Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12072, de 22 de abril de 2004

Nº 12.072/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 9º da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, que será o primeiro com a seguinte redação: "Art. 9º - ....................
§ 1º- Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira da República Federativa do Brasil. ....................................".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.