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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14828, de 23 de dezembro de 2009

Decreto nº 14828

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Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se desenvolver política de pessoal e recursos humanos que possibilite ao servidor melhor desempenho em suas atividades;

Considerando que o horário corrido possibilitará ao Estado economia de divisas com água, energia, telefone e outras despesas de custeio; e

Considerando que a jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas possibilitará ao servidor desenvolver outras atividades,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecida em 06 (seis) horas diárias corridas, a partir do dia 24 de dezembro de 2009, a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Os órgãos da Administração Direta funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30 às 13:30 horas.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, às quartas-feiras de cinza, o horário de expediente será das 14h às 18h. (Acrescido pelo Decreto n° 27.719, de 22/12/2022)
Art. 3.
Excetuam-se do disposto neste Decreto, aqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população, bem como os servidores que atuam em campo, vinculados à Coordenadoria Estadual de Infraestrutura e Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, assim como os orientadores e supervisores de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 18.469, de 19/12/2013)
Iàqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população; e
IIos órgãos da Administração Indireta e as Autarquias, cuja jornada de trabalho ficará a critério do titular da pasta, conforme a necessidade de cada órgão.(Revogado pelo Decreto nº 18.225, de 18/09/2013)
Art. 4.
Os servidores que já cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, por força de contrato, deverão observar seus expedientes em horário fixado pelos titulares das respectivas áreas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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