O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:Ide R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)empregados(as) domésticos(as);
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)em estabelecimentos hípicos;
i)empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j)empregados(as) em garagens e estacionamentos;
IIde R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i)nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as), "telemarketing", "callcenters", operadores(as) de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j)empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
IIIde R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados(as) no comércio em geral;
f)empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;
g)empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)movimentadores(as) de mercadorias em geral;
i)no comércio armazenador; e
j)auxiliares de administração de armazéns gerais;
IVde R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i)empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j)marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k)vigilantes; e
l)marítimos(as) do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
Vde R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1ºº Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºº Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as) os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
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§ 3ºº A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1.º de fevereiro.