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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21747, de 23 de março de 2017

Decreto nº 21747

DECRETO N. 21.747, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

(REVOGADO PELO DECRETO 30.840, DE 5/11/2025)

Alterações: Alterado pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018.

Dispõe sobre os valores, critérios e a forma de transferência dos recursos do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI/CRE da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do

Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015, e no artigo 3º, da Lei nº 3.696, de 22 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC realizará a transferência automática dos recursos provenientes do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e aos Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NACs, conforme os valores estabelecidos:

Coordenadoria Regional de Valor do PROAFI - anual TIPOLOGIA

Educação (dividido em duas parcelas) CRE Alta Floresta do Oeste R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Buritis R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Costa Marques R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Espigão do Oeste R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Cerejeiras R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) I CRE Extrema R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Machadinho do Oeste R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Ouro Preto do Oeste R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE Pimenta Bueno R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) CRE São Francisco do

R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Guaporé CRE Ariquemes R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) CRE Guajará-Mirim R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) CRE Jaru R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) II CRE Rolim de Moura R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) CRE Vilhena R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) CRE Cacoal R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil CRE Ji-Paraná III reais) CRE Porto Velho R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) Núcleo de Apoio às CREs R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC realizará a transferência automática dos recursos provenientes do Programa de Apoio Financeiro - PAF às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e aos Núcleos de Apoio às CREs, conforme valores estabelecidos a seguir: (Redação dada pelo

Coordenadoria Regional de Valor do PROAFI - anual TIPOLOGIA

Educação (Dividido em duas parcelas) Alta Floresta D'Oeste Ariquemes Buritis Costa Marques Cerejeiras Espigão D'Oeste I Extrema R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Jaru Machadinho D'Oeste Ouro Preto do Oeste Pimenta Bueno São Francisco do Guaporé Vilhena Guajará-Mirim II Rolim de Moura R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Cacoal III Ji-Paraná R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) IV Porto Velho R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) Núcleo de Apoio às CREs R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

