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Decreto Estadual de Rondônia nº 16558, de 2 de março de 2012

Decreto nº 16558

DECRETO N. 16.558, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

Revogado pelo decreto n° 21.747, de 23/3/2017

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013. Alterado pelo Decreto n° 17.788, de 29/4/2013.

Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, às Unidades Escolares Urbanas e Rurais da Rede Pública e aos Órgãos de Atuação Intermediária e Colegiadas do Sistema Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 10, inciso V, da Lei Federal n. 9.394, de 24 de dezembro de 1996, e considerando o disposto na Medida Provisória n. 1979-18, de 4 de maio de 2000 e suas posteriores alterações e, o que dispõe a Resolução n. 008, de 8 de março de 2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.851, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Cartão de Débito Corporativo, bem como a necessidade de tornar mais ágil a aplicação dos recursos financeiros do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, instituído pelo Decreto n. 8.793, de 13 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, a instituição de critérios e formas de transferência automática dos recursos provenientes do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI do Processo Normal, às escolas urbanas e rurais da rede pública estadual, que possuem ou não unidades executoras e/ou não recenseadas, conforme adiante estabelecido:
Ipara as Unidades Escolares que oferecerem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, Educação Indígena e Quilombolas, os Centros Estaduais de Educação Jovens e Adultos, os recursos previstos serão calculados à base de R$ 8,00 (oito reais) custo/aluno/mês, por aluno matriculado na escola; e
IIo Centro Estadual de Educação Especial receberá o valor trimestral de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§ 1ºA transferência dos recursos financeiros será feita mediante depósito em conta-corrente específica, destinada exclusivamente ao atendimento do Programa, sendo indispensável que a Unidade Executora mantenha atualizado o seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 2ºPara os fins do PROAFI e deste artigo, considerar-se-á como "Unidades Escolares Públicas, Urbanas e Rurais" também as localizadas nos distritos, vilas, núcleos urbanos e vilarejos que possuam as mesmas características das escolas das redes dos municípios.
§ 3ºNas unidades escolares, tratadas no inciso I, deste caput, que ofereçam também o ensino de jovens e adultos, os alunos desta modalidade de ensino serão computados para o estabelecimento dos valores mensais dos repasses de recurso do PROAFI, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 4ºPara efeito de repasse do PROAFI, e, conforme o parágrafo anterior, considera-se Educação de Jovens e Adultos os cursos seriados semestrais de ensino fundamental e médio e os de Suplência de Educação Básica equivalente às séries iniciais do ensino fundamental regular, em funcionamento das unidades escolares que trata o inciso I, do artigo 1º, deste Decreto.
§ 5ºO total dos recursos a serem repassados a cada unidade escolar abrangida pelo PROAFI será estabelecido observando os termos deste Decreto, considerando no caso das unidades de ensino, o censo escolar do ano anterior.
§ 6ºAto do Ordenador de Despesa poderá autorizar a concessão acima do valor do recurso estabelecido, sem necessariamente seguir o critério do Censo Escolar, desde que atenda a necessidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 2.
Para o Conselho Estadual de Educação e Representações de Ensino é facultado realizar o repasse, também automático, dos recursos financeiros a critério da Secretaria de Estado da Educação, adotando-se, neste caso, o mesmo procedimento para o suprimento do fundo em relação à prestação de contas.
Art. 3.
As unidades escolares da rede estadual de ensino serão beneficiadas por meio de repasses financeiros às unidades executoras, que serão responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do PROAFI, em 04 (quatro) parcelas, trimestralmente, compreendidos, para efeito de pagamento das parcelas, os trimestres: janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agosto/setembro e outubro/novembro/dezembro.
§ 1ºO Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a concessão diferenciada de valores e de parcelas do recurso a ser concedido, norteado pelos princípios basilares da Administração Pública de acordo com a necessidade e conveniência.
§ 2ºOs documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas (notas fiscais, faturas e outros) deverão atender às normas de direito financeiro público e, se for o caso, à Lei de Licitações e Contratos, em vigência na data da realização da despesa, devendo os mesmos constar, sempre o nome da unidade executora e a identificação do programa.
§ 3ºO acompanhamento e o controle contábil-financeiro sobre a unidade executora, a transferência e a aplicação dos recursos do programa pelos órgãos beneficiários serão exercidos pela Secretaria de Estado da Educação, sendo que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
Art. 4.
O prazo estabelecido para aplicação dos recursos do PROAFI às unidades executoras escolares urbanas e rurais da rede pública estadual de ensino, Centros Estaduais de Educação Jovens e Adultos e Centro de Ensino Especial, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras do PROAFI ao término de cada parcela executada, obedecendo ao prazo legal de 60 (sessenta) dias para executar e 10 (dez) dias para prestar contas.
§ 1ºA unidade executora deverá prestar contas conjuntamente a cada duas parcelas, ou seja, primeira e segunda parcelas a contar do depósito da segunda, e terceira e quarta parcelas a contar do depósito da quarta.
§ 2ºFicam condicionados os repasses da terceira e da quarta parcela à apresentação da prestação de contas da primeira e da segunda parcela, e assim sucessivamente.
§ 3ºO atraso da prestação de contas no prazo previsto, além de comprometer o repasse subsequente, implicará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do responsável pela gestão dos recursos financeiros.
