Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11531, de 21 de setembro de 2000
Nº 11.531/2000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a redação da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.
"Art. 10 - ...
"Art. 12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas.
"Art. 23 - Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros de produtos expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes."
"Art. 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como a apreensão dos produtos, caso a reprodução da Bandeira não atenda ao disposto nos Arts. 4º a 6º desta lei."
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.
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