Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8068, de 5 de dezembro de 1985

Nº 8.068/1985

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.068, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985. (publicada no DOE n.º 233, de 05 de dezembro de 1985.)

Altera disposição da Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Ao Conselho Penitenciário do Estado, como órgão colegiado e opinativo, competem as atribuições fixadas pela legislação em vigor, relativas aos incidentes de execução das penas privativas da liberdade.
§ 1º- O Conselho é constituído por um Procurador da República, um membro do Ministério Público do Estado e mais 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 2º- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo, os referidos em primeiro e em segundo lugar, indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e os demais, de escolha da autoridade nomeante, dentre bacharéis em Direito e Médicos, especializados em assuntos penitenciários, medicina legal ou psiquiatria.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos.
§ 4º- O Superintendente dos Serviços Penitenciários, o Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais, o Diretor da Divisão do Departamento de Estabelecimentos Penais, o Diretor da Divisão da Assistência e Controle Legal, o Diretor do Instituto de Biotipologia Criminal e o Diretor da Divisão Educacional e de Atendimento Social são membros informantes do Conselho, sem direito a voto."
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1985.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo