Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11519, de 3 de agosto de 2000
Nº 11.519/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário.
artigo 10, para fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e valor do repasse.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
termos da lei, garantindo fundamentalmente a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco;
9 - proporcionar maior acesso ao ensino superior; 10 - implantar a universidade pública estadual; 11 - redimensionar o Sistema Estadual de Ensino Público, priorizando a qualificação profissional e a Escola de Tempo Integral; 12 - democratizar o acesso à escola pública estadual, de qualidade social, qualificando a educação pré-escolar e o ensino fundamental, expandindo e qualificando o ensino médio (formação geral e profissionalizante), em todas as suas modalidades; 13 - expandir e qualificar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, em parceria com a sociedade civil organizada; 14 - qualificar a atuação dos trabalhadores em educação, através de uma política de formação permanente e de valorização profissional; 15 - qualificar a parceria com as Prefeituras Municipais, buscando superar os problemas na área da educação, destacando o transporte escolar; 16 - desenvolver e divulgar estudos com vista a subsidiar o planejamento, a avaliação e a qualificação das práticas pedagógicas e dos serviços na área da educação; 17 - priorizar práticas esportivas e de lazer das comunidades (urbanas e rurais), em especial as escolares, e apoiar os talentos esportivos gaúchos; 18 - desenvolver e fomentar a pesquisa aplicada, ampliando a prestação de serviços à comunidade na área tecnológica e afins, melhorando a capacidade e infra-estrutura da Rede Tchê; 19 - promover o desenvolvimento de tecnologias limpas, fortalecendo as instituições de ensino e pesquisa; 20 - articular e instituir políticas públicas para PPDs (pessoas portadoras de deficiência) e PPHs (pessoas portadoras de altas habilidades), construindo um paradigma voltado à cidadania; 21 - reconhecer o caráter público de instituições e estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, de atendimento a portadores de deficiência e portadores de altas habilidades, com destinação de recursos materiais e humanos, quando não houver vagas na rede pública; 22 - redimensionar o Sistema Estadual de Ensino, com vista à construção coletiva de um Plano Estadual de Educação e definição de competências e parcerias entre as diversas redes de ensino e esferas administrativas; 23 - exercer, no Sistema Estadual de Ensino, através do Conselho Estadual de Educação, as funções de órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo, previstas no
artigo 207 da Constituição Estadual;
24 - fortalecer a Fundação de Economia e Estatística (FEE), integrá-la as Universidades e Instituições de pesquisa, assegurando a socialização dos resultados; 25 - consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), através da gestão plena do sistema estadual de saúde, propiciando o fortalecimento das instâncias municipais e regionais de gestão do SUS; 26 - municipalizar os serviços ambulatoriais ainda sob gestão do Estado, com critérios e prazos definidos conjuntamente com as instâncias estadual e municipal do Sistema Único de Saúde; 27 - apoiar financeiramente hospitais públicos, comunitários e filantrópicos; 28 - estimular a formação de consórcios intermunicipais e regionais de saúde; 29 - instalar, nas Coordenadorias Regionais de Saúde, serviços de referência em saúde do trabalhador; 30 - implementar programa de elaboração de diagnóstico precoce de câncer de mama, útero e próstata;
31 - apoiar técnica e financeiramente os municípios para implementação de políticas de saúde; 32 - promover a participação de representantes de organizações governamentais e nãogovernamentais que atuam nas questões relativas a PPDs (pessoas portadoras de deficiência) na instituição de políticas públicas que visem a prevenção e eliminação da discriminação, bem como o fomento à pesquisa científica e tecnológica para prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e sua integração à sociedade; 33 - repassar recursos para a Fundação Estadual de Proteção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para a fabricação de medicamentos, hemoderivados, realização de diagnósticos e ações de apoio à pesquisa em fitoterápicos, prestação de assessoria tecnológica aos laboratórios de manipulação de medicamentos existentes ou que venham a ser implantados pelas administrações municipais, bem como às Universidades que desenvolvam programas de produção de medicamentos; 34 - regionalizar o atendimento de saúde à população através de Pólos