§ 1ºA critério do titular da Secretaria de Estado da Educação os valores previstos no caput, deste artigo, poderão ser reduzidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da SEDUC.
§ 1ºA critério do Titular da SEDUC, os valores previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da referida Secretaria. (Redação dada pelo
§ 2ºA transferência dos recursos financeiros será feita mediante o depósito em conta corrente específica, destinada exclusivamente ao atendimento do PROAFI/CRE, sendo indispensável que a Unidade Executora mantenha o seu cadastro atualizado com a SEDUC e com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 3ºOs responsáveis por gerir os recursos repassados às Unidades Executoras serão o Coordenador de cada Coordenadoria Regional de Educação e o Chefe de cada Núcleo de Apoio, bem como os servidores efetivos lotados nas unidades administrativas de atuação dessas Unidades Executoras.
§ 4ºO total dos recursos a serem repassados a cada Unidade Executora abrangida pelo PROAFI/CRE será estabelecido observando os termos deste Decreto.
Art. 2.
Os valores referentes ao PROAFI/CRE destinados aos Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NACs serão repassados diretamente às CREs de jurisdição dos NACs em contas específicas.
Art. 3.
As Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e os Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NACs serão beneficiados por meio de repasses financeiros às Unidades Executoras, as quais responsabilizar-se-ão pela aplicação dos recursos oriundos do PROAFI/CRE, em 2 (duas) parcelas, sendo 1 (uma) a cada semestre, compreendendo, para efeito de pagamento das parcelas, os semestres: janeiro a junho e julho a dezembro.
§ 1ºPoderá ser repassado às Coordenadorias Regionais de Educação, por intermédio do PROAFI/CRE, recurso financeiro específico para o custeio das despesas adicionais à realização e execução dos Jogos Escolares no Estado de Rondônia - JOER, Festival Estudantil de Artes e outros programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação, em consonância com as políticas públicas do Estado de Rondônia, cujos valores e formas de execução serão regulamentados por meio de portarias específicas.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação poderá repassar valores diferenciados e/ou parcelas adicionais do PROAFI/CRE às Unidades Executoras de que trata este Decreto para a realização de formações administrativas e pedagógicas, eventos comemorativos e outras despesas que eventualmente se fizerem necessárias, de acordo com a prévia apresentação de Plano de Aplicação, pela CRE e Conselhos, devidamente justificado e aprovado pela SEDUC, cujo valor total não ultrapasse a 100% (cem por cento) por ano do valor fixado na alínea "a", do inciso I, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 3ºAs solicitações referentes ao PROAFI adicional só serão recebidas pela Secretaria de Estado da Educação no exercício em curso até o dia 30 de setembro.
§ 4ºOs documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas (notas fiscais, faturas e outros) deverão atender às normas de Direito Financeiro Público e à Lei de Licitações e Contratos, em vigência na data da realização da despesa, devendo constar sempre o nome da Unidade Executora e a identificação do Programa.
§ 5ºO acompanhamento e o controle contábil e financeiro sobre a Unidade Executora, a transferência e a aplicação dos recursos do Programa pelos órgãos beneficiários serão exercidos pela Secretaria de Estado da Educação, sendo que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
Art. 4.
O prazo estabelecido às Unidades Executoras para a aplicação e execução dos recursos do PROAFI/CRE será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados como período limite da execução.
§ 1ºAs prestações de contas dos recursos recebidos do PROAFI/CRE deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Educação, mediante Memorando ou Ofício, no prazo de até 20 (vinte) dias após o término da utilização do recurso.
§ 2ºÉ vedado o repasse de recursos financeiros às Unidades Executoras pendentes de apresentação da prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
§ 3ºO atraso na entrega da prestação de contas, além de comprometer o repasse subsequente, implicará em responsabilidade administrativa, civil e criminal do responsável pela gestão dos recursos financeiros.
§ 4ºAs Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROAFI/CRE, assim como sua prestação de contas em locais públicos, tais como: murais das unidades, fórum, conselho da comunidade, jornal de circulação e jornais comunitários.
Art. 5.
O PROAFI/CRE terá como fonte de recursos o Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoFica vedada a emissão de cheque pela Unidade Executora.
Art. 6.
As Unidades Executoras serão responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do PROAFI/CRE.
§ 1ºPara que seja possível o recebimento de recursos por meio do PROAFI/CRE, as Unidades Executoras deverão apresentar à SEDUC, no início de janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
Imemorando e/ou ofício assinado pelo responsável ou presidente da Unidade Executora, solicitando a participação no Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação - PROAFI/CRE;
IIcópia do Estatuto atualizado, com registro em Cartório;
IIIata de constituição da Mesa Diretora;
IVdocumentos pessoais (RG e CPF) do responsável ou presidente da Unidade Executora;
Vdeclaração do responsável ou presidente da Unidade Executora, informando que os membros de suas unidades de administração e de fiscalização não participam, nesta qualidade, de outras entidades de apoio equivalentes;
VIcomprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados;
VIIautorização para acompanhamento das despesas, extratos bancários e saldos bancários com o Banco do Brasil para o técnico responsável, nomeado por meio de portaria pela Secretaria de Estado da Educação.
VIIIcópia do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IXCertidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
XCertidão Negativa de Débitos Estaduais;
XICertidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
XIICertidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
XIIICertificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Imemorando assinado pelo presidente da Unidade Executora solicitando a participação no Programa de Apoio Financeiro - PAF da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
IIcópia do Estatuto atualizado, com registro em Cartório; (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
IIIAta de Fundação do Conselho Gestor; (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
IVAta da última eleição do Conselho Gestor, em que nomeia o atual presidente do Conselho;
Vdocumentos pessoais (RG e CPF) do presidente da Unidade Executora; (Redação dada pelo
VIcomprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados; (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
VIIcomprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
VIIICertidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais e confirmação de autenticidade;
IXCertidão Negativa de Débitos Estaduais e confirmação de autenticidade; e (Redação dada pelo
XCertidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e confirmação de autenticidade. (Redação dada pelo Decreto nº 22.843, de 14/05/2018)
§ 2ºPara a abertura e instrução do processo administrativo de concessão dos recursos do PROAFI/CRE, os documentos descritos nos incisos deste artigo deverão ser enviados para a autorização do ordenador de despesa da SEDUC, no memorando ou ofício de solicitação do PROAFI/CRE, devendo ser acompanhados com a justificativa do pedido, o Plano de Aplicação Anual - PAA, a cotação de preços do mercado local, as planilhas orçamentárias prévias e demais documentos que se fizerem necessários, de acordo com os anexos deste Decreto e/ou de acordo com os modelos repassados pelo Setor responsável para a concessão do PROAFI/CRE.
Art. 7.
Os recursos financeiros repassados pelo PROAFI/CRE às Unidades Executoras deverão ser destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas empregadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme prevê o artigo 70, da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em especial:
Iaquisição de materiais de expediente, alimentação, limpeza e utensílios;
IIaquisição de materiais pedagógicos e esportivos;
IIImanutenção, conservação e adequação das instalações e espaço físico do prédio da unidade; e
IVcustas e emolumentos de serviços prestados por Cartório de registro de pessoa jurídica e de notas, e emissão de certificado digital da Unidade Executora.
§ 1ºAs despesas descritas nos incisos deste artigo, mesmo que realizadas pelas Unidades Executoras, sujeitam-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos por meio do PROAFI/CRE, às disposições das contratações públicas, conforme o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
§ 2ºAs orientações e condições gerais para a aplicação do recurso do PROAFI/CRE, por fonte e elemento de despesa, estão descritas na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, e suas atualizações, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, para a aplicação de recursos transferidos às Unidades.
§ 3ºNão será permitido o uso de recursos do PROAFI/CRE com despesas de pessoal, como diárias ou remuneração, independentemente do contrato empregatício.
§ 4ºNos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, a Unidade Executora será responsável pela retenção e o recolhimento da contribuição social, de acordo com a legislação vigente, devendo ser informado na prestação de contas os comprovantes e valores destes recolhimentos obrigatórios.
§ 5ºTodas as compras deverão ser procedidas nos termos do § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 8.
As execuções de despesas previstas no artigo anterior somente poderão ser efetuadas mediante apresentação de Plano de Aplicação Anual - PAA e depois do mesmo ser devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoCada Unidade Executora deve apresentar o Plano de Aplicação Anual - PAA para o ano subsequente, até 30 de janeiro de cada ano, podendo o mesmo ser alterado conforme a necessidade da Unidade, desde que seja apresentada justificativa e esta seja aprovada pela SEDUC.
Art. 9.
Os gastos para manutenção da regularidade fiscal das Unidades Executoras, ou equivalente, ficam limitados a meio (1/2) salário mínimo vigente por mês, tendo por finalidade manter a escrituração contábil regular e as obrigações fiscais e acessórias, se tiver necessidade.
Art. 10.
Não poderá ser pago com os recursos do PROAFI/CRE qualquer tipo de multa, juros de mora ou encargos, pagamento de qualquer espécie de despesas, com infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal.
Art. 11.
A aplicação dos recursos financeiros e implementação pelas Unidades Executoras do PROAFI/CRE obedecerão ao disposto nas leis estaduais vigentes, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas leis de licitações e contratações públicas.
Parágrafo únicoA eleição da forma de contratação, direta ou licitação, e da modalidade desta, a ser utilizada em cada caso, deverá levar em conta o valor previsto por exercício financeiro, por subelemento de despesa (natureza da despesa), em conformidade com o Plano de Aplicação Anual - PAA apresentado para a concessão do PROAFI/CRE.
Art. 12.
Para cada repasse dos recursos financeiros do PROAFI/CRE, a SEDUC providenciará a publicação de portaria na imprensa oficial, constando, no mínimo, os seguintes elementos:
Inúmero do processo;
IIidentificação da unidade e dos dados da Unidade Executora, recebedora dos recursos financeiros, bem como o respectivo município em que se localiza;
IIInúmero de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IVvalor do repasse;
Videntificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros; e
VInúmero da conta corrente da Unidade Executora.
Art. 13.
As prestações de contas das Unidades Executoras deverão ser encaminhadas ao órgão executor (SEDUC), permanecendo constantemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo e o Setor de controle interno da SEDUC, devendo conter os seguintes documentos:
Imemorando e/ou ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Titular da Secretaria de Estado da Educação, informando o valor da parcela e os dados da Unidade Executora;
IIrelatório de Execução Físico-Financeira;
IIIdemonstrativo da Execução da Receita e da Despesa;
IVAnexo I deste Decreto - Plano de Aplicação Anual;
VAnexo II deste Decreto - Plano de Aplicação Semestral;
VIAnexo III deste Decreto - número de Portaria, Nota de Empenho - NE, Ordem Bancária - OB e o número do Cartão de Débito;
VIIAnexo IV deste Decreto - relação dos pagamentos realizados, por elementos e por ordem de datas;
VIIIAnexo V deste Decreto - análise preliminar da prestação de contas feita pelo Setor de Prestação de Contas de cada Unidade Executora;
IXconciliação bancária, especificando o período do recebimento da parcela;
Xextrato bancário de toda movimentação financeira do período da execução;
XIcomprovante de devolução dos saldos financeiros não utilizados, quando houver;
XIIcópia dos comprovantes da transferência bancária on-line;
XIIIcópia da Portaria da Comissão de Compras e de Recebimento e sua publicação no Diário Oficial do Estado;
XIVdocumentos comprobatórios originais das despesas realizadas (notas fiscais, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, etc), devidamente quitados;
XVnota fiscal padronizada de venda ao consumidor, quando se tratar de compra de material;
XVInota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), observando os serviços sujeitos à retenção, conforme a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
XVIIcomprovante de recolhimento referente à retenção;

