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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14807, de 29 de dezembro de 2015

Nº 14.807/2015

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 8.º, fica acrescentado o
§ 4ºº, com a seguinte redação: "
Art. 8.
.......................... ..........................................
§ 4ºº Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no "caput", guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento) com a TCFA da Lei Federal n.º 6.938/81.";
IIfica alterado o Anexo Único, conforme segue: "

ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS Potencial de Poluição,

Empresa de Grau de Pessoa Empresa de Empresa de Microempresa Pequeno Utilização de Física Médio Porte Grande Porte Porte Recursos Naturais

Pequeno - - 173,90 347,80 695,61 Médio - - 278,24 556,49 1.391,21 Alto - 77,28 347,80 695,61 3.478,04

"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

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