Regionais de Especialidades e de Apoio Diagnóstico; 35 - instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo); 36 - fortalecer redes estaduais de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco; 37 - garantir a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais; 38 - descentralizar a assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio); 39 - implementar política de saúde mental e projeto São Pedro Cidadão; 40 - capacitar profissionais de nível médio e superior, bem como os agentes comunitários de saúde, através de cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação abertos à população, para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do SUS; 41 - fortalecer pólos e núcleos regionais de educação em saúde coletiva; 42 - ampliar e aperfeiçoar o sistema de Informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde; 43 - incentivar a instalação de UTIs Pré-Natal; 44 - instalar centros de saúde materno infantil; 45 - apoio à criação de Centros de Atendimento Psicossocial de dependentes químicos; 46 - criar e implementar nas ações de saúde pública do Estado, um centro de referência ao atendimento da mulher, de âmbito regional, que terá como prioridade a assistência e o atendimento médico sanitário; 47 - consolidar a demarcação de terras indígenas, dotando-as de infra-estrutura socioeconômica, promover o reassentamento dos produtores familiares ocupantes de áreas indígenas; 48 - implementar programas de geração de trabalho e renda, definidos e geridos com a participação da sociedade, especialmente através da Comissão Estadual de Emprego; 49 - implementar infra-estrutura social básica à população rural, priorizando o Programa de Condomínios Rurais; 50 - criar programas de irrigação e drenagem para atendimento preferencialmente às propriedades de agricultura familiar; 51 - criar programas de diversificação e crescimento da produção animal e vegetal preferencialmente em propriedade de agricultura familiar; 52 - assegurar a participação de entidades representativas do meio rural nos programas de financiamento e liberação de crédito, em atividades produtivas e implantação de infraestrutura social, para as comunidades rurais; 53 - incentivar a expansão do Sistema de Telefonia Rural;
54 - promover o aumento da qualidade e melhoramento genético animal e vegetal; 55 - implementar programa de apoio à agroindústria; 56 - proporcionar realização de feiras e leilões para comercialização em especial da EXPOINTER 2001; 57 - elaborar projetos voltados a novas atividades junto à população rural; 58 - fiscalizar, inspecionar e controlar a produção e comercialização animal e vegetal, buscando, inclusive, em parceria com os municípios, estabelecer condições e requisitos diferenciados destinados às microempresas, aos micro produtores rurais e às empresas de pequeno porte; 59 - expandir e melhorar o processo de comercialização dos produtos hortigranjeiros do Estado; 60 - atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização vegetal e animal; 61 - promover eventos no Estado, entre outras ações, objetivando formar massa crítica acerca da sustentabilidade da produção agrícola alertando e esclarecendo quanto às implicações ambientais; 62 - elaborar diagnóstico e planejar o desenvolvimento rural, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva; 63 - aperfeiçoar a armazenagem e silagem de produtos agrícolas, fortalecendo prioritariamente a agricultura familiar; 64 - desenvolver programas de saúde preventiva, orientados às populações rurais, principalmente nos riscos decorrentes das atividades agrícolas; 65 - ampliar e qualificar o atendimento ao público da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA; 66 - instituir e apoiar políticas de abastecimento alimentar; 67 - promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, mediante a implementação de políticas de incentivo à produção e geração de empregos; 68 - efetivar convênios com os municípios para implantação de frentes de trabalho; 69 - apoiar as ações com vista à recuperação econômico-financeira da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; 70 - apoiar as ações da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, relacionadas à expansão das suas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e as ações relativas ao estabelecimento de parcerias da empresa com outros empreendedores; 71 - apoiar as ações que tenham por objetivo garantir o suprimento de energia elétrica ao Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os padrões de qualidade e quantidade decorrentes de necessidades sociais, dados técnicos e legislação própria; 72 - apoiar as iniciativas da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, relacionadas