XVIII - carimbo do "certifico" na nota fiscal comprovando que o material foi recebido pela Comissão de Recebimento, assinado por, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão;

XIXnota fiscal avulsa, se o prestador de serviço for inscrito no INSS, indicando o número do CPF, nº de identidade e assinatura;
XXcomprovante dos recolhimentos dos descontos efetuados, no caso de pagamento autônomo (INSS, ISS e IRRF);
XXIdocumentos comprobatórios de realização de despesas, inclusive com cópia integral dos procedimentos licitatórios, em conformidade com as leis estaduais e federais de licitações e contratações públicas;
XXIIcomprovantes originais de ressarcimento/restituições, quando for o caso; e

XXIII - parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo únicoA equipe técnica de prestação de contas da SEDUC procederá à análise da documentação que compõe a prestação de contas da Unidade Executora, diligenciará para a correção das falhas detectadas, se for o caso, encaminhando-a, posteriormente, para análise e parecer do Controle Interno/SEDUC e/ou da Controladoria-Geral do Estado - CGE, aprovação e homologação das contas, pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
No caso de irregularidades e/ou pendências, o servidor será notificado, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta após recebimento da notificação.
Art. 15.
Se verificadas irregularidades e/ou não forem sanadas as pendências pelo servidor/pela Unidade Executora e, constando danos ao erário estadual, o Ordenador de despesa determinará:
Iinstauração de processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade, garantindo aos questionados o contraditório e ampla defesa; e
IIapós esgotadas todas as medidas administrativas de competência do Órgão, e não obtido o devido ressarcimento ou saneamento da irregularidade, o ordenador de despesas determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007.
Art. 16.
Quando aprovada a prestação de contas da Unidade Executora, a unidade orçamentária e/ou a SEDUC comunicará à Gerência de Contabilidade/DAF, que realizará a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e arquivará o processo.
Art. 17.
O Conselho da Comunidade e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do Programa, suplementarmente, devendo formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo, responsáveis pela aprovação das contas dos beneficiários.
Art. 18.
Quaisquer dúvidas supervenientes quanto à aplicação dos recursos por parte das Unidades Executoras deverão ser dirimidas por meio de consulta com a equipe de Controle Interno da SEDUC.
Art. 19.
Ficam revogados os Decretos nº 16.558, de 2 de março de 2012, e nº 17.788, de 29 de abril de 2013.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2017, 129º da República.

