As empresas, para serem beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem estar ativas e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:Iestarem, até a data de 31 de março de 2021, inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):
a)alojamento (CNAE 55);
b)alimentação (CNAE 56);
c)discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
d)design (CNAE 7410201);
e)aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
f)aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
g)casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h)serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i)artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j)gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
k)produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);
IIrealizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.
§ 1ºOs valores limites para pagamento dos benefícios estabelecidos neste Decreto são de:
IR$ 38.072.000,00 (trinta e oito milhões e setenta e dois mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);
IIR$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de:
a)discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
b)design (CNAE 7410201);
c)aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
d)aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
e)casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
f)serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
g)artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
h)gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
i)produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
§ 2ºSerá pago um benefício por empresa, não importando se esta possuir mais de um estabelecimento.
§ 3ºEncerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de empresas beneficiárias que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo, terão preferência as empresas constituídas há mais tempo e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência as empresas que primeiro preencheram, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.
§ 4ºA validação das informações e dos dados do cadastro das empresas beneficiárias será feita mediante comparação de informações com os dados do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE/RS da Receita Estadual da data de 31 de março de 2021.