a novos negócios na área de telecomunicações, maximizando a utilização de seus ativos, como forma de viabilização de novas fontes de recursos; 73 - apoiar as ações que tenham em vista o uso racional de energia elétrica e as medidas de busca de eficiência energética; 74 - planejar e coordenar a geração de energia elétrica, através da utilização de fonte de energia solar, para estender a instalação elétrica a locais afastados da rede convencional; 75 - implementar o cadastro de propriedades rurais sem energia no Estado definindo a melhor forma de sua energização; 76 - formular e coordenar o levantamento de dados, visando à avaliação do potencial eólico para geração de energia; 77 - fomentar, monitorar e gerenciar a construção de microcentrais hidroelétricas no Estado;
78 - coordenar e articular a implementação do plano para o uso racional e eficiente de energia no Estado; 79 - promover e estimular a política de exploração mineral, objetivando fomentar a pesquisa e a produção dos principais bens minerais; 80 - coordenar e implementar a política de telecomunicações, visando a preservar a possibilidade de o Estado promover a defesa dos interesses da sociedade, face à realidade do setor; 81 - manter, ampliar e acompanhar as ações da inserção do gás natural na matriz energética do Estado, distribuindo através da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS o gás boliviano e argentino; 82 - consolidar e ampliar a participação do carvão mineral na matriz energética do Estado inclusive implantando o Pólo Carboquímico de Candiota; 83 - fomentar as ações de pesquisa e aproveitamento dos recursos minerais do Estado, em especial, a exploração das reservas minerais de rochas ornamentais da Metade Sul do Estado; 84 - resgatar o passivo ambiental da Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM; 85 - organizar núcleos de Extensão Empresarial, num sistema permanente de identificação da demanda por modernização da atividade econômica; 86 - promover o desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado; 87 - apoiar o setor industrial do Estado, priorizando as pequenas e médias empresas e os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda e novas atividades; 88 - assessorar e acompanhar grupos gestionários e implantar entrepostos de comercialização para o setor; 89 - apoiar a capacitação de empresas industriais de pequeno porte, inclusive incubadoras e cooperativas de trabalhadores, associações artesanais e pessoas físicas; 90 - coordenar e planejar as políticas de trânsito no Estado, para obtenção de uma política unitária para a área; 91 - coordenar e planejar os modais coletivos de transporte no Estado, para a obtenção uma política unitária para a área; 92 - coordenar programas de corredores de exportação e abastecimento no Estado, otimizando o fluxo de cargas, bem como evitando o estrangulamento das vias de transporte; 93 - fiscalizar, controlar, monitorar e gerir os serviços de transportes concedidos, para possibilitar a interação na composição das tarifas de pedágio bem como desenvolver estudos visando a propiciar vias alternativas às pedagiadas; 94 - fiscalizar e monitorar técnico-administrativamente os setores ferroviário e metroviário no Estado, procurando assegurar um transporte de qualidade com eficiência e segurança, desafogando o tráfego nas rodovias; 95 - possibilitar a diminuição do tráfego rodoviário na região metropolitana, implementando o transporte hidroviário, ampliando a capacidade de transporte ferroviário e metroviário de passageiros a um preço acessível, bem como, qualificar o transporte ferroviário; ampliando a capacidade do transporte e fiscalizando o cumprimento das concessões no interesse do Estado; 96 - formular e coordenar a política de transporte rodoviário do Estado, elaborando estudos que visem ao aprimoramento e a qualidade dos serviços, bem como visando à ampliação, melhoramento e estudos para transferência de terminais rodoviários; 97 - planejar, coordenar e desenvolver de maneira integrada os vários modais de transporte no Estado, visando à melhoria de estradas, hidrovias e ferrovias internacionais que liguem portos e aeroportos, racionalizando a utilização de transportes intermodais e oferecendo melhores condições e infra-estrutura viária;
