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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54315, de 8 de novembro de 2018

Nº 54.315/2018

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Art. 1.
O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de registro obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 13.761 de 15 de julho de 2011, que instituiu o Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração compartilhada da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e de sua vinculada, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, será composto pelos:
Iempreendimentos cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IIempreendimentos cadastrados junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
Parágrafo únicoO Estado poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, unificar o Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre União e Estado, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Estadual.
Art. 3.
Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA:
Iestabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles

procedimentos que serão realizados em cooperação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

IIfirmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização; e
IIIorientar a participação dos Municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem as atividades mencionadas no anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, na forma estabelecida por ato da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incorrerão em infração punível, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011.
§ 1ºAntes da aplicação da multa, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte deverão receber uma notificação prévia, com prazo de trinta dias para a regularização.
§ 2ºNa hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta regulamentação, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade.
§ 3ºOs recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão carreados para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, devendo ser aplicados especialmente em:
Iprogramas de educação ambiental;
IIestruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
IIIcapacitação de servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente; e
IVinvestimentos na SEMA e na FEPAM.
Art. 5.
A Taxa de Controle e Fiscalização AmbientalTCFA/RS, é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo únicoÉ sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFA-RS todo aquele que exerça Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
Art. 6.
A TCFA-RS é devida por estabelecimento e seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativa ao mesmo período.
§ 1ºNão constituem crédito para a dedução com a TCFA-RS, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ambiental ou preços públicos de venda de produtos.

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§ 2ºNa hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição, ou maior grau de utilização de recursos ambientais.
Art. 7.
A TCFA-RS é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e seu recolhimento deve ser realizado até o terceiro dia útil do mês subsequente em guia própria.
Parágrafo únicoA falta de pagamento da TCFA-RS, ou o seu pagamento em valor menor que o devido, ou intempestivo, acarretará a incidência dos encargos de mora aplicáveis aos créditos tributários estaduais.
Art. 8.
Se firmado o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para permitir que a TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/81 e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único:
Ios sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; e
IIo sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA/RS dentro do prazo de abrangência do Acordo de Cooperação Técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.
Art. 9.
São isentos do pagamento da TCFA-RS:
Ios órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
IIas entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e reconhecidas pelo poder público, desde que:
a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IIIas pessoas físicas que praticam agricultura de subsistência.
§ 1ºPara comprovar seu enquadramento nas condições previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar:
IBalanço Patrimonial atualizado; e
IIDeclaração do Imposto de Renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.
§ 2ºPara fins do inciso III do "caput" deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.
Art. 10.
A fiscalização tributária da TCFA-RS compete à Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no exercício de suas atribuições legais, que deverão exigir a comprovação de sua regularidade no Cadastro Técnico Federal para a continuidade dos processos de licenciamento e autorizações ambientais.

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Art. 11.
s Municípios que instituíram TCFA, poderão firmar Acordos de Cooperação Técnica com o Estado para que a compensação do valor da TCFA Municipal, recolhida pelo mesmo estabelecimento, ocorra diretamente entre Estado e Município.
Art. 12.
s Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os Municípios deverão observar:
Ia existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em cinquenta por cento da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última;
IIque o Município tenha órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente; e
IIIa unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal.
§ 1ºA Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os Municípios.
§ 2ºA compensação, em percentual superior a cinquenta por cento e até o limite de sessenta por cento da TCFA Estadual, com os Municípios que possuam convênios de delegação de competência para ampliar o licenciamento além das atividades de impacto local de dos valores recolhidos a título de TCFA, poderá se dar no âmbito do próprio convênio de delegação de competência e observará regramentos próprios do órgão ambiental estadual que realizará a delegação de competência.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a TCFA/RS, por ato conjunto do Secretario de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, guardando a equivalência de sessenta por cento com a TCFA da Lei Federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 14.807/15 e suas alterações.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.

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