Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13877, de 29 de dezembro de 2011

Nº 13.877/2011

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções de Especialista em Saúde e Técnico em Saúde, sendo trezentos e vinte e quatro Especialistas em Saúde e cento e cinquenta Técnicos em Saúde, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde, em Porto Alegre, em Viamão (Itapuã) e nas Coordenadorias Regionais de Saúde, com sede nos Municípios de Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Bagé, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Alegrete, Erechim, Santo Ângelo, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, Palmeira das Missões, Lajeado, Ijuí, Osório e Frederico Westphalen, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade do previsto no
§ 1ºº deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 251, de 30 de dezembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas na Capital e no interior do Estado;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde; e
Vcritérios de desempate.
Art. 3.
A Secretaria da Saúde deverá publicar, em jornal de grande circulação, um extrato do edital do processo seletivo, no qual serão informados, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado, o local e o horário de inscrição.
Art. 4.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde.
Art. 5.
A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 6.
Havendo desistência ou dispensa de candidato selecionado, poderá ser contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 7.
No prazo de até trinta dias, contados após cada contratação, a Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 8.
As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente, respectivamente, à dos cargos de Especialista em Saúde, Nível 1, Grau "A", e de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", ambos do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de trinta horas semanais.
Art. 9.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 10.
No prazo de vigência da contratação emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ANEXO ÚNICO

Categoria Funcional Especialidade Quantidade

Administrador 38 Assessor Jurídico 17 Assistente Social 04 Educação Física 03 Enfermeiro 42 Engenheiro Civil 07 Farmacêutico 75 Físico 02 Fisioterapeuta 09 Fonoaudiólogo 07 Médico Auditor 26 Médico Regulador 15 Médico Cardiologista 01 Médico Clínico Geral 12 Médico Dermatologista 03 Especialista em Saúde Médico Endocrinologista 01 Médico do Trabalho 01 Médico Epidemologista 02 Médico Gastroenterologista 01 Médico Geriatra 02 Médico Ginecologista 03 Médico Neurologista 01 Médico Pneumologista 04 Médico Psiquiatra 12 Médico Reumatologista 01 Nutricionista 07 Psicólogo 11 Sanitarista 06 Sociólogo 01 Terapeuta Ocupacional 10

Técnico de Enfermagem 143 Técnico em Saúde Técnico em Informática 07

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.