratando-se exclusivamente da reestruturação de cargos pertinentes à Secretaria.
Art. 4.
Ficam revogados os arts. 15 e 16; a Seção IX, compreendendo os arts. 17 a 19; o inciso II do art. 39; o art. 40, bem como os Anexos I e II do Decreto n° 20.481, de 2016.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros a 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

EVANDRO CESAR PADOVANI Secretário de Estado da Agricultura

Documento assinado eletronicamente por Evandro Cesar Padovani, Secretário(a), em 01/03/2021, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/03/2021, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016478645 e o código CRC 702EA0C5.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0025.403310/2020-56 SEI nº 0016478645

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