98 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede viária estadual; 99 - realizar estudos e formular uma proposta de estadualização das estradas de interesse de mais um município e as que liguem distritos de alta densidade econômica; 100 - criar e implantar um programa de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação e manutenção de estradas vicinais; 101 - manter e ampliar as condições de segurança à navegação através da dragagem e do balizamento das vias fluviais e lacustres, dragando e aprofundando os canais de acesso aos portos e terminais do Estado; 102 - adotar e incrementar medidas objetivando a modernização da infra-estrutura operacional portuária, modernizando e reaparelhando os portos do Rio Grande do Sul; 103 - modernizar a estrutura administrativa e operacional da Superintendência de Portos e Hidrovias; 104 - administrar e explorar o Porto de Rio Grande na qualidade de executor da delegação da União ao Estado, realizando obras de infra-estrutura e reaparelhamento do mesmo; 105 - promover o desenvolvimento, manutenção e adequação ao meio ambiente da infra-estrutura de transporte rodoviário, construindo e pavimentando rodovias, dotando os municípios de acesso asfáltico, conservando a malha rodoviária, restaurando rodovias, construindo, concluindo e restaurando obras de arte (pontes, pontilhões...), reestruturando e capacitando técnico-administrativamente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; 106 - desenvolver o transporte coletivo intermunicipal, através de fiscalização e controle eficazes; 107 - fortalecer o gerenciamento do Estado sobre as concessões rodoviárias, através de uma fiscalização eficaz do sistema de concessões rodoviárias; 108 - melhorar as condições de operação das rodovias do Sistema Rodoviário Estadual - SRE controlando e sinalizando rodovias, bem como, desenvolvendo programas de segurança rodoviária; 109 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede aeroportuária do Estado; 110 - ampliar a segurança e a operacionalidade dos aeródromos e aeroportos; 111 - melhorar e ampliar a rede aeroportuária para atender a crescente demanda dos vôos regionais, sub-regionais e internacionais, visando ao crescimento econômico do Estado; 112 - planejar, coordenar e orientar a política de transportes aéreos de passageiros e carga, a partir do Sistema de Aeroportos administrado pelo Estado; 113 - promover e estimular o turismo no Estado dentro do processo de desenvolvimento do Rio Grande do Sul; 114 - promover e estimular o turismo cultural no Estado, com a valorização e a recuperação das cidades históricas; 115 - promover e estimular o ecoturismo no Estado, com a valorização e a recuperação das zonas de preservação ambiental; 116 - VETADO 117 - assegurar incentivo tributário e fiscal como estímulo à geração de empregos; 118 - criar e fortalecer iniciativas econômicas coletivas e individuais, através da facilitação de acesso ao crédito e da disponibilização de assessorias para qualificação dos processos de Gestão, Produção e Comercialização; 119 - estruturar o Centro Público de Formação Profissional, buscando favorecer a estruturação e qualificação da rede de Educação Profissional através de aprimoramento de todos os instrumentos pertinentes às ações Qualificação e Requalificação Profissional no Rio Grande do Sul;
120 - estimular com incentivos fiscais e creditícios, assistência técnica e com apoio à comercialização, as organizações e os empreendimentos da economia solidária e autogestionária, entendida como a forma de organização de atividade econômica, cooperativa ou associativa, onde as decisões e o controle são exercidos pelos trabalhadores, incluindo as metas, remuneração, investimentos, pessoal, mercado; 121 - promover a preservação e fortalecimento das pequenas empresas de origem familiar, voltadas ao comércio e prestação de serviços, com ações de apoio à profissionalização, expansão da oferta de postos de trabalho; 122 - fomentar e articular a implantação das Políticas Sociais Públicas Estaduais de garantia dos direitos para crianças e adolescentes, idosos, mulheres, povos indígenas, comunidade negra, juventude, consumidores dos segmentos mais vulnerabilizados e aos dependentes químicos, oriundos de família de baixa renda; 123 - fortalecer os Conselhos Sociais enquanto órgãos colaboradores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas sociais, buscando a descentralização e o controle dessas políticas; 124 - promover a divulgação dos direitos humanos e os instrumentos institucionais de garantia destes direitos; 125 - promover a execução do Programa do Artesanato Gaúcho desenvolvendo ações que proporcionem o cadastramento e a qualificação dos artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos; 126 - implementar e qualificar o Sistema Público de Emprego, através dos Centros Regionais de Desenvolvimento Trabalho e Renda e seus postos avançados, e das agências Casa do Trabalhador; 127 - municipalizar os Centros Sociais Urbanos e o Vida Centro-Humanístico; 128 - ampliar e qualificar o atendimento a adolescentes autores de ato infracional que cumprem medida sócio educativa de