§ 4ºNa possibilidade do artigo 1o, § 6o deste Decreto, disponibilizando-se parcela adicional fica o prazo do caput determinado pelo exercício financeiro do ano.
§ 5ºOs saldos financeiros existentes em conta-corrente das unidades executoras para uso no trimestre e/ou ao término de cada exercício poderão ser reprogramados para uso no trimestre ou exercício posterior, e, se a previsão de uso do recurso for superior ou igual a um mês, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, ou se a utilização ocorrer em prazo menor de um mês, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, devendo ser justificados os procedimentos adotados em prestações de contas.
§ 6ºA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá delegar competência às Representações de Ensino quanto ao acompanhamento e controle social, tratados no parágrafo anterior, quando se tratar das unidades de ensino, Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e Centro de Ensino Especial, em cada jurisdição.
§ 7ºAs unidades escolares deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROAFI, assim como sua prestação de contas em locais públicos, tais como murais das escolas e das igrejas, postos de saúde, rádios locais e jornais comunitários.
§ 8ºA partir da implantação do sistema de prestação de contas on line pela SEDUC, ficam obrigadas as UEx ou equivalentes, que recebem recursos públicos a alimentarem o sistema na forma que dispuser a instrução normativa, sendo requisito obrigatório para recebimento de recursos oriundos do Tesouro Estadual, devendo manter a documentação física devidamente em ordem à disposição dos órgãos fiscalizadores na sede da unidade executora. (Acrescido pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013)
Art. 5.
O PROAFI terá como fontes de recursos os oriundos:
Ido Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; e
IIdo Tesouro Estadual.
Art. 6.
As unidades escolares da rede estadual de ensino serão beneficiadas por meio de repasses financeiros às unidades executoras, que serão responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do PROAFI.
Parágrafo únicoPara o repasse dos recursos, as unidades executoras apresentarão, no início de janeiro de cada ano, à Secretaria de Estado da Educação os documentos abaixo elencados:
Iofício assinado pelo presidente da unidade executora ou da instituição equivalente, solicitando a participação no PROAFI;
IIata de fundação da APP, do Conselho Escolar ou entidade equivalente, para escolas recémconstituídas;
IIIata da última eleição da APP, do Conselho Escolar ou entidade equivalente;
IVestatuto da APP, do Conselho Escolar ou entidade equivalente, devidamente, registrado em cartório;
Vdocumentos pessoais (RG e CPF) do(a) presidente da APP, do Conselho Escolar ou da instituição equivalente;
VIdocumentos pessoais (RG e CPF) do(a) diretor(a) da escola;
VIIcomprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PROAFI;
VIIICadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IXCertidão Negativa de Débito com o INSS - CND;
XCertidão Negativa de Débito de Tributos Federais;
XICertidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;
XIICertidão Negativa de Débito de Tributos Municipais; e
XIIICertificado de Regularidade de Situação CRS - FGTS.
Art. 7.
Os recursos financeiros repassados pelo PROAFI às Unidades Executoras serão destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital, estes devidamente justificados, a seguir:
Imanutenção e conservação do prédio (pequenos reparos), mobiliário e equipamentos da escola e demais Órgãos abrangidos pelo programa;
IIaquisição de material não-permanente, necessário ao funcionamento da escola ou demais órgãos; (Redação dada pelo Decreto n° 17.788, de 29/4/2013)
IIIaquisição de material didático e pedagógico não permanente; e
IVtelefone e provedor de internet.
Vdespesas com locação de bens móveis e imóveis destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. (Acrescido pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013)
VIaquisição de material permanente, quando previsto no Plano de Aplicação dos Recursos do PROAFI, aprovado pelo Conselho Escolar ou Associação de Pais e Professores (APP) e pela Coordenadoria Regional de Educação, as quais as escolas são vinculadas. (Acrescido pelo Decreto n° 17.788, de 29/4/2013)
Parágrafo únicoDo total dos recursos do PROAFI a serem repassados anualmente às Unidades Executoras, poderão ser destinados até 30% (trinta por cento) para cobertura de despesas de capital prevista no inciso VI deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 17.788, de 29/4/2013)
Art. 8.
Para a aplicação dos recursos do PROAFI, nas ações previstas neste Decreto, as despesas serão classificadas como outras despesas correntes nos seguintes elementos:
I33.90.30 - material de consumo;
II33.90.33 - passagens de despesas com locação;
III33.90.36 - outros serviços de terceiros - pessoa física;
IV33.90.39 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica; e
V44.90.52 - despesa de capital.
§ 1ºAs orientações e condições gerais para a aplicação do recurso do PROAFI por fonte e elemento de despesa estão descrita na Portaria n. 448, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, para a aplicação de recursos transferidos às unidades escolares urbanas da rede pública e aos órgãos de atuação intermediária e colegiadas Sistema Estadual de Ensino.
§ 2ºNão será permitido o uso de recursos do PROAFI com despesas de pessoal, como diárias ou remuneração, independentemente do contrato empregatício.
§ 3ºNos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, atentar para a retenção e o recolhimento da contribuição social de acordo com a legislação vigente.
§ 6ºOs gastos incluídos no inciso V do artigo 7° serão repassados somente para escolas contempladas no Projeto Guaporé de Educação em Tempo Integral, desde que previamente justificada e aprovada pelo Conselho da UEx e atendidas às normas regulamentares e à legislação pertinente. (Acrescido pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013)
§ 7ºOs gastos para manter a regularidade fiscal da UEx ou equivalente, previstas no § 5° ficam limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por ano base (manter a escrituração contábil