DANIEL PEREIRA Governador em Exercício

ANEXO I - Plano de Aplicação Anual - PAA

Ano: __________ Setor Data:

Área de Resultado: / /

Objetivo Estratégico:

Ação (Projeto/Processo): Indicador:

Meta:

Estratégias da Ação Prazo Responsável

Custo do Projeto/Processo Recursos

Necessários (R$)

Total Orçado Responsável pela Ação:

ANEXO II - Plano de Aplicação Semestral Unidade Executora: ____________________________________________________________________________________________________ CNPJ: _____________________________________ Município de localização: ____________________________________________________ Responsável pela Unidade Executora: _____________________________________________________________________________________ RG: _______________________________________ CPF: ______________________________________ Objetivo: ____________________________________________________________________________________________________________ Valor: _____________________________________ Agência: ______________ Conta: ________________________ Banco: ______________________________________

ELEMENTO DE SUBELEMENTO DE

DISCRIMINAÇÃO DESPESA DESPESA VALOR 33.90.30 R$ ---------- 33.90.31 R$ ---------- 33.90.32 R$ ---------- 33.90.36 R$ ---------- 33.90.39 R$ ----------

TOTAL R$ ----------

_____________________________________________ _____________________________________________ RESPONSÁVEL PELA UNIDADE EXECUTORA ORDENADOR DE DESPESA

ANEXO III - Quadro Contendo os Dados do Processo

LOCALIDADE DATA

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ------------------------------------ ------------------------------ ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTROLADORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SEDUC ------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------

VALOR DO PROAFI RECEBIDO R$ ---------------------- VALOR DA APLICAÇÃO R$ ----------------------

DATA DISCRIMINAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA VALOR

PORTARIA Nº ________________ 33.90.30 R$ ----- --------- --------- Nota de Empenho Nº __________ 33.90.31 R$ ----- --------- --------- Nota de Empenho Nº __________ 33.90.32 R$ ----- --------- --------- Ordem Bancária Nº ___________ 33.90.36 R$ ----- --------- Processo Nº _________________ --------- Nº do Cartão ___________________ 33.90.39 R$ ----- ---------

TOTAL R$ -----

Local e data. ___________________________________________________

ANEXO IV - Relação dos Pagamentos Realizados, Por Elementos e Por Ordem de Datas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LOCALIDADE DATA

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ------------------------------------ ------------------------------ ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTROLADORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SEDUC ------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------

ELEMENTO DE DESPESA VALOR DO PROAFI RECEBIDO (Por Elemento: 33.90.30 - 33.90.31 - 33.90.32 - 33.90.36 - 33.90.39) R$ ------------------------- FORNECEDOR NOTA VALOR OU VALOR INSS DESC. DATA FISCAL IRRF ISS LÍQUIDO PRESTADOR TOTAL 11% Nº DE SERVIÇOS

TOTAL

Local e data. ___________________________________________________

ANEXO V

Concessão e Prestação de Contas - PROAFI/CRE

Análise Preliminar - Checklist

Processo: ___________________________________________________________________ Responsável pela Unidade Executora (a): __________________________________________ Cargo/função: _______________________________________________________________ CNPJ: ______________________________________________________________________ Valor do PROAFI/CRE: _______________________________________________________ Nota(s) de Empenho:__________________________________________________________ Ordem Bancária: _____________________________________________________________ Agência: _____________ Conta: ____________ Banco: ______________________________

Legislações Aplicáveis: Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015. Lei nº 3.696, de 22 de dezembro de 2015. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Portaria nº 448/STN, de 13 de setembro de 2002.

