Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 16729, de 8 de maio de 2012
Decreto nº 16729
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$ 5º O total dos recursos a serem repassados a cada unidade escolar abrangida pelo PROAFI será estabelecido observados os termos deste Decreto, considerando no caso das unidades de ensino, o censo escolar do ano anterior, exceto para escolas novas ou recém-criadas, que serão calculadas com base no número de alunos regularmente matriculados.”
DECRETO N. 16.729 + DE O8DE MAIO DE 2012.
Altera dispositivos do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes e adequação para melhor entendimento e aplicabilidade,
$ 1º A Gerência de Convênios ou órgão responsável pelos repasses, poderá, caso necessário, através de resolução ou instrução normativa, dilatar o prazo para prestação de contas da 1º e 2º parcelas para o último dia útil do mês de julho, e da 3º e 4º parcelas para o último dia útil de janeiro, podendo estabelecer regras para o acompanhamento da execução dos recursos a fim de melhorar a fiscalização e controle social.
$ 2º Os recursos não utilizados durante o exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, exceto os valores e parcelas de concessão diferenciada pelo Secretário de Estado da Educação de que tratam o artigo 3º, $ 3º, do Decreto n. 16.558, de 2 de março de 2012, os quais em caso de não utilização serão devolvidos ao concedente em conta específica.
$ 3º O atraso da prestação de contas no prazo previsto pelo responsável da gestão dos recursos financeiros recebidos, além de comprometer o repasse subsequente, implicará responsabilidade
administrativa, civil e criminal, sem prejuízo da instauração de tomada de conta ou inspeção pelos órgãos de controle.
8 7º As unidades escolares deverão divulgar através dos meios disponíveis de ampla publicidade, para alunos e sociedade civil, até o dia 10 de cada mês, as informações de receitas e despesas da entidade.”
IH — cópia do parecer do Conselho Fiscal, relativo à prestação de contas, assinado por todos os membros:
XVIII - processo licitatório, quando se tratar de cotação simples, devem ser anexadas a este todas as cotações válidas, de no mínimo 3 (três) fornecedores diferentes, acompanhados de suas respectivas certidões de regularidade fiscal (INSS, FGTS, Municipal, Estadual, Federal e CNDTDébitos trabalhistas), e quando se tratar de carta-convite, além das exigências aludidas, exige-se o edital;
8 4º Não poderá ser pago com recursos do PROAFI, qualquer tipo de multas e juros de mora em pagamento de qualquer tipo de despesas ou encargos, inclusive multas por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal.
$ 5º Poderá ser utilizado para cobrir despesas com custas e emolumentos de serviços prestados por cartório de registro de pessoa jurídica e de notas, emissão de certificado digital da unidade executora e manter a regularidade fiscal da unidade executora, cuja despesa será classificada como despesas de terceiro pessoa jurídica.”
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“Art. 21 Fica proibida a concessão de novo adiantamento ao servidor que estiver pendente com a prestação de contas.
$ 1º Quando não fornecida a prestação de contas pelo suprido do fundo normal até o décimo dia após a execução, serão imediatamente procedidas as medidas necessárias e a inspeção pelos órgãos de controle e, se for o caso, instaurar a Tomada de Contas Especial, garantida a ampla defesa e o contraditório.
$ 2º Quando não fornecida a prestação de contas pelo suprido do fundo PROAFI até o décimo dia após a execução, serão imediatamente procedidas as medidas necessárias e a inspeção pelos órgãos de controle e, se for o caso, instaurar a Tomada de Contas Especial, garantida a ampla defesa e o contraditório.”
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de maio de 2012, 124º da República.
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CONFÚCIO AIRES MOURA Governador