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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13108, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.108/2008

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 210 (duzentos e dez) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir:

Especialidade Profissional Quantidade

Advogado 26 Assistente Social 110 Psicólogo 74

§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 2º- As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º- Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Advogado, Assistente Social e Psicólogo, previstas na Lei nº 12.547, de 4 de julho de 2006, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.
§ 4º- A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
Iprazo, requisito e local da inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação;
IIIhabilitação exigida para a função;
IVdescrição sintética das atribuições do contrato, a remuneração e o regime semanal de trabalho; e
Vrelação e títulos, os critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate.
Parágrafo único- O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhados de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; e
IIdeclaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3.
- Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:
I1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e
III4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 6.
- As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7.
- Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

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Parágrafo único- Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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