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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55863, de 5 de maio de 2021

Nº 55.863/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Iniciativas no Plano Plurianual 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o art. 9º da Lei n° 15.326, de 1º de outubro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
No Programa Temático RS Cidadania, Ação Programática Proteção à Vida e Promoção do Trabalho, cria-se a Iniciativa "Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e de Proteção Social - STAS", sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - STAS, com os seguintes atributos:

Valor Órgão Unidade Descrição estimado da Produto Meta Responsável Medida Iniciativa Auxílio Emergencial do Estado, instituído por meio da Lei nº 15.604/2021, para Mulheres chefes de R$ família com três filhos ou mais, com 6.528.800,00 Família em situação famílias de pelo menos cinco (seis milhões, de vulnerabilidade membros, em situação de extrema STAS quinhentos e beneficiada com Unidade 8.161 pobreza não atendidas pelo Bolsa vinte e oito mil Auxílio Emergencial Família, nem pelo Auxílio e oitocentos do Estado Emergencial Federal. Tal auxílio reais) busca amenizar a situação de pessoas afetadas pela pandemia de COVID-19

Art. 2.
No Programa Temático RS Cidadania, Ação Programática Proteção à Vida e Promoção do Trabalho, cria-se a Iniciativa "Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e de Proteção Social - SETUR", sob a responsabilidade da Secretaria de Turismo - SETUR, com os seguintes atributos:

Valor Órgão Unidade Descrição estimado da Produto Meta Responsável Medida Iniciativa

Auxílio Emergencial do Estado instituído por meio da Lei nº 15.604/2021 para amenizar os Empresa gaúcha do principais setores afetados pela Simples Nacional pandemia de COVID-19 R$ beneficiada com Unidade 19.458 (alimentação, alojamento e eventos), 100.468.000,0 Auxílio Emergencial beneficiando empresas gaúchas 0 (cem do Estado registradas e ativas no Simples SETUR milhões, Nacional (Art. 2º, I e V), quatrocentos e microempreendedores individuais sessenta e oito (MEI) com sede no Estado (Art. 2º, II mil reais) Microempreendedor e VI) e pessoas registradas no individual beneficiado cadastro SIMEI que tenham perdido o Unidade 58.410

com Auxílio vínculo formal de emprego (Art. 2º, Emergencial do Estado III e VII). Pessoa desempregada

Unidade 18.530 beneficiada com

Auxílio Emergencial do Estado

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2021.

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