Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5213, de 5 de janeiro de 1966

Nº 5.213/1966

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Dos símbolos e suas formas

Art. 1.
- São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:
a)a Bandeira
b)o Hino e
c)as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

SECÇÃO I Dos símbolos em geral

Art. 2.
- Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos dêste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.
Art. 3.
- Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modêlo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.
§ 1º- Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser pôsto à venda ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º- É vedado colocar quaisquer inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.

1

§ 3º- Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.

SECÇÃO II Da Bandeira

Art. 4.
- A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá as seguintes regras:
IA Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;
IIA Bandeira terá ao centro uma elipse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;
IIIAs duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra.
Art. 5.
- A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do art. 6º, incisos I e II.
Parágrafo único- Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.
Art. 6.
- O desenho do modêlo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo n.º 1.
IPara cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;
IIO comprimento será de duzentos módulos;
IIIA elipse referida no inciso II do artigo 4.º será setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;
IVO lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;
VIgualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho, entre os dois triângulos retângulos citados.

SECÇÃO III Do Hino

Art. 7.
- O Hino é o que se compõe da revisão da música de Joaquim José de Mendanha, realizada por Antônio Tavares Côrte Real, com versos de Francisco Pinto da Fontoura, êstes de forma abreviada consagrada pelo uso popular: a primeira e a última estrofes do poema original, com o estribilho.(Anexos).

22 SECÇÃO IV Das Armas

Art. 8.
- As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo n.º 4):
IEscudo oval: Em campo de prata:
a)um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua côr, que se cruzam sobre o punho do sabre;
b)inscrito num losango de verde com duas estrêlas de cinco pontas, de ouro, colocadas nos ângulos superior e inferior;
c)ladeado por duas colunas jónicas compósitas com capitel e três anéis no têrço inferior, de fuste liso, de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de prêto assentes sôbre
d)um campo ondulado, de verde em ponta;
IIUma bordadura de azul, perfilada de prêto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrêlas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;
IIIO escudo está sobrepôsto a
a)quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de flôr de lis invertida de ouro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flordelisada;
b)uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flôr de lis, de ouro, entre
c)quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto;
d)dois tubos-canhão de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;
IVUm listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

CAPÍTULO III

Das apresentações

Art. 9.
- A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.
Parágrafo único- Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
Art. 10.
- Será a Bandeira obrigatòriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em tôdas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

33

Parágrafo único- Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.
Art. 11.
- A Bandeira será hasteada diàriamente:
a)no Palácio do Govêrno;
b)na Assembléia Legislativa;
c)no Palácio da Justiça;
d)nas Secretarias de Estado; e
e)na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.
Art. 12.
- É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou desportivas.
Art. 13.
- Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:
IA Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação ou de corporações ou associações, ao centro se essas bandeiras constituirem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituirem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional, quando hasteadas apenas as duas;
IIEm préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna se isolada; em lugar que dêle mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;
IIIQuando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;
IVQuando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;
VQuando em florão, sôbre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro não podendo ser menor que as outras nem colocada abaixo delas;
VISe hasteada isoladamente, em mastro ou içada em adriça ficará no tope; com Bandeiras de outros Estados da Federação à mesma altura; com bandeiras de associações ou corporações, acima; em posição inferior quando junto a Bandeira Nacional;
VIIQuando em funeral, será levada ao topo antes de baixar à meia adriça, ou a meio mastro e subirá novamente ao tope antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à ponta superior do mastro;

44

VIIIQuando distendida sôbre ataúde de cidadão com direito a esta homenagem, a tralha ficará ao lado da cabeça do morto; por ocasião do sepultamento, a mesma deverá ser recolhida.
Art. 14.
- Sem prejuízo da ação penal própria (art. 22 da Lei n.º 1.802, de 5 de fevereiro de 1953), qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

SECÇÃO II Da apresentação do Hino

Art. 15.
- A execução do Hino obedecerá às seguintes prescrições:
ISerá sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120.
IIFar-se-á o canto sempre em uníssono;
IIINos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; em execução vocal serão cantada as estrofes de que trata o artigo 7.º.
Art. 16.
- Será executado o Hino:
a)em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; a Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;
b)ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados.
c)por ocasião do hasteamento da Bandeira Riograndense , nos estabelecimentos de ensino, publicos ou particulares, que qualquer ramo ou grau, logo após o hasteamento semanal da Bandeira nacional.
§ 1º- A execução será instrumental nos dois primeiros casos e será vocal no último caso.
§ 2º- Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

