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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13527, de 15 de outubro de 2010

Nº 13.527/2010

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Art. 1.
- Fica autorizada a prorrogação de 164 (cento e sessenta e quatro) contratos emergenciais do total de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, pelo prazo de 1 (um) ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
I90 (noventa) Assistentes Sociais;
II55 (cinquenta e cinco) Psicólogos; e
III19 (dezenove) Advogados.
§ 1ºº - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº - As prorrogações de que trata esta Lei serão extintas na medida em que forem efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3ºº - As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a contratação de profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;

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IIIórgão e setor de lotação;
IVfunção efetivamente desempenhada; e
Vcarga horária.
Art. 3.
- Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de agosto de 2010.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2010.

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