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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15226, de 18 de setembro de 2018

Nº 15.226/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 40 (quarenta) Especialistas em Saúde, na área de Especialização em Medicina, para exercício exclusivo de funções inerentes à área de regulação na Secretaria da Saúde.
Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde na área de regulação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Parágrafo únicoA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no "site" da instituição, e conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para função; e
Vcritérios de classificação e desempate.
Art. 4.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6.
A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 400 (quatrocentos).
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8.
No prazo de vigência da contratação de pessoal emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Art. 9.
Na Lei n.º 15.189, de 3 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, o art. 6º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2018.".
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

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