LEGENDA: S = SIM / N = NÃO / NA = NÃO SE APLICA

CONCESSÃO S/N/ NA Página

Memorando e/ou ofício assinado pelo responsável ou presidente da Unidade Executora, solicitando a participação no Programa 01 de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação (PROAFI/CRE). 02 Cópia do Estatuto atualizado, com registro em Cartório.

03 Ata de constituição da Mesa Diretora.

Documentos pessoais (RG e CPF) do responsável ou presidente 04 da Unidade Executora. Declaração do responsável ou presidente da Unidade Executora, informando que os membros de suas unidades de administração 05 e de fiscalização não participam, nesta qualidade, de outras entidades de apoio equivalentes. Comprovante da abertura da conta bancária específica para 06 crédito dos valores a serem repassados. Autorização para acompanhamento das despesas, extratos bancários e saldos bancários com o Banco do Brasil para o 07 técnico responsável, nomeado por meio de portaria pela SEDUC. Cópia do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 08 - CNPJ. Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e 09 à Dívida Ativa da União.

10 Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais. 11 Certidão Negativa de Débitos Estaduais. 12 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo 13 de Serviço.

14 Anexo I - Plano de Aplicação Anual.

PRESTAÇÃO DE CONTAS S/N/ NA Página

Memorando e/ou ofício de encaminhamento da prestação de 01 contas ao Titular da SEDUC, informando o valor da parcela e os dados da Unidade Executora. 02 Anexo II - Plano de Aplicação Semestral. Anexo III - Quadro Contendo os Dados do Processo (número de 03 Portaria, Nota de Empenho - NE, Ordem Bancária - OB e o número do Cartão). 04 Relatório de Execução Físico-Financeira.

05 Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa.

Anexo IV - Relação dos Pagamentos Realizados, por Elementos 06 e por Ordem de Datas.

Anexo V - Análise Preliminar da Prestação de Contas feita pelo 07 Setor de Prestação de Contas da Unidade Executora. Conciliação bancária, especificando o período do recebimento 08 da parcela. Extrato bancário de toda movimentação financeira do período da 09 execução. Comprovante de devolução dos saldos financeiros não 10 utilizados, quando houver.

11 Cópia dos comprovantes da transferência bancária on-line.

Cópia da Portaria da Comissão de Compras e de Recebimento e 12 sua publicação no Diário Oficial do Estado. Documentos comprobatórios originais das despesas realizadas 13 (notas fiscais, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, taxas, etc), devidamente quitados. Nota fiscal padronizada de venda ao consumidor, quando se 14 tratar de compra de material. Nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando no corpo da NF (retenção do INSS), observando os serviços sujeitos à retenção, conforme a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998. 15 Nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica, discriminando os serviços no corpo da Nota Fiscal - NF, observando os serviços sujeitos à retenção, conforme a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

16 Comprovante de recolhimento referente à retenção.

Carimbo do "certifico" na nota fiscal comprovando que o 17 material foi recebido pela Comissão de Recebimento, assinado por, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão. Nota fiscal avulsa, se o prestador de serviço for inscrito no INSS, 18 indicando o número do CPF, nº de identidade e assinatura. Comprovante dos recolhimentos dos descontos efetuados, no 19 caso de pagamento autônomo (INSS, ISS e IRRF). Documentos comprobatórios de realização de despesas, inclusive com cópia integral dos procedimentos licitatórios, em 20 conformidade com as leis estaduais e federais de licitações e contratações públicas. Comprovantes originais de ressarcimento/restituições, quando 21 for o caso. Certidões Fiscais com validade na data das aquisições da:

ICertidão Negativa de Tributos Municipais;
IICertidão Negativa de Tributos Federais e à Dívida Ativa da 22 União;
IIICertidão Negativa de Tributos Estaduais;
IVCertidão Negativa do FGTS; e
VCertidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 23 Parecer do Conselho Fiscal.

24 Prestação de contas entregue no prazo.

25 Justificativa por atraso. 26 Cópia do cartão.

CONCLUSÃO:

Data da análise: _________________________ Responsável pela análise: ____________________________________________________

(Nome e matrícula)

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