Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:Igás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
IIbiocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
IIIbiogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IVbiometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
Vgás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
VItratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, a distribuição e a utilização do biometano;
VIIdesenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biometano;
VIIIdistribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do
§ 2ºº do art. 25 da Constituição Federal;
IXcadeia produtiva do biogás: sistema de produção de biogás e biometano, incluindo a distribuição bem como seu consumo próprio;
Xindústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;
XIprodução de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;
XIIresíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
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XIIIresíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n.º 12.305/10.