O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:Ide R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) até o mês de setembro de 2021, inclusive, e, a partir de outubro de 2021, R$ 1.305,56 (um mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)em estabelecimentos hípicos;
i)empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j)empregados em garagens e estacionamentos;
IIde R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) até o mês de setembro de 2021, inclusive, e, a partir de outubro de 2021, R$ 1.335,61 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i)nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "callcenters", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j)empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
IIIde R$ 1.294,34 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) até o mês de setembro de 2021, inclusive, e, a partir de outubro de 2021, R$ 1.365,91 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral;
f)empregados de agentes autônomos do comércio;
g)empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)movimentadores de mercadorias em geral;
i)no comércio armazenador; e
j)auxiliares de administração de armazéns gerais;
IVde R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) até o mês de setembro de 2021, inclusive, e, a partir de outubro de 2021, R$ 1.419,86 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j)marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k)vigilantes; e
l)marítimos do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
Vde R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) até o mês de setembro de 2021, inclusive, e, a partir de outubro de 2021, R$ 1.654,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
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§ 1ºConsideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºConsideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3ºA data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.º de fevereiro.