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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16729, de 8 de maio de 2012

Decreto nº 16729

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Art. 1.
O 8 5º, do artigo 1º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, às Unidades Escolares Urbanas e Rurais da Rede Pública e aos Órgãos de Atuação Intermediária e Colegiadas do Sistema Estadual de Ensino”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ .

$ 5º O total dos recursos a serem repassados a cada unidade escolar abrangida pelo PROAFI será estabelecido observados os termos deste Decreto, considerando no caso das unidades de ensino, o censo escolar do ano anterior, exceto para escolas novas ou recém-criadas, que serão calculadas com base no número de alunos regularmente matriculados.”

DECRETO N. 16.729 + DE O8DE MAIO DE 2012.

Altera dispositivos do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes e adequação para melhor entendimento e aplicabilidade,

Art. 2.
Os 88 1º,2º,3º e 7º, do artigo 4º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

$ 1º A Gerência de Convênios ou órgão responsável pelos repasses, poderá, caso necessário, através de resolução ou instrução normativa, dilatar o prazo para prestação de contas da 1º e 2º parcelas para o último dia útil do mês de julho, e da 3º e 4º parcelas para o último dia útil de janeiro, podendo estabelecer regras para o acompanhamento da execução dos recursos a fim de melhorar a fiscalização e controle social.

$ 2º Os recursos não utilizados durante o exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, exceto os valores e parcelas de concessão diferenciada pelo Secretário de Estado da Educação de que tratam o artigo 3º, $ 3º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, os quais em caso de não utilização serão devolvidos ao concedente em conta específica.

$ 3º O atraso da prestação de contas no prazo previsto pelo responsável da gestão dos recursos financeiros recebidos, além de comprometer o repasse subsequente, implicará responsabilidade

administrativa, civil e criminal, sem prejuízo da instauração de tomada de conta ou inspeção pelos órgãos de controle.

8 7º As unidades escolares deverão divulgar através dos meios disponíveis de ampla publicidade, para alunos e sociedade civil, até o dia 10 de cada mês, as informações de receitas e despesas da entidade.”

Art. 3.
O parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoPara o repasse dos recursos, as unidades executoras apresentarão, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à Secretaria de Estado da Educação ou gerência responsável pelos repasses para manutenção do controle atualizado de cada entidade, os documentos abaixo arrolados:”
Art. 4.
O inciso II, do artigo 7º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIaquisição material não-permanente necessário ao funcionamento da escola ou dos demais órgãos;”
Art. 5.
Os incisos II, V, VIIL IX, X, XIL XVII e XIX, do artigo 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

IH — cópia do parecer do Conselho Fiscal, relativo à prestação de contas, assinado por todos os membros:

Vdocumentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do programa (notas fiscais, recibos de viagens, ordem de tráfego, bilhetes de passagens, faturas, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, etc.), devidamente quitadas, os quais ficarão arquivados na escola, à disposição do concedente e órgãos de controle interno e externo;
VIIIcomprovante de recolhimento das retenções de impostos e contribuições:
IXcarimbo do certifico nos comprovantes de despesas, material ou serviços, certificando seu recebimento, com assinatura de no mínimo 3 (três) membros:
Xnota fiscal avulsa, se o prestador de serviços for pessoa física, devidamente quitada pelo prestador, sendo obrigatório a retenção do INSS, o recolhimento da parte patronal, na forma da IN RFB 971/09, IRRF quando ultrapassar o limite de isenção e do ISS na forma da legislação municipal local e Lei Complementar n. 116/2003.
XIIextrato bancário completo, a partir da data do depósito, referente ao período da prestação de contas, incluindo os extratos de aplicação financeira dos recursos;

XVIII - processo licitatório, quando se tratar de cotação simples, devem ser anexadas a este todas as cotações válidas, de no mínimo 3 (três) fornecedores diferentes, acompanhados de suas respectivas certidões de regularidade fiscal (INSS, FGTS, Municipal, Estadual, Federal e CNDTDébitos trabalhistas), e quando se tratar de carta-convite, além das exigências aludidas, exige-se o edital;

XIXrelatório de verificação in loco da respectiva representação de ensino no período da execução ou de fiscalização da gerência de convênios ou controle interno da SEDUC.”
Art. 6.
Ficam acrescidos os 43 4º e 5º, ao artigo 8º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, nos termos seguintes:

8 4º Não poderá ser pago com recursos do PROAFI, qualquer tipo de multas e juros de mora em pagamento de qualquer tipo de despesas ou encargos, inclusive multas por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal.

$ 5º Poderá ser utilizado para cobrir despesas com custas e emolumentos de serviços prestados por cartório de registro de pessoa jurídica e de notas, emissão de certificado digital da unidade executora e manter a regularidade fiscal da unidade executora, cuja despesa será classificada como despesas de terceiro pessoa jurídica.”

Art. 7.
O caput do artigo 21 e seus 88 1º e 2º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

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7)VA VOC CS

(a

“Art. 21 Fica proibida a concessão de novo adiantamento ao servidor que estiver pendente com a prestação de contas.

$ 1º Quando não fornecida a prestação de contas pelo suprido do fundo normal até o décimo dia após a execução, serão imediatamente procedidas as medidas necessárias e a inspeção pelos órgãos de controle e, se for o caso, instaurar a Tomada de Contas Especial, garantida a ampla defesa e o contraditório.

$ 2º Quando não fornecida a prestação de contas pelo suprido do fundo PROAFI até o décimo dia após a execução, serão imediatamente procedidas as medidas necessárias e a inspeção pelos órgãos de controle e, se for o caso, instaurar a Tomada de Contas Especial, garantida a ampla defesa e o contraditório.”

Art. 8.
Fica revogado o inciso V, do artigo 8º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de maio de 2012, 124º da República.

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CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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