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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15241, de 21 de dezembro de 2018

Nº 15.241/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e a Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências, o "caput" do art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Serão extintos, após a instituição do Quadro de Pessoal a que se refere o
§ 1ºº do art. 20 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei n.º 13.415/10, os seguintes cargos: ..........................................".
Art. 2.
Ficam suspensos os efeitos dos §
§ 6ºº, 7.º e 8.º do art. 21 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, até a implantação do Quadro de Pessoal a que se refere o
§ 1ºº do art. 20 da mesma Lei.
Art. 3.
Até que nomeado o Conselho de Administração do IPE Prev, em sua composição plena, na forma do art. 6.º da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo únicoFicam também convalidados, até as nomeações do Diretor de Benefícios e do Diretor de Investimentos do IPE Prev, os atos praticados em acúmulo de funções pelo Diretor de Previdência, na forma do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n.º 15.143/18.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

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