privação e restrição de liberdade; 129 - promover o desenvolvimento sustentável e a coordenação da Política Estadual de Saneamento Ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente; 130 - desenvolver políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; 131 - promover a educação ambiental; 132 - desenvolver a Política Florestal do Estado; 133 - proporcionar a integração do Sistema de Recursos Hídricos, bem como coordenar programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; 134 - promover a descentralização da gestão ambiental aos municípios; 135 - preservar os sítios de relevante valor ecológico, científico e paisagístico, identificando-os e delimitando-os; 136 - instituir benefícios e incentivos fiscais às atividades econômicas que preservem o meio ambiente; 137 - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar em todo território do Estado, as atividades de trânsito; 138 - garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários; 139 - criar novas delegacias especializadas no atendimento às vítimas de violência; 140 - elaborar o diagnóstico e os planos setoriais do Programa Mar de Dentro, através dos parceiros institucionais, aprovados por audiências públicas, para promover ações de fortalecimento do desenvolvimento sustentável nas áreas do turismo, biodiversidade, resíduos sólidos, líquidos e gasosos, educação ambiental e agroecologia;
141 - promover a realização de concurso público para o provimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria da Justiça e da Segurança; 142 - implementar atendimento ao egresso do sistema penitenciário, de forma a assistilo no seu retorno a sociedade; 143 - executar obras novas necessárias ao Sistema Prisional, bem como conclusão das obras em andamento, dando prioridade a estas; 144 - desenvolver e supervisionar projetos e implementar programas integrados com captação de recursos financeiros em organismos nacionais e internacionais; 145 - manter o Programa Integrado de Melhoria Social e Urbana - PIMES, Módulo II do Programa Pró-Guaíba, o Programa Mar de Dentro, o Prodetur/Sul, o Micro-Crédito, Projeto Linha Rápida e o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Rio Uruguai; 146 - propor, discutir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento regional e urbano no Estado, a gestão e organização do território, com a participação da sociedade e em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES); 147 - superar o atual quadro de desenvolvimento deprimido da Metade Sul e da Macro Região Norte do Estado, pela geração de emprego e redução de fluxo migratório, aumentando a qualidade de vida da população; 148 - incentivar iniciativas nas regiões deprimidas do Estado, principalmente do pequeno e médio empresário modernizando e recuperando as cadeias produtivas tradicionais, através de incentivos fiscais adequados, bem como estimulando a formação de novos segmentos produtivos; 149 - consolidar o Fundo de Desenvolvimento Regional; 150 - consolidar estudos, propor alternativas e construir instrumentos para o planejamento estratégico visando ao desenvolvimento sustentável do Estado, em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento; 151 - coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e projetos implementados e o desempenho da gestão governamental, dos órgãos da administração estadual e da qualidade dos serviços públicos; 152 - promover a execução de estudos, pesquisas, estatísticas e análises socioeconômicas para subsidiar as políticas públicas no Estado; 153 - consolidar o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros; 154 - criar as condições para a implantação de um Sistema Metropolitano Macrodrenagem; 155 - dar apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas existentes e implantação das demais, constituir as Agências de Bacias no Estado, solidificando o Sistema Estadual de Recursos Hídricos; 156 - elaborar Planos Diretores de Resíduos Sólidos Regionais, em especial nas aglomerações urbanas, com ações integradas com os municípios, visando a qualificar o manejo de resíduos sólidos; 157 - consolidar a aplicação de Diretrizes Regionais e Metropolitanas para Uso e Ocupação do Solo, em consonância com os planos regionais e as diretrizes da política de desenvolvimento regional do Estado, em especial na Região Metropolitana de Porto Alegre e nas demais concentrações urbano-industriais do Estado; 158 - aumentar a receita através de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes, do estímulo à arrecadação, da revisão dos benefícios fiscais, da eliminação de qualquer tipo de anistia, do incremento de ingressos via cobrança, e da promoção da educação tributária; 159 - implementar programas de saneamento ambiental, perfuração de poços e apoio técnico aos municípios, bem como, drenagem urbana, proteção contra as cheias e implantação do
