O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:Ide R$ 1.884,75 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)na agricultura e na pecuária;
b)nas indústrias extrativas;
c)em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)empregados domésticos;
e)em turismo e hospitalidade;
f)nas indústrias da construção civil;
g)nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)em estabelecimentos hípicos;
i)empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j)empregados em garagens e estacionamentos;
IIde R$ 1.928,15 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)nas indústrias de artefatos de couro;
d)nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i)nas empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j)empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
IIIde R$ 1.971,89 (um mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias do mobiliário;
b)nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)nas indústrias cinematográficas;
d)nas indústrias da alimentação;
e)empregados no comércio em geral;
f)empregados de agentes autônomos do comércio;
g)empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)movimentadores de mercadorias em geral;
i)no comércio armazenador; e
j)auxiliares de administração de armazéns gerais;
IVde R$ 2.049,76 (dois mil, quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)nas indústrias gráficas;
c)nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)nas indústrias de artefatos de borracha;
e)em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j)marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k)vigilantes; e
l)marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
Vde R$ 2.388,50 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1ºConsideram-se compreendidos nos incisos e nas alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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§ 2ºConsideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.