SECÇÃO III Da apresentação das Armas

Art. 17.
- A apresentação das Armas será feita de acôrdo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as côres dos esmaltes e metais respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.
Art. 18.
- É obrigatório o uso das Armas na fachada:

55

a)do Palácio do Govêrno;
b)do Palácio Legislativo;
c)do Palácio da Justiça;
d)da Residência Oficial do Governador;
e)das prefeituras municipais;
f)dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;
g)das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único- É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO III

Das proibições

Art. 19.
- É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.
Art. 20.
- É, ainda, proibido o uso da Bandeira:
a)sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b)como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.
Art. 21.
- É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.
Art. 22.
- É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único- Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.
Art. 23.
- É vedado o uso dos símbolos do Estado na integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Art. 24.
- Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vêzes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à venda.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.
Art. 25.
- É ainda proibido o uso das Armas em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

CAPÍTULO IV

Das cores estaduais

Art. 26.
- Consideram-se côres estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.
Parágrafo único- É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprêgo das côres riograndenses em seus símbolos.

CAPÍTULO V

Do respeito devido aos símbolos

Art. 27.
- Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortêjo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.
Art. 28.
- O exemplar da Bandeira em desuso, pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar, a fim de ser incinerado.
§ 1º- A cerimônia de incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.
§ 2º- A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.
§ 3º- Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 29.
- É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.
Art. 30.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.
Art. 31.
- É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 5 de janeiro de 1966.

77 ANEXO N.º 1

(ART 6º E SEUS ITENS)

MODÊLO PADRÃO DA BANDEIRA

88 ANEXO N.º1

(ART 6º E SEUS ITENS)

MODÊLO PADRÃO DA BANDEIRA

99

ANEXO N.º2 HINO RIO-GRANDENSE

BARTE PARA CANTO E PIANO, EM SI BEMOL MAIOR

Poema de Francisco Pinto da Fontoura Música de Joaquim José de Medanha Revisão de Antônio Tavares Côrte Real

10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 ANEXO N.º 2

HINO RIO - GRANDENSE

D - PARTITURA PARA BANDA E CANTO, EM SI BEMOL

MAIOR

Poema de Francisco Pinto da Fontoura Música de Joaquim José de Mendanha Insturmentação do Tte. Cel. Zaqueu da Silva Revisão de Antônio Tavares Côrte Real.

20 21 22 23 24 25 26 27 28 ANEXO N.º 3

HINO RIO GRANDENSE

Poema de Francisco Pinto da Fontoura

Como a aurora precursora do farol da divindade, foi o Vinte de Setembro o precursor da liberdade.

Estribilho Mostremos valor, constância,

nesta ímpia e injusta guerra, sirvam nossas façanhas de modélo a tôda a terra

Mas não basta prá ser livre ser forte, aguerrido e bravo; povo que não tem virtude, acaba por ser escravo.

Estribilho Mostremos valor, constância, etc.

29 ANEXO 4-A (ART. 8º E SEUS ITENS)

30

O 4-B 8º E SEUS ITENS)

31

ANEXO A-C

ART. 8º E SEUS ITENS)

32

ANEXO 4-D

ART. 8º E SEUS ITENS)

RESPRESENTAÇÕES DAS CONVENÇÕES HERÁLDICAS

33

LEI Nº 5.213, DE 5 DE JANEIRO DE 1966. (publicada no DOE nº 100, de 07 de janeiro de 1966)

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Dos símbolos e suas formas

Art. 1.
- São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:
a)a Bandeira
b)o Hino e
c)as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

SECÇÃO I Dos símbolos em geral

Art. 2.
- Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos têrmos dos dispositivos dêste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.
Art. 3.
- Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modêlo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.
§ 1º- Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º- É vedado colocar quaisquer inscrições sôbre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.

34

§ 3º- Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.

SECÇÃO II Da Bandeira

Art. 4.
- A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:
IA Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;
IIA Bandeira terá ao centro uma elípse vertical, em pano branco onde estarão insertas as Armas;
IIIAs duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avêsso da outra.
Art. 5.
- A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos têrmos do art. 6º, incisos I e II.
Parágrafo único- Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.
Art. 6.
- O desenho do modêlo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo nº 1.
IPara cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;
IIO comprimento será de duzentos módulos;
IIIA elípse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;
IVO lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;
VIgualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho entre os dois triângulos retângulos, citados.

SECÇÃO III Do Hino

Art. 7.
- O Hino é o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Côrte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda (Anexo n.º 2), com versos de Francisco Pinto da Fontoura, êstes de forma abreviada, consagrada

35 pelo uso popular: a primeira e a última estrofes do poema original com o estribilho. (Anexo n.º 3).

