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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15604, de 12 de abril de 2021

Nº 15.604/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
Iempresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;
IImicroempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;
IIIhomens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;
IVmulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;
Vempresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;
VImicroempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;
VIIhomens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.
§ 1ºO auxílio emergencial de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande

do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), que, cumulativamente:

Inão estejam registrados com o CNAE principal 5620-1/04, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IVnão tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
Vnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VInão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 2ºO auxílio emergencial de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56) que, cumulativamente:
Inão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 3ºO auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:
Iestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;
IIestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;
IIIestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IVsejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;
Vnão sejam beneficiárias do Bolsa Família;
VInão tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
VIInão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VIIInão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 4ºO auxílio emergencial de que trata o inciso V do "caput" deste artigo será concedido a empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita

2 Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, e que estejam registradas em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:

Idiscotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
IIdesign (CNAE 7410201);
IIIaluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
IValuguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
Vcasas de festas e eventos (CNAE 8230002);
VIserviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
VIIartes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
VIIIgestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
IXprodução e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
§ 5ºO auxílio emergencial de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º deste artigo e que, cumulativamente:
Inão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IInão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IIInão tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 6ºO auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:
Inão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
Art. 3.
O auxílio emergencial de que tratam os incisos I e V do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Art. 4.
O auxílio emergencial de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada.
Art. 5.
As condições e os critérios a serem atendidos pelos beneficiários para concessão, a forma de pagamento, a(s) Secretaria(s) de Estado responsável(eis) pela

3 operacionalização bem como os demais aspectos operacionais acerca do auxílio emergencial de que trata esta Lei serão definidos em decreto.

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária vigentes, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à adequação do Plano Plurianual e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais).
§ 1ºAs alterações orçamentárias decorrentes desta Lei estarão excepcionalizadas do limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020.
§ 2ºFicam excluídas as despesas decorrentes desta Lei das vedações contidas no art. 24 da Lei nº 15.488/20.
§ 3ºFica estabelecido o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4ºO teto total para cobertura das despesas decorrentes desta Lei será disponibilizado dentro dos seguintes critérios:
Io valor limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cobertura dos incisos I a IV do "caput" do art. 2º;
IIo valor limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para cobertura dos incisos V a VII do "caput" do art. 2º.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2021.

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