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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8162, de 15 de julho de 1986

Nº 8.162/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comemoração do Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 27, da Lei nº 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "O Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul será comemorado no dia 12 de novembro, data de sua criação, em 1836, quando o governo da República Rio-Grandense, instalado em Piratini, baixou decreto criando o pavilhão dos farroupilhas".
§ 1º- O Dia da Bandeira do Estado não será considerado feriado estadual, mas constará no calendário histórico como data festiva.
§ 2º- Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresenta em marcha ou cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1986.

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