SECÇÃO IV Das Armas

Art. 8.
- As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo n.º 4):
IEscudo oval: Em campo de prata:
a)um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua côr, que se cruzam sobre o punho do sabre;
b)inscrito num losango, com duas estrêlas de cinco pontas, de ouro, colocadas nos ângulos superior e inferior;
c)ladeado por duas colunas jônicas compósitas com capitel e três anéis no têrço inferior de fuste liso, de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de prêto, assentes sobre
d)um campo ondulado, de verde em ponta.
IIUma bordadura de azul, perfilada de prêto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I;
IIIO escudo está sobrepôsto a
a)quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de flôr de lis invertida, de ouro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flordelisada;
b)uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flôr de lis invertida, de ouro, entre
c)quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto
d)dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;
IVUm listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

CAPÍTULO III

Das apresentações

Art. 9.
- A Bandeira será ordináriamente, hasteada às oito horas e arriada às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.
Parágrafo único- Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

36

Art. 10.
- Será a Bandeira obrigatòriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em tôdas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.
Parágrafo único- Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.
Art. 11.
- A Bandeira será hasteada diariamente:
a)no Palácio do Govêrno;
b)na Assembléia Legislativa;
c)no Palácio da Justiça;
d)nas Secretarias de Estado; e
e)na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.
Art. 12.
- É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou desportivas.
Art. 13.
- Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942) - Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:
IA Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação, ou de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional: quando hasteadas apenas as duas
IIEm préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; em lugar que dêle mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;
IIIQuando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;
IVQuando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;
VQuando em florão, sôbre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras nem colocada abaixo delas;
VISe hasteada isoladamente, em mastro ou içada em adriça ficará no tope, com Bandeiras de outros Estados da Federação à mesma altura; com bandeiras de associações ou corporações, acima; em posição inferior quando junto à Bandeira Nacional;

37 VII Quando em funeral, será levada ao topo antes de baixar à meia adriça, ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à ponta superior do mastro;

VIIIQuando distendida sôbre ataúde de cidadão com direito a esta homenagem, a tralha ficará ao lado da cabeça do morto; por ocasião do sepultamento, a mesma deverá ser recolhida.
Parágrafo único- Para a cerimônia do hasteamento, a ordem observada será a seguinte: Bandeira Nacional, Bandeira do Estado, bandeiras de outras unidades federadas, de associações ou corporações; para o arriamento a ordem será invertida.
Art. 14.
- Sem prejuízo da ação penal própria (art. 22 da Lei n.º 1.802, de 5 de fevereiro de 1953) qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

SECÇÃO II Da apresentação do Hino

Art. 15.
- A execução do Hino, obedecerá as seguintes prescrições:
IFar-se-á o canto sempre em uníssono;
IINos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; em execução vocal serão cantados todos os versos.
Art. 16.
- Será executado o Hino:
a)em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;
b)ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados.
Parágrafo único- Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público, em ocasiões festivas.

SECÇÃO III Da apresentação das Armas

Art. 17.
- A apresentação das Armas será feita de acôrdo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as côres dos esmaltes e metais respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.
Art. 18.
- É obrigatório o uso das Armas na fachada:
a)do Palácio do Govêrno;
b)do Palácio Legislativo;

38

c)do Palácio da Justiça;
d)da Residência Oficial do Governador;
e)das prefeituras municipais;
f)dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;
g)das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único- É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO III

Das proibições

Art. 19.
- É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.
Art. 20.
- É, ainda, proibido o uso da Bandeira:
a)sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b)como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.
Art. 21.
- É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.
Art. 22.
- É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único- Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.
Art. 23.
- É vedado o uso dos símbolos do Estado, na integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Art. 24.
- Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vêzes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à venda.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo
Art. 25.
- É ainda proibido o uso das Armas, em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

CAPÍTULO IV

Das cores estaduais

Art. 26.
- Consideram-se côres estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.

39

Parágrafo único- É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprêgo das côres rio-grandenses em seus símbolos.

CAPÍTULO V

Do respeito devido aos símbolos

Art. 27.
- Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortêjo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.
Art. 28.
- O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar, a fim de ser incinerado.
§ 1º- A cerimônia de incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.
§ 2º- A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais
§ 3º- Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 29.
- É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.
Art. 30.
- A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modêlos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.
Art. 31.
- É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 5 de janeiro de 1966.

40

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo