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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14079, de 15 de agosto de 2012

Nº 14.079/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de cento e seis contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n.º 13.527, de 15 de outubro de 2010, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Ionze Advogados;
IIsessenta Assistentes Sociais; e
IIItrinta e cinco Psicólogos.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº Os contratos de que trata esta Lei serão extintos à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.
§ 3ºº As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 13 de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2012.

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