Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13771, de 16 de agosto de 2011

Nº 13.771/2011

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de cento e quarenta e dois contratos emergenciais do total de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n.º 13.527, de 15 de outubro de 2010, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Isetenta e sete Assistentes Sociais;
IIquarenta e nove Psicólogos; e
IIIdezesseis Advogados.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºOs contratos de que trata esta Lei, serão extintos à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.
§ 3ºAs prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.771, DE 16 DE AGOSTO DE 2011. (publicada no DOE nº 159, de 17 de agosto de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVfunção efetivamente desempenhada; e
Vcarga horária.
Art. 3.
Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.