regular e as obrigações fiscais e acessórias), combinado com o § 3° do artigo 3° deste Decreto. (Acrescido pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013)

Art. 9.
As prestações de contas das unidades executoras deverão ser encaminhadas ao órgão executor (SEDUC), permanecendo à disposição do Tribunal de Contas do Estado pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, observando para as Unidades Executoras (Conselho Escolar):
Iata da posse dos responsáveis pelo Conselho Escolar;
IIofício de encaminhamento, assinado pelo Presidente do Conselho;
IIIencaminhar Parecer do Conselho Fiscal, com assinatura reconhecida em Cartório;
IVcópia da Portaria da Comissão de Compra e de Recebimento;
Vdocumentos comprobatórios originais das despesas realizadas (notas fiscais, recibos de viagens, ordem de tráfego, bilhetes de passagens, faturas, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, etc.), devidamente quitadas;
VInota fiscal padronizada de venda ao consumidor, quando se tratar de compra de material;
VIInota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), observando os serviços sujeitos a retenção, conforme - Lei n. 9.711/98;
VIIIcomprovante de recolhimento referente à retenção, em conformidade com alínea f;
IXcarimbo do certifico na nota fiscal que o material foi recebido pela comissão de recebimento assinado por no mínimo 03 (três) membros desta;
Xnota fiscal avulsa, se o prestador de serviço for inscrito no INSS, indicando o número do CPF, identidade e assinatura;
XIcomprovante dos recolhimentos dos descontos efetuados, no caso de pagamento autônomo (INSS, ISS e IRRF);
XIIextrato bancário completo, a partir da data de depósito, referente ao semestre;
XIIIcópia dos cheques emitidos nominal e devidamente cruzado, ou, se for o caso, cópia dos comprovantes da transferência bancária online;
XIVrelatório de execução financeira;
XVdemonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
XVIrelação de pagamento;
XVIIrelatório físico;

XVIII - processo licitatório; e

XIXrelatório de verificação in loco da respectiva Representação de Ensino.
Parágrafo únicoA equipe técnica de prestação de contas - SEDUC, vinculada à gerência de convênios procederá à análise da prestação de contas e da documentação que a compõe, na forma que dispuser a instrução normativa. (Redação dada pelo Decreto n° 17.541, de 15/2/2013)
Art. 10.
Para cada repasse dos recursos financeiros a Secretaria de Estado da Educação, providenciará incontinenti, a publicação do ato na imprensa oficial, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
Inúmero do processo;
IIidentificação da escola, da Unidade Executora, do Conselho Estadual de Educação e da Representação de Ensino, recebedores dos recursos financeiros, e o município onde se situem;
IIInúmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IVvalor do repasse; e
Videntificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
Art. 11.
Os recursos do PROAFI repassados na forma de Suprimento de Fundos, aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de educação, bem como às escolas da rede pública estadual, destituídas de unidades executoras e/ou não recenseadas, de acordo com o artigo 2o, deste Decreto, compreendido para efeito de pagamento das parcelas os semestres compreendidos de janeiro/junho e julho/dezembro, tomando como base:
§ 1ºPara os órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino, os repasses financeiros obedecerão aos seguintes valores:
Ipara as Representações de Ensino - REN's, conforme abaixo discriminados:
a)Tipologia I, que possuem de 01 (uma) a 20 (vinte) escolas sob sua jurisdição, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais;
b)Tipologia II, que possuem de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) escolas sob sua jurisdição, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais; e
c)Tipologia III, que possuem mais de 50 (cinquenta) escolas sob sua jurisdição, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) divididos em 02 (duas) parcelas semestrais;
IIpara o Conselho Estadual de Educação - CEE/RO, o valor semestral será de R$30.000,00 (trinta mil reais); e
IIIpara o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, o valor semestral será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
§ 2ºOs recursos serão movimentados pelos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino, como também as escolas destituídas de unidades executoras e/ou não recenseadas, em conta única do Estado, sendo responsáveis os representantes legais, constituídos na forma da lei, pelos seus regimentos ou estatutos.
§ 3ºOs Órgãos de atuação mencionados no § 2º deste dispositivo deverão manter seus cadastros atualizados junto à SEDUC, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para o recebimento de recursos financeiros em forma de Adiantamento de Suprimento de Fundos.
§ 4ºA utilização dos recursos do PROAFI pelos órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras serão necessariamente, efetivados através do "Cartão de Débito Corporativo", instituído pelo Decreto n. 10.851, de 29 de dezembro de 2003, como meio de pagamento de despesas em regime de Adiantamento, em conta corrente especifica para esse fim.
§ 5ºOs recursos provenientes do PROAFI serão considerados Suprimento de Fundos quando repassados para os Representantes de Ensino, Conselho Estadual de Educação, Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia, escolas sem unidades executoras, tendo 180 (cento e oitenta) dias para serem gastos, a partir da primeira movimentação em conta-corrente e 10 (dez) dias para a prestação de contas, devendo ser observado o prazo final de cada exercício, ou seja, 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o artigo 7o, incisos I a III, do Decreto n. 11.930, de 22 de dezembro de 12.2005.
§ 6ºAs Representações de Ensino indicarão um servidor público, preferencialmente o Representante Legal com vínculo estadual, para receber o suprimento de fundos, às escolas que não possuírem unidade executora, o qual será responsável pela movimentação dos recursos.
§ 7ºAs escolas e demais órgãos abrangidos pelo PROAFI só poderão efetuar despesas, obedecendo ao limite de dispensa de licitação, atualmente em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por tipo de objeto (material de consumo, serviço de terceiro, etc.).
