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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13923, de 17 de janeiro de 2012

Nº 13.923/2012

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual RS Mais Renda, coordenado pela Casa Civil, visando ao combate às desigualdades sociais e à inserção social e econômica dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de iniciativa da União.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.923, DE 17 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012)

Institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a prestar apoio financeiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por um período mínimo de seis meses, às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido a apenas um membro do núcleo familiar, prioritariamente às mulheres chefes de família e aos jovens, e com a observância dos seguintes requisitos:
Iser beneficiário do Programa Federal - Bolsa Família; e
IIcomprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previstos em regulamento; ou
IIIcomprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou
IVcomprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.
§ 1ºO acompanhamento do disposto nos incisos II, III e IV do art. 3.º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de frequência que será atestada pelas instituições cadastradas/conveniadas ou pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou pelas demais Secretarias envolvidas.
§ 2ºO não-cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo será comunicado ao Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema criado pela Lei n.º 13.716, de 15 de abril de 2011, e acarretará o desligamento do beneficiado do Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 4.
Os beneficiários do Programa RS Socioeducativo, instituído pela Lei n.º 13.122, de 9 de janeiro de 2009, não serão abrangidos pelo Programa criado por esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo repassará mensalmente o valor total da complementação financeira, nos termos desta Lei, à Caixa Econômica Federal, agente operador do Programa

Bolsa Família, visando à operacionalização dos pagamentos do Programa Estadual RS Mais Renda.

Parágrafo únicoPara o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Estadual RS Mais Renda, será utilizado cartão magnético compartilhado com o cartão do Programa Bolsa Família, denominado cartão pactuado.
Art. 6.
O pagamento da complementação às famílias deverá ser disponibilizado de acordo com o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, tendo entre suas finalidades:
Icadastramento único;
IIsupervisão do cumprimento das condicionalidades;
IIIestabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira;
IVdefinição das formas de participação e controle social; e
Varticulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual e municipal.
Parágrafo únicoAs Secretarias Estaduais deverão dar conhecimento à Casa Civil dos projetos em desenvolvimento na respectiva Pasta, bem como do rol das famílias com membros beneficiários pelo Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 8.
A execução e a gestão do Programa são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado, municípios e organizações não-governamentais, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas visando à implementação do Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 10.
s encargos financeiros oriundos do Programa instituído por esta Lei serão suportados pelo Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.

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