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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16016, de 31 de outubro de 2023

Nº 16.016/2023

Art. 1.
A matriz estrutural dos vencimentos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, constante nos Anexos VI e XIII da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, fica realinhada na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo é extensivo aos celetistas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F à Lei nº 15.737/21, com as seguintes redações: "
Art. 38-
A. Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma:
I5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la;
III8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la.
§ 2ºA Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Estadual.
§ 3ºNos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no "caput" deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 5ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 38-
B. Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC).
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2ºO servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 4ºPara o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.
§ 5ºDurante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.
Art. 38-
C. Aos servidores do Poder Judiciário que desenvolvem atividades vinculadas à exigência de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ou de Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Infraestrutura de Bens Imobiliários (GAINFRA).
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.

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§ 2ºO servidor enquadrado na situação prevista no "caput" deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GAINFRA.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5ºPara o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.
Art. 38-
D. Aos Agentes de Polícia Judicial que estejam efetivamente realizando atividades de policiamento ostensivo e de segurança institucional do Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Polícia Administrativa de Segurança Institucional (GAPASI).
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-07, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 3ºÉ obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo.
Art. 38-
E. Aos servidores que atuam nas atividades de pagadoria e aos liquidadores de despesas, todos designados por ato administrativo da Presidência, é devida a Gratificação de Pagadoria e Tesouraria (GAPATE), cumulativamente com a percepção de quaisquer gratificações.
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é cumulável com os cargos em comissão ou funções gratificadas de Encarregado de Tesouraria e de Chefe de Serviço do Serviço de Pagadoria.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

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§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5ºPara o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.
Art. 38-
F. Aos servidores que desempenham atividade de gestão administrativa auxiliando o Juiz Diretor do Foro, em comarca de entrância inicial, e o Juiz Supervisor do Foro Regional, na Comarca de Porto Alegre, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Gestão Administrativa da Comarca (GAC).
§ 1ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-04, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo será limitada a uma por Comarca ou Foro Regional, e não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4ºA designação dos servidores para percepção da gratificação de que trata este artigo será feita por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.".
Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão de Secretário-Geral da Presidência, de Secretário-Geral da Corregedoria e de Secretário de Segurança Institucional, e as funções gratificadas de Diretor Jurisdicional, de Secretário de Planejamento, de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II, conforme disposições do Anexo II desta Lei.
§ 1ºAs atribuições dos cargos e funções criados no "caput" deste artigo constam no Anexo III desta Lei, e para fins de consolidação, são acrescidas ao Anexo V da Lei nº 15.737/21.
§ 2ºEm situações excepcionais, decorrentes da ausência de servidores com a formação exigida ou com perfil adequado para o exercício da atividade, no prazo de cinco anos a contar da vigência desta Lei, fica autorizada a designação de servidores para o exercício das funções gratificadas de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II com escolaridade diferente da exigida legalmente, devendo a designação decorrer de decisão fundamentada da Administração, nos termos do regulamento, aplicando-se igualmente aos casos de substituição.

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Art. 4.
Ficam extintas as funções gratificadas de Assessor-Coordenador, de Gestor Judiciário I, de Gestor Judiciário II, de Gestor Judiciário III, de Gestor Judiciário IV, de Gestor Judiciário V, de Gestor de Foro I e de Gestor de Foro II.
Parágrafo únicoAs extinções das funções gratificadas de Gestores Judiciários I, II, III, IV e V, operadas no "caput" deste artigo, darão origem às funções gratificadas de AssessorCoordenador Judiciário I e II, criadas no art. 3º.
Art. 5.
Ficam alteradas as atribuições sintéticas dos cargos em comissão de Secretário da Presidência e de Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, constantes no item 2 do Anexo V da Lei nº 15.737/21, referente aos cargos e funções de natureza de chefia, que passam a ter a seguinte redação: "SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA ATRIBUIÇÕES: assistir ao Presidente do Tribunal de Justiça; auxiliar o SecretárioGeral da Presidência no cumprimento de suas atribuições regimentais e regulamentares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ....................................

SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ATRIBUIÇÕES: assistir ao Corregedor-Geral da Justiça; auxiliar o Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça no cumprimento de suas atribuições regimentais e regulamentares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ....................................".

Art. 6.
Os Anexos IV e VII da Lei nº 15.737/21 passam a vigorar com as novas redações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 7.
Fica acrescentado o art. 45-A à Lei nº 15.737/21, com a seguinte redação: "
Art. 45-
A. Dos cargos em comissão de Diretor de Departamento, código 2.2.20, 50% (cinquenta por cento) das vagas são de preenchimento exclusivo por servidores efetivos.".
Art. 8.
Os incisos III e V do art. 33, os §§ 1º e 3º do art. 67 e o art. 68, todos da Lei nº 15.737/21, passam a ter as seguintes redações: "
Art. 33.
................. ...................................
IIIa gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações, na forma e termos previstos na Lei nº 14.349, de 11 de novembro de 2013, observará o valor correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11; ...................................
Va gratificação especial de serviço de segurança, prevista na Lei nº 12.173, de 23 de novembro de 2004, passa a ser denominada gratificação especial de serviço de segurança e de

5 condução de veículo de representação e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14; ...................................

Art. 67.
..................
§ 1ºNa situação do disposto no "caput", efetuada a opção, o servidor manterá a chefia da unidade de lotação, sendo incompatível com a percepção da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.

...................................

§ 3ºNos casos de afastamento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado servidor que, pela substituição, perceberá a função gratificada de AssessorCoordenador Judiciário I.
Art. 68.
A remuneração dos servidores do Poder Judiciário, detentores da função de assessoramento, instituída pelo art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, a partir da vigência desta Lei, será calculada com base no valor pago para a função gratificada no padrão PJ-17.".
Art. 9.
O art. 114 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 114.
s Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor, Contador Judiciário ou com o designado para a função de Assessor-Coordenador Judiciário I, praticar todos os atos do ofício.".
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.

ANEXO I

ANEXO VI VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS (Art. 27 da Lei)

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