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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13862, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.862/2011

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Art. 1.
Fica criado o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, vinculado à Casa Civil, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, instituída pela Lei n.º 13.716, de 15 de abril de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.862, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Cria o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Casa Civil será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda e acompanhamento do Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos serão repassados para as Secretarias responsáveis pela execução dos projetos, segundo classificação decidida pelo Comitê Gestor.
Art. 3.
Os recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais serão destinados a:
Iimplementar políticas públicas para redução dos índices de vulnerabilidade econômica e social;
IIinstituir, ampliar e executar políticas de transferência de renda;
IIIfortalecer as ações de qualificação, educação e capacitação profissional;
IVempreender ações articuladas com a União e com os municípios, objetivando potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
Vimplementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
VIfomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas; e
VIIadotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se pobreza extrema toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica,

ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.

Art. 5.
Constituem receitas do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIIIoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
Art. 6.
Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados ao combate à pobreza extrema e à redução das desigualdades sociais, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo e aprovados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Parágrafo únicoDeverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - DOE - e na rede da Internet, em sítio próprio do Governo do Estado, os beneficiários dos programas e projetos aprovados, com os respectivos cronogramas e repasses de recursos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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