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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14349, de 11 de novembro de 2013

Nº 14.349/2013

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Art. 1.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 50 (cinquenta) funções gratificadas, assim distribuídas:
Ina Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade:
a)1 (uma) função gratificada de Assessor-Coordenador de Qualidade, código 3.1.11;
b)8 (oito) funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10;
IIna Corregedoria-Geral da Justiça, 8 (oito) funções gratificadas de Coordenador de Correição, código 2.1.10;
IIIno Departamento de Compras, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
IVno Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção, 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
Vno Departamento de Material e Patrimônio:
a)1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
b)2 (duas) funções gratificadas de Encarregado de Depósito, código 2.1.04;
VIno Departamento de Recursos Humanos:
a)1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
b)2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
VIIno Departamento Processual:
a)1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
b)8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
c)7 (sete) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07;
VIIIna Direção Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
IXna Direção Financeira:
a)1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11;
b)1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11;
c)1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
d)1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08;
Xno Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;
XIno Setor de Transportes, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07; e
XIIna Unidade de Comunicação Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07.
§ 1ºº As atribuições sintéticas da função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.
§ 2ºº -As atribuições sintéticas das funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10, Chefe de Seção, código 2.1.08, e Chefe de Núcleo, código 2.1.07, são as constantes no Ato n.º 6/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºº As atribuições e exigências de escolaridade das funções gratificadas de Encarregado de Depósito, código 2.1.04, Assessor-Coordenador de Qualidade, código 3.1.11, Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11, e Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11, serão disciplinadas mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºº Os quantitativos de funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o

art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 5ºº As atribuições sintéticas da função gratificada de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, são as mesmas constantes no art. 1.º da Lei n.º 13.487, de 19 de julho de 2010.
§ 6ºº As atribuições sintéticas da função gratificada de Coordenador de Correição, código 2.1.10, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291/1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os servidores designados para as funções gratificadas de AssessorCoordenador de Qualidade, código 3.1.11, de Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11, de Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11, de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, e de Coordenador de Correição, código 2.1.10, criadas no art. 1.º desta Lei, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/1998, no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo únicoOs servidores designados para as funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, criadas pela Lei n.º 13.487/2010, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/1998, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3.
Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado:
I2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07, em 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
II1 (uma) função gratificada de Encarregado Revisor, código 2.1.08, em 1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08; e

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III1 (uma) função gratificada de Dirigente de Processo, código 2.1.08, em 1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08.
Parágrafo únicoOs quantitativos das funções gratificadas transformadas neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei n.º 11.291/1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
A escolaridade do cargo de Assessor de Planejamento, código 3.2.11, que integra o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, constante no Anexo IV da Lei n.º 11.291/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV Atribuições Sintéticas dos Cargos em Comissão (ART. 13) CARGO EM COMISSÃO ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE ............................ ................................ ................................ 7.Assessor de Planejamento ................................ Nível Superior, Curso de

Administração, Ciências Contábeis, Economia, Informática ou Estatística; ou Curso de Pós-Graduação na área de Gestão da Qualidade ou na área Administrativa. ............................ ................................ .................................

".

Art. 5.
Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações.
§ 1ºº Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores formalmente designados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-07 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/1998.
§ 3ºº A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de funções gratificadas, inclusive quando estas estiverem incorporadas.
Art. 6.
As gratificações e funções gratificadas tratadas nesta Lei serão providas de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

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Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2013.

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