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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49538, de 3 de setembro de 2012

Nº 49.538/2012

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam criados os processos, estabelecidos os critérios e as competências para a seleção das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9º da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, oriundo de recursos financeiros do Governo Federal, com vista à erradicação da pobreza extrema no meio rural.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria os processos, estabelece os critérios e as competências para a seleção dos beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9º da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema no Estado, instituída pela Lei nº 13.716, de 15 de abril de 2011, bem como o disposto o art. 9º do Decreto nº 48.728, de 26 de dezembro de 2011, que atribui ao Gabinete da Casa Civil a coordenação do Programa RS Mais Igual;

considerando que está previsto no Plano Plurianual - PPA, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, Ações para Inclusão Produtiva de Famílias em Situação de Pobreza Extrema no Meio Rural;

considerando o Acordo de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, com a finalidade de executar as ações que integram o Plano Brasil Sem Miséria e propiciar a inclusão sócio-produtiva e econômica de famílias em situação de pobreza extrema, ampliando o acesso a instrumentos de assistência técnica, ao crédito e apoio à comercialização, bem como às políticas de transferência de renda e ao acesso a direitos e demais políticas integrantes do Plano Brasil Sem Miséria e do RS Mais Igual;

D E C R E T A:

Art. 2.
A coordenação das ações e da seleção dos beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais competirá à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, e a execução do Programa competirá à Associação

Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/ASCAR.

Art. 3.
O processo será realizado em duas etapas conforme segue:
Irealização de reuniões territoriais no âmbito dos Colegiados da Cidadania, instituídos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou Fóruns Regionais, de acordo com calendário a ser estabelecido pelas partes, com a participação dos entes governamentais e não governamentais, com a finalidade de apresentar ações, processo, critérios legais e técnicos estabelecidos no presente Decreto; e
IIrealização de reuniões municipais para a seleção das famílias beneficiárias compostas por representantes dos Municípios, dos Conselhos Municipais de Agropecuária ou equivalente, de Assistência Social ou equivalente e da EMATER/ASCAR, a quem caberá à coordenação, conjuntamente com a SDR.
§ 1ºAs reuniões estabelecidas no inciso I deste artigo serão articuladas com a Delegacia Regional do MDA, por intermédio de seus articuladores regionais, e com a Casa Civil, por meio do Programa RS Mais Igual.
§ 2ºA abrangência inicial das ações compatibilizadas pelo presente Decreto está estabelecida no Plano de Trabalho integrante do Acordo de Cooperação, firmado entre SDR, MDA, MDS e EMATER/ASCAR, totalizando seis mil famílias em sessenta e nove Municípios, especificado no Anexo Único do presente Decreto.
§ 3ºAs decisões das reuniões estabelecidas no inciso II deste artigo deverão ser formalizadas em atas, contendo a lista de presença de seus membros.
Art. 4.
A seleção priorizará os aglomerados rurais com elevado índice de extrema pobreza, bem como o compromisso das famílias de participar da capacitação continuada, por intermédio da EMATER/ASCAR, atendidos os seguintes critérios:
Ifamílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IIfamílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família;
IIIfamílias com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; e
IVrenda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo únicoEm caso de empate nos critérios referidos neste artigo, terão prioridade as famílias com maior número de filho(as) e famílias chefiadas por mulheres.
Art. 5.
Poderão ser implantados nas comunidades e/ou para as famílias beneficiadas do Programa RS Mais Renda outros projetos de inclusão social e produtiva, como o Programa Compra Coletiva/RS, o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e o Programa Nacional de Documentação da Trabalhadora Rural.
Art. 6.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2012.

2 ANEXO ÚNICO

Relação dos Territórios Rurais/Municípios envolvidos no Programa

Quantidade N° famílias no Número de famíDomicílios CADÚNICO RuTerritório Município lias Fomento e EP ral com RS + Renda IBGE (2010) R$70,pc.

CENTRO SUL

1. Barão do 100 250 283 Triunfo 2. Camaquã 100 183 517 3. Chuvisca 100 80 233 4. Cerro Grande 100 243 605 do Sul 5. Dom Felicia- 100 446 464 no 6. São Jerônimo 100 298 306 7. Sertão Santa- 100 217 236 na Totais 7 Municípios 700 famílias

PINHÃO E ERVA MATE

1. Barros Cassal 100 296 213 2. Fontoura Xa- 100 203 764 vier 3. Gramado Xa- 100 163 66 vier 4. Herveiras* 50 47 106 5. Boqueirão do 100 120 200 Leão 6. São José do 50 46 157 Herval* Totais 6 Municípios 500 famílias

VALE DO RIO PARDO

1. Candelária 100 351 772 2. Encruzilhada 100 370 590 do Sul 3. Passo do So- 100 147 87 brado 4. Rio Pardo 100 442 934 5. Sinimbu 100 201 198

3 6. Soledade 100 132 315 7. Vale do Sol 100 168 364 8.Venâncio Ai- 100 193 736 res Totais 8 Municípios 800 famílias

ALTO URUGUAI

1. Benjamim 50 86 211 Constant do Sul* 2. Erval Grande* 50 37 102 3. Faxinalzinho* 50 52 97 4. Itatiba do Sul* 50 85 210 5. Marcelino Ra- 50 44 119 mos* 6. Viadutos* 50 64 70 Totais 6 Municípios 300 famílias

CENTRO SER-

RA

1. Arroio do Ti- 100 144 350 gre 2. Ibarama 100 86 339 3. Jacuizinho 100 130 321 4. Lagoão 100 120 295 5. Passa Sete 100 132 272 6. Segredo 100 184 417 7. Tunas 100 90 406 Totais 7 Municípios 700 famílias

MÉDIO ALTO URUGUAI

1. Alpestre 100 239 47 2. Constantina* 50 110 114 3. Erval Seco 100 234 680 4 . Frederico* 50 123 360 Westphalen 5. Iraí 100 166 392 6..Jaboticaba 100 160 246 7. Lajeado do 100 197 103 Bugre 8. Liberato Sal- 50 91 225 zano* 9. Palmitinho* 100 131 324 10. Pinheirinho 50 125 275 do Vale*

4 11. Sagrada Fa- 50 80 91 mília* 12. Seberi 100 183 406 13. Vicente Du- 100 157 281 tra 14. São Pedro 50 63 130 das Missões * 15. Trindade do 100 137 187 Sul* 16. Cristal do 50 84 232 Sul 1250 famílias 16 Municípios Totais

NOROESTE COLONIAL

1. Braga 50 77 161 2. Coronel Bica- 100 156 372 co 3. Crissiumal 100 138 396 4. Derrubadas 100 110 182 5. Esperança do 100 103 210 Sul 6. Miraguaí 50 91 171 7. Tiradentes do 50 97 271 Sul* 8. Ijuí* 50 64 175 9. Três Passos* 50 68 148 Totais 9 Municípios 650 famílias

ZONA SUL

1. Amaral Ferra- 50 79 211 dor* 2. Canguçu** 300 1432 1745 3. Cerrito* 50 84 144 4. Herval 100 162 290 5. Pelotas 100 241 651 6. Pinheiro Ma- 100 204 273 chado 7. Piratini 100 379 614 8. Santana da 100 301 238 Boa Vista 9. São José do 100 186 703 Norte 10. São Louren- 100 114 316 ço do Sul

5 Totais 10 Municípios 1100 famílias 1.100 famíli-

as

Total Geral 69 Municípios 6.000 famíli-

as

Observações: *Municípios a serem contemplados com 50 famílias;

Município a ser contemplado com **300 famílias - Canguçu.

6

Citada por 1 norma

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