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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861, de 18 de dezembro de 2007

Nº 12.861/2007

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS-RS -, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2.
- A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o poder público adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.
§ 1º- A adoção destas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º- É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3.
- A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

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Art. 4.
- A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
Ia ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
IIa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
IIIa promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IVa garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
Va produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VIa implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
- A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6.
- O Estado do Rio Grande do Sul empenhar-se-á na promoção de cooperação técnica com outros estados e países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano nacional e internacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7.
- Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS-RS - para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º- A participação no SISANS-RS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS - e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual.
§ 2º- Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º- Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS-RS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

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§ 4º- O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS-RS.
Art. 8.
- O SISANS-RS reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
IIpreservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IIIparticipação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo; e
IVtransparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9.
- O SISANS-RS tem como base as seguintes diretrizes:
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
IIdescentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
IIImonitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IVconjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
Varticulação entre orçamento e gestão; e
VIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10.
- O SISANS-RS tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11.
- Integram o SISANS-RS:
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea-RS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS-RS;
IIo Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS -, responsável pelas seguintes atribuições:
a)definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio de regulamento próprio;
b)propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c)articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d)definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS-RS;

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e)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS-RS;
f)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IIIa Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea-RS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IVas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS-RS.
Parágrafo único- A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do Consea/RS, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea-RS com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único- O Consea-RS deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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