Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005, de 24 de abril de 2023
Nº 57.005/2023
Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário, para prestação de serviços relacionados às atividades de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este Decreto terão vigência de até seis meses, durante o período de novembro de cada ano a abril do ano subsequente, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica e demandas dos balneários, conforme planejamento prévio.
§ 2ºA quantidade de guarda-vidas civis temporários, em cada período de atividade, deverá ser aprovada, observando-se o limite legal, pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007.
§ 3ºO processo seletivo simplificado para recrutamento e capacitação dos guarda-vidas civis temporários será regulado por Instrução Normativa do CBMRS.
§ 4ºAs condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário são as previstas no art. 2º da Lei nº 15.897/22 e deverão ser comprovadas documentalmente pelo interessado.
Art. 3.
Os guarda-vidas civis contratados temporariamente serão subordinados administrativa e operacionalmente ao CBMRS e a coordenação e execução de suas funções contará com a supervisão de um militar estadual.
Parágrafo únicoO CBMRS poderá estabelecer normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários.
Art. 4.
O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:
Ihabilidades específicas, de caráter eliminatório; e
IICurso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guardavidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo únicoAs admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate: I -melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;
IImaior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;
IIImaior idade; e
IVmaior escolaridade.
Art. 5.
A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será a prevista no art. 4º da Lei nº 15.897/22, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida.
Art. 6.
Os guarda-vidas civis temporários exercerão suas funções com estrita observância à escala de serviço definida pelo CBMRS.
Art. 7.
Os cursos e treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS em conformidade com o programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.
§ 1ºO Curso de Capacitação e o Curso de Recertificação de guarda-vidas civis conferirão aos participantes concludentes a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato, exclusivamente no CBMRS, e abrangerão o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.
§ 2ºAos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas previstas no contrato.
Art. 8.
Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade.
2
Art. 9.
O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por Instrução Normativa do CBMRS.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.463, de 2 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2023.
3