O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:Iempresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;
IImicroempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;
IIIhomens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;
IVmulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;
Vempresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;
VImicroempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;
VIIhomens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.
§ 1ºO auxílio emergencial de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande
do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), que, cumulativamente:
Inão estejam registrados com o CNAE principal 5620-1/04, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IVnão tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
Vnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VInão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 2ºO auxílio emergencial de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56) que, cumulativamente:
Inão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 3ºO auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:
Iestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;
IIestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;
IIIestejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IVsejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;
Vnão sejam beneficiárias do Bolsa Família;
VInão tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
VIInão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VIIInão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 4ºO auxílio emergencial de que trata o inciso V do "caput" deste artigo será concedido a empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita
2 Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, e que estejam registradas em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:
Idiscotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
IIdesign (CNAE 7410201);
IIIaluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
IValuguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
Vcasas de festas e eventos (CNAE 8230002);
VIserviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
VIIartes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
VIIIgestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
IXprodução e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
§ 5ºO auxílio emergencial de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º deste artigo e que, cumulativamente:
Inão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IInão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IIInão tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 6ºO auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:
Inão tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IInão tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
IIInão estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IVnão estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
Vnão constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.