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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14864, de 11 de maio de 2016

Nº 14.864/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:
Ia preservação do interesse estadual;
IIo desenvolvimento econômico sócio-sustentável;
IIIa cooperação público-privada;
IVa promoção da livre concorrência; e
Va sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
A Política Estadual do Biometano, para o aproveitamento complementar e racional do energético, terá por objetivos:
Ipromover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;
IIreduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
IIIpromover a disposição final adequada de resíduos orgânicos;
IVutilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
Vatrair investimentos;
VIincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biometano na matriz energética estadual;
VIIatrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização do biometano;
VIIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biometano;
IXassegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biometano;
Xqualificar economicamente os resíduos orgânicos; e
XIpromover o desenvolvimento tecnológico do biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 4.
Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
Igás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
IIbiocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
IIIbiogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IVbiometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
Vgás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
VItratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, a distribuição e a utilização do biometano;
VIIdesenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biometano;
VIIIdistribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do
§ 2ºº do art. 25 da Constituição Federal;
IXcadeia produtiva do biogás: sistema de produção de biogás e biometano, incluindo a distribuição bem como seu consumo próprio;
Xindústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;
XIprodução de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;
XIIresíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010; e

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XIIIresíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n.º 12.305/10.
Art. 5.
A especificação do biometano apto à comercialização é a estabelecida na Resolução da ANP n.º 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1ºA resolução mencionada no "caput" deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular - GNV - e às instalações residenciais e comerciais.
§ 2ºO uso residencial, comercial ou veicular de biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda à especificação disposta na resolução aduzida no "caput" deste artigo, deverá obedecer ao disposto na Resolução da ANP n.º 23, de 13 de agosto de 2012, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6.
É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a de n.º 8 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 7.
O biometano que atenda à especificação estabelecida pela ANP poderá ser misturado ao gás natural.
§ 1ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, salvo se a ANP regulamentar neste sentido.
§ 2ºA mistura do biometano com gás natural deverá atender ao Regulamento Técnico da Resolução da ANP n.º 16, de 17 de junho de 2008, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 8.
A Política Estadual do Biometano deverá:
Iapoiar e fomentar a cadeia produtiva do biometano no Estado;
IIgarantir a compra do biometano pela concessionária estadual;
IIIdispor de forma adequada os resíduos orgânicos, bem como formas de seu uso como energético por meio do aproveitamento econômico do biometano produzido;
IVbuscar a valorização econômica dos resíduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
Vpromover a inserção de biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado;
VIdiversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual;
VIIestabelecer mecanismos que incentivem a geração de fontes de energias renováveis e que assegurem a sua distribuição e sua utilização;
VIIIpromover transversalidade, integração e articulação das políticas públicas estaduais;
IXfortalecer as organizações da sociedade civil, as cooperativas, as associações e os empreendimentos econômicos que atuem em prol da cadeia produtiva; e
Xampliar a geração de conhecimento, por meio de pesquisas científicas e de desenvolvimento.

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CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 9.
São instrumentos da Política Estadual do Biometano:
Io contrato de compra e a comercialização do biometano;
IIa certificação;
IIIos convênios, os contratos, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IVo incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biometano;
Vo Plano Energético e o Atlas do Biometano;
VIo monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
VIIa cooperação técnica e financeira entre o setor público e privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biometano;
VIIIa educação ambiental; e
IXos incentivos fiscais e creditícios.
Art. 10.
Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
Icriar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biometano;
IIestabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
IIIconceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção do biocombustível;
IVadquirir o biometano produzido no Estado por intermédio da concessionária estadual, atendida a legislação pertinente; e
Vdefinir percentual mínimo de adição do biometano ao gás natural comercializado, desde que atenda às especificações desta Lei e de resoluções afins.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 11.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Minas e Energia, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS.
Art. 12.
RS-GÁS tem os seguintes objetivos:
Icontribuir para viabilizar a produção e o uso do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas de gases combustíveis provenientes da biomassa;
IIcontribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;
IIIfomentar a geração de trabalho, emprego e renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do Estado; e
IVestabelecer adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, desde que atenda às especificações estabelecidas nesta Lei e em resoluções afins.
Parágrafo únicoO percentual de que trata o inciso IV deste artigo e sua eventual progressividade serão definidos pelo Poder Concedente.

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CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR

Art. 13.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS -, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do programa.
Art. 14.
Poder Executivo disporá sobre a composição do Comitê em regulamento, devendo contemplar os órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham correlação com o tema.
Parágrafo únicoAs funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 15.
produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante nos regulamentos técnicos existentes e aplicáveis, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do biogás.
§ 1ºO Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de Química responsável pelas análises, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.
§ 2ºO formulário exigido será aquele constante no sítio da ANP e será encaminhado até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente para a distribuidora de gás no Estado, com cópia para a Secretaria de Minas e Energia, conforme instruções disponibilizadas no sítio de cada entidade.
§ 3ºO produtor deverá encaminhar, juntamente com o sumário estatístico, anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas agências financeiras oficiais de fomento, conforme disposto na Lei n.º 14.716, de 30 de julho de 2015, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano no Estado.
Art. 17.
Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - selecionará propostas para aquisição de biometano que deverão ser homologadas pelo Comitê Gestor do RS-GÁS.

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Art. 18.
As propostas de aquisição de gás biometano selecionadas pela SULGÁS e homologadas pelo Comitê Gestor do RS-GÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em todas as fases de implementação do empreendimento.
Art. 19.
A distribuidora de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biometano produzido no Estado, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, atendidos os dispositivos do

CAPÍTULO I

desta Lei.

Art. 20.
A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar, na íntegra, os contratos de compra estabelecidos com os geradores de biogás/biometano, no sítio eletrônico da companhia.
Art. 21.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2016.

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