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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15189, de 3 de julho de 2018

Nº 15.189/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 78 (setenta e oito) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico de Enfermagem, de que trata a Lei n.º 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, prorrogados pelas Leis n.º 14.585, de 28 de julho de 2014, e n.º 14.901, de 6 de julho de 2016.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.
§ 2ºAs contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público realizado pela Secretaria da Saúde.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

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