Os recursos do PROAFI repassados na forma de Suprimento de Fundos, aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de educação, bem como às escolas da rede pública estadual, destituídas de unidades executoras e/ou não recenseadas, de acordo com o artigo 2o, deste Decreto, compreendido para efeito de pagamento das parcelas os semestres compreendidos de janeiro/junho e julho/dezembro, tomando como base:§ 1ºPara os órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino, os repasses financeiros obedecerão aos seguintes valores:
Ipara as Representações de Ensino - REN's, conforme abaixo discriminados:
a)Tipologia I, que possuem de 01 (uma) a 20 (vinte) escolas sob sua jurisdição, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais;
b)Tipologia II, que possuem de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) escolas sob sua jurisdição, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais; e
c)Tipologia III, que possuem mais de 50 (cinquenta) escolas sob sua jurisdição, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais;
IIpara o Conselho Estadual de Educação - CEE/RO, o valor semestral será de R$30.000,00 (trinta mil reais); e
IIIpara o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, o valor semestral será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
§ 2ºOs recursos serão movimentados pelos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino, como também as escolas destituídas de unidades executoras e/ou não recenseadas, em conta única do Estado, sendo responsáveis os representantes legais, constituídos na forma da lei, pelos seus regimentos ou estatutos.
§ 3ºOs Órgãos de atuação mencionados no § 2º deste dispositivo deverão manter seus cadastros atualizados junto à SEDUC, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para o recebimento de recursos financeiros em forma de Adiantamento de Suprimento de Fundos.
§ 4ºA utilização dos recursos do PROAFI pelos órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras serão necessariamente, efetivados através do "Cartão de Débito Corporativo", instituído pelo Decreto n. 10.851, de 29 de dezembro de 2003, como meio de pagamento de despesas em regime de Adiantamento, em conta corrente especifica para esse fim.
§ 5ºOs recursos provenientes do PROAFI serão considerados Suprimento de Fundos quando repassados para os Representantes de Ensino, Conselho Estadual de Educação, Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia, escolas sem unidades executoras, tendo 180 (cento e oitenta) dias para serem gastos, a partir da primeira movimentação em conta-corrente e 10 (dez) dias para a prestação de contas, devendo ser observado o prazo final de cada exercício, ou seja, 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o artigo 7o, incisos I a III, do Decreto n. 11.930, de 22 de dezembro de 12.2005.
§ 6ºAs Representações de Ensino indicarão um servidor público, preferencialmente o Representante Legal com vínculo estadual, para receber o suprimento de fundos, às escolas que não possuírem unidade executora, o qual será responsável pela movimentação dos recursos.
§ 7ºAs escolas e demais órgãos abrangidos pelo PROAFI só poderão efetuar despesas, obedecendo ao limite de dispensa de licitação, atualmente em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por tipo de objeto (material de consumo, serviço de terceiro, etc.).
§ 8ºSó poderá receber o numerário de adiantamento, se a pessoa tiver vínculo com o estado e/ou órgão federal.