§ 8ºSó poderá receber o numerário de adiantamento, se a pessoa tiver vínculo com o estado e/ou órgão federal.
Art. 12.
Para a concessão de adiantamento de suprimento de fundos, pelo processo normal, o ordenador de despesa autorizará o numerário ao servidor, cujo valor dependerá da necessidade, e se comprovada a urgência.
Art. 13.
A concessão de adiantamento deverá ser feita mediante Portaria pela autoridade concedente, de caráter individual, que identifique a sua finalidade, através de uma justificativa pelo responsável, e as respectivas dotações orçamentárias e, deverão conter os seguintes dados:
Inumeração sequencial anual e sigla indicativa da unidade expedidora;
IIdata completa da concessão;
IIIclassificação de despesa / Plano de aplicação;
IVnome completo, número do cadastro, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; e
Vprazo para a prestação de contas, de acordo com o período estabelecido para a sua aplicação.
Art. 14.
A utilização dos recursos será, necessariamente, efetivada através do Cartão de Débito Corporativo, como meio de pagamento de despesas em regime de adiantamento pelos servidores designados em conta-corrente específica para esse fim.
§ 1ºOs pagamentos com o Cartão de Débito Corporativo serão feitos preferencialmente mediante débito em Conta de Adiantamento, com o uso da senha do portador em máquinas credenciadas pela administradora de cartões.
§ 2ºOs pagamentos poderão ser efetivados pelo representante legal responsável pela execução do recurso, através do Cartão de Débito nas lojas credenciadas pela administradora de cartões no valor da despesa realizada;
§ 3ºPara as localidades que não possuírem agências bancárias e/ou máquinas credenciadas pela administradora de cartões, o representante legal poderá efetuar, mediante autorização do Secretário de Estado da Educação, o saque em sua totalidade, de acordo com o limite diário estabelecido pelo Banco na agência mais próxima de sua localidade, bem como no caso de serviços executados nestas localidades, o pagamento poderá ser realizado através de saque.
§ 4ºExceto para os municípios que não possuam máquina para cartão, os saques ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) do adiantamento e o restante das despesas efetivadas pelo cartão de débito corporativo.
§ 5ºÉ vedada qualquer transferência dos adiantamentos para qualquer conta-corrente ou poupança que não seja destinada para esse fim, sob pena de devolução do recurso repassado.
§ 6ºO representante legal responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em desacordo com este Decreto e que causem dano ao Erário.
Art. 15.
Para o Plano de Aplicação dos recursos em regime de adiantamento, as despesas serão classificadas como outras despesas correntes, nos seguintes elementos:
I33.90.30 - material de consumo;
II33.90.33 - passagens e despesa com locomoção;
III33.90.36 - outros serviços de terceiros -- pessoa física; e
IV33.90.39 - outros serviços de terceiros -- pessoa jurídica.
Parágrafo únicoAs orientações de despesas por elemento de despesa estão descritas na Portaria n. 448, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda/STN.
Art. 16.
As unidades executoras e os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA's, Representações de Ensino - REN's, Conselho Estadual de Educação - CEE e o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, que se encontrarem na situação descrita no parágrafo anterior, passarão a receber as parcelas do PROAFI (unidades executoras) e suprimento de fundos (CAERO, REN's e CEE, bem como as que não possuírem unidades executoras), somente, depois de sanada a inadimplência ou outros impedimentos.
Art. 17.
As despesas com o adiantamento de suprimento de fundos poderão ser realizadas, considerando o seguinte:
Itransporte e alimentação para deslocamento a serviço;
IIencargos legais e judiciais;
IIImaterial de consumo em quantidade restrita para utilização imediata de inconveniente estocagem ou por falta temporária eventual no almoxarifado;
IVserviços de terceiros em geral de pequena monta; e
Vcompras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente.
Parágrafo únicoÉ vedada a concessão de adiantamento para pagamento de despesas de pessoal, salvo nos casos de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, despesas antecipadamente realizadas, como também sua utilização para os fins diferentes para os quais foram concedidas.
