Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677, de 17 de outubro de 2001
Nº 11.677/2001
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 210/2001, que originou a Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.
LEI Nº 11.677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001. (publicada no DOE nº 235, de 11 de dezembro de 2001)
Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.