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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15110, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.110/2018

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.
Art. 3.
A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas e periciais no âmbito do Poder Executivo.
§ 1ºAs atividades administrativas compreendem, dentre outras, o atendimento ao público, os serviços de informática, os serviços administrativos, as atividades de ensino e treinamento, bem como a condução de veículos oficiais.
§ 2ºTambém são consideradas atribuições específicas para os efeitos desta Lei as operações especializadas de segurança pública.
Art. 4.
A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo da aceitação voluntária do servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado.
Parágrafo únicoO presente Programa fica limitado à designação temporária de até 100 (cem) servidores aposentados.
Art. 5.
A designação para a realização de atribuições específicas dar-se-á pelo prazo certo de até 3 (três) anos, podendo ser renovada no máximo 1 (uma) vez, por igual período.
Art. 6.
São requisitos para a designação:
Inão ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
IInão estar sendo submetido a processo de reversão;
IIInão ter pena disciplinar de suspensão ou multa durante a vida funcional, nos últimos 10 (dez) anos, e

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IVnão estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria.
Art. 7.
A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ia pedido;
II"ex-offício":
a)por conclusão do prazo de designação;
b)por terem cessado os motivos da designação;
c)por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada;
IIIquando o servidor designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica; e
IVpelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.
Parágrafo únicoConcluída a tarefa antes do prazo previsto, o servidor aposentado designado será dispensado ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.
Art. 8.
O servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:
Ià percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, conforme art. 2.º da Lei n.º 14.449, de 15 de janeiro de 2014, fixada em lei própria;
IIa auxílio-alimentação;
IIIa diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;
IVa férias remuneradas, conforme legislação vigente;
Va abono natalino referente à GERA; e
VIao porte de arma de fogo.
Parágrafo únicoOs designados às atividades constantes no
§ 2ºº do art. 3.º da presente Lei terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.
Art. 9.
Os servidores do Instituto-Geral de Perícias Aposentados designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Art. 10.
ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na presente Lei.
Parágrafo únicoAplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
Art. 11.
tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do servidor do Instituto-Geral de Perícias Aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

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Art. 12.
A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores em atividade, conforme a Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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