Art. 18.
A entrega de numerário será expedida ao servidor designado através da Portaria expedida pelo titular do Órgão.
Parágrafo únicoA Portaria abrangerá todos os servidores designados pelo órgão e será reeditada no início de cada exercício, mas se for necessário, será editada outra Portaria complementar de inclusão do restante dos servidores beneficiados no exercício com o numerário.
Art. 19.
A prestação de contas, além das exigências feitas pelo órgão repassador (SEDUC), deverá obedecer ao que dispõe o artigo 11, do Decreto n. 11.930, de 22 de dezembro de 2005, a qual deverá conter os seguintes documentos:
Iofício de encaminhamento, assinado pelo suprido, com o "De Acordo" do chefe imediato;
IIAnexo I (n. de Portaria, Nota de Empenho - NE, Ordem Bancária - OB e o número do Cartão de Débito);
IIIAnexo II (relação de pagamento - por elemento de despesa);
IVcópia da Portaria da Comissão de Compra e de Recebimento e Plano de Aplicação;
Vdocumentos comprobatórios originais das despesas realizadas (notas fiscais, recibos de viagens, ordem de tráfego, bilhetes de passagens, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, etc.), devidamente quitados;
VInota fiscal avulsa, se o prestador do serviço for inscrito no INSS, indicando o número do CPF, identidade e assinatura;
VIInota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), observando os serviços sujeitos a retenção, conforme - Lei 9.711/98);
VIIIcomprovante de recolhimento da retenção do INSS;
IXdemonstrativo mensal por lançamento e Extratos de gastos do cartão expedido pelo banco;
Xdocumentação relativa à licitação e/ou cotação de preços, porventura realizada; e
XIjustificativa evidenciando as circunstâncias que permitiram o atendimento das despesas indicadas nos incisos IV e VI do artigo 1º, do Decreto n. 10.851, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 20.
O prazo para aplicação e prestação de contas, pelo processo normal de adiantamento de suprimento de fundos será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoO saldo existente no dia 31 de dezembro de cada ano será automaticamente cancelado e revertido à conta única do Tesouro do Estado.
Art. 21.
Fica proibida a concessão de novo adiantamento ao servidor que estiver pendente com as prestações de contas por dois adiantamentos.
§ 1ºNo caso de pendências, o ordenador de despesa determinará imediata providência para o saneamento.
§ 2ºQuando aprovada a prestação de contas do servidor, a unidade orçamentária comunicará à SEFIN/Gerência de Contabilidade para a baixa no SIAFEM e arquivará o processo.
Art. 22.
Se verificadas irregularidades e/ou não sanadas as pendências pelo servidor e, constando dano ao erário estadual, o ordenador de despesa determinará:
Io bloqueio imediato do cartão junto ao Banco da Administradora;
IIo cancelamento do saldo do cartão e a reversão do valor à conta única do Estado; e
IIIa instauração imediata de Tomada de Contas Especial, e após o devido relatório e certificado da Controladoria-Geral do Estado, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para o julgamento.
Art. 23.
A não apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos, além de impedir futuros repasses, acarretará na imediata instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração de responsabilidades, à formalização de denúncia das unidades executoras inadimplentes ao Tribunal de Contas do Estado, e, concomitantemente, se for o caso, com o decorrente encaminhamento dos resultados ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Parágrafo únicoA comunidade escolar e a sociedade civil poderão, suplementarmente, acompanhar a execução do Programa, devendo formalizar denúncia à Secretaria de Estado da Educação e aos Órgãos de Controle Interno e Externo responsáveis pela aprovação das contas dos beneficiários, de qualquer irregularidade identificada.
Art. 24.
Ficam revogados os Decretos n. 9.108, de 01 de junho de 2000; n.14.101, de 16 de fevereiro de 1999; n.14.971, de 17 de março de 2010; e n. 16.017, de 30 de junho de 2011.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

Citada por 4 normas

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