Leis Ordinárias
Lei nº 10819, de 16 de dezembro de 2003
Lei 10819
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o e seus incisos;
II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
IV a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei; e
V a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1o do art. 2o, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Município.
I a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2o.
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2003
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