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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12332, de 4 de outubro de 2005

Nº 12.332/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.
Art. 2.
- Fazem jus ao auxílio-refeição:
Iservidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão, que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas;
IIservidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal, que percebam remuneração líquida igual ou inferior ao valor correspondente a 3,5 vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza; e
IIIalunos dos cursos superior e ensino médio que realizarem estágio junto ao Tribunal nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, remuneração líquida é a aquela percebida mensalmente pelo servidor, deduzidos os valores de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias e indenização de transporte), o abono familiar, a contribuição previdenciária e os descontos tributários.
Art. 3.
- O valor do auxílio-refeição é de R$ 7,00 (sete reais) por dia para os servidores indicados nos incisos I e II do art. 2º, e de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia para os estagiários indicados no inciso III do mesmo artigo.
Parágrafo único- Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerarse-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês.
Art. 4.
- Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.

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Art. 5.
- O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores, mediante comando em folha de pagamento, e aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração.
Parágrafo único- Serão levados a desconto dos servidores/estagiários, no mês subseqüente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.
Art. 6.
- O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Art. 7.
- A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 2005.

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