O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:Ide R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)em estabelecimentos hípicos;
i)empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy";
j)empregados em garagens e estacionamentos; e
k)empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
IIde R$ 787,73 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i)empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
IIIde R$ 805,59 (oitocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral;
f)empregados de agentes autônomos do comércio; e
g)empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
IVde R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j)marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1ºº Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºº Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3ºº A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2013, é 1.º de fevereiro.