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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18225, de 18 de setembro de 2013

Decreto nº 18225

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Art. 1.
Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, aí incluídas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, deverão estabelecer mecanismos para reduzir as despesas com custeio em, no mínimo, 25% (vinte por cento). em relação aos valores praticados nos últimos 6 (seis) meses de 2013, com as seguintes despesas:
Ienergia elétrica;
IIcota de combustível: e

HI - utilização de telefonia móvel e fixa.

Parágrafo únicoDos veículos oficiais que atuam em atividades administrativas em todos os Órgãos

da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, 20% (vinte por cento) da frota, devem ser recolhidos à Garagem Oficial, pelo período mínimo de 3 (três) meses.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL tº 2303 DO DIA 49 /09 / 2013

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DECRETO N. 18.225, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

Estabelece normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, incisos V, da Constituição Estadual e,

Considerando a crise econômica e financeira que atinge todos os países, inclusive o Brasil e, consequentemente, o Estado de Rondônia, com reflexos institucionais:

Considerando a necessidade de garantir a responsabilidade na gestão fiscal do Estado para se garantir o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas;

Considerando que com a diminuição da receita, tornou-se urgente a adoção de medidas de equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade dos atendimentos à comunidade, porém com o uso racional e eficiente dos recursos públicos em prol da sociedade;

Considerando o decrescente repasse das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Estados (FPE), haja vista a diminuição do IPI;

Considerando que o início das operações das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira está refletindo diretamente na diminuição da arrecadação do ICMS e, finalmente,

Considerando a necessidade do desenvolvimento de uma política de pessoal e de recursos humanos que possibilite ao servidor melhor eficiência e eficácia de suas atividades, além de proporcionar economia de divisas com água, energia elétrica, serviços de telefonia móvel e fixo, bem como de outras despesas de custeio,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam suspensas no âmbito do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta, a partir da publicação deste Decreto:
Iviagens e diárias para participar de fóruns, seminários, palestras e cursos, com ônus para o Poder Executivo Estadual;
IIpagamento de horas extras, com exceção a servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Segurança, devidamente justificada, em áreas que sejam essenciais ao atendimento da população:
IIIconvênios, exceto os que tenham como objetivo dar cobertura a Emendas Parlamentares e compromissos já assumidos pela Administração Pública, até a presente data;
IVeventos institucionais, sem o prévio planejamento e justificativa; e
Vmanutenção de veículos da frota estadual de todos os órgãos sem prévio estudo de viabilidade econômica, visando a auferir o custo benefício.
Art. 3.
Fica instituído o Núcleo de Autorização de Diárias, sob a responsabilidade da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE, que regulamentará a concessão no âmbito do Executivo Estadual, autorizará aquelas que não possam ser adiadas sem prejuízo da finalidade pública e almejará o cumprimento de cota mínima de economia de 20% (vinte por cento).
Art. 4.
Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão tomar medidas visando à redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos contratos administrativos, com exceção dos que não possam sofrer solução de continuidade.
Art. 5.
Fica estabelecida em 06 (seis) horas diárias corridas, a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto.

8 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta funcionarão, normalmente, de segunda a sextafeira, no horário das 7h e 30min às 13h e 30min.

8 2º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo aqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população, além dos servidores que estão laborando nos processos da transposição dos servidores públicos para a União.

$ 3º. Os servidores que já cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, por força de contrato, deverão observar seus expedientes em horário fixado pelos titulares das respectivas pastas.

$ 4º. Em consequência do disposto no $ 1º deste artigo, a redução do Auxílio Transporte perante a folha de pagamento dos servidores que terão horário contínuo de serviço, deverá ser feita à Secretaria de Estado da Administração pelo órgão de lotação do servidor, ou ao setor responsável, no caso da Administração Indireta.

Art. 6.
Fica suspenso o afastamento e a cedência de servidor público estadual, com ônus para o Poder Executivo Estadual. - 4 Pá

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Parágrafo únicoOs servidores cedidos ou postos à disposição de Poderes ou Órgãos com ônus para o Poder Executivo, em 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, deverão se apresentar nos respectivos órgãos de origem para fins de atualização cadastral, sob pena de terem suas remunerações suspensas.
Art. 7.
Ficam encarregados de regulamentar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto:
Ia Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais — SUGESPE, quanto aos gastos essenciais, frota de veículos, diárias, eventos e contratos;
IIa Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quanto aos Convênios

-» e Execução Orçamentária; e

HI - a Secretaria de Estado de Administração, quanto aos Recursos Humanos.

Parágrafo únicoOs órgãos responsáveis deverão apresentar Relatório Circunstanciado ao Chefe do Poder Executivo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Art. 8.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral — SEPLAN, por força do disposto neste Decreto, fica autorizada a proceder aos ajustes orçamentários necessários nas respectivas dotações dos órgãos da Administração Direta.
Art. 9.
Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Rondônia.
Art. 10.
Os casos omissos, bem como as despesas não-autorizadas por este Decreto, quando não

*» resolvidos pelos órgãos encarregados relacionados neste Decreto, deverão ser justificados pelo Secretário Titular da Pasta ou pelo Dirigente da Entidade da Administração Indireta e submetidos à análise e excepcional autorização direta do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11.
Fica revogado o inciso II do artigo 3º do Decreto n. 14.828, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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