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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13189, de 23 de junho de 2009

Nº 13.189/2009

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Art. 1.
- O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
Ide R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h)em estabelecimentos hípicos; e
i)empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";
IIde R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i)empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

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IIIde R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral; e
f)empregados de agentes autônomos do comércio;
IVde R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j)marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º- Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3.
- Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4.
- O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens."
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

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