Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14500, de 3 de abril de 2014

Nº 14.500/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 5.º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
.............. ..............................
IIempresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal n.º 6.938/81; e ..............................." o art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente."
IIIno art. 10, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
........................
Parágrafo únicoOs valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual."
IVfica acrescentado o art. 10-A com a seguinte redação: "
Art. 10-A.
Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-, prevista na Lei Federal n.º 6.938/81, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
Ios sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
IIo sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5.º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual."
Vfica acrescentado o art. 13-A com a seguinte redação: "
Art. 13-A.
Fica o Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, autorizado a celebrar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA-RS."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.