tratamento e destino final dos resíduos sólidos, incluindo-se a construção de galpões para reciclagem e compostagem;
160 - gerenciar o uso dos recursos hídricos, através da elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços, formulação das diretrizes para a definição da política estadual de saneamento básico urbano e rural; 161 - coordenar a implementação de programas estaduais na área de saneamento básico e ambiental, visando a dotar prioritariamente de infra-estrutura básica pequenas comunidades, através de sistemas simplificados; 162 - realizar uma gestão democrática e eficiente do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e viabilizar a sua integração e cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado; 163 - promover a inovação e a modernização gerencial e tecnológica das unidades econômicas do Estado, através do fortalecimento do tecido econômico das diferentes regiões e da articulação e sinergia de esforços dos agentes locais e regionais - instituições de ensino e pesquisa, poder público e setor produtivo - organizados nos Pólos de Modernização Tecnológica; 164 - estimular a complementação e a diversificação da matriz produtiva gaúcha, com o desenvolvimento de segmentos industriais de base tecnológica, através do apoio à criação de incubadoras, parques tecnológicos e outros arranjos produtivos que permitam a formação de um ambiente favorável à inovação; 165 - promover a qualificação dos trabalhadores e o fortalecimento tecnológico das pequenas e médias unidades econômicas rurais e urbanas e, particularmente, o desenvolvimento de um novo modelo tecnológico, apropriado aos agricultores familiares, comunidades indígenas e pescadores artesanais; 166 - dar suporte científico e tecnológico às políticas públicas e às ações estatais para o desenvolvimento equilibrado e sustentável das potencialidades do Estado, garantindo a qualidade do meio ambiente e a redução consistente das desigualdades sociais e regionais; 167 - garantir o acesso à Justiça, em especial, à população de baixa renda; 168 - recuperar, restaurar e conservar o patrimônio cultural e simbólico dos gaúchos; 169 - promover atividades artístico-culturais em instituições públicas de cultura e apoiar a abertura de novos espaços culturais descentralizados, onde sejam respeitadas e valorizadas as diferenças étnicas, estéticas, ideológicas e políticas da população; 170 - desenvolver ações de apoio às áreas de criação, distribuição, difusão e produção culturais, promover a pesquisa, a divulgação do conhecimento e a integração cultural nacional e internacional; 171 - realizar e estimular as atividades artístico-culturais profissionais e amadoras que promovam a emergência de novos sujeitos, bem como a qualificação dos já existentes; 172 - preservar os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico e arqueológico e proceder a seu inventário; 173 - desenvolver política cultural em obediência às disposições da legislação de incentivo às atividades culturais; 174 - desenvolver pesquisas e estudos sobre novas alternativas tecnológicas para aprimoramento da política e da produção habitacional, que garantam o barateamento da construção com qualidade; 175 - desenvolver programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, assim como modernização dos processos de trabalho; 176 - coordenar e planejar as políticas de organização funcional do Estado; 177 - viabilizar ações no processo de atendimento às comunidades de baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adversos;
178 - divulgar com regularidade apropriada, pareceres, doutrinas e jurisprudência de interesse da Administração Pública Estadual, bem como, promover e desenvolver cursos, treinamentos, seminários, palestras e visitas técnicas; 179- combater e prevenir a falsificação de drogas, medicamento, insumos farmacêuticos e correlatos, mediante exigência da apresentação de certificado de autenticidade emitido pelo laboratório fabricante, quando da compra a empresas distribuidoras não fabricantes dos produtos; 180 - fomentar investimentos para o desenvolvimento e a capacitação competitiva do setor coureiro-calçadista do Vale do Rio dos Sinos; 181 - prever recursos para desapropriação de áreas para obras de construção e ampliação de aeroportos de interesse regional ou estadual; 182 - disponibilizar, via rede de informática da Assembléia Legislativa, o acesso direto e total a execução orçamentária, inclusive do Serviço da Dívida e Pessoal, a todas as bancadas, gabinetes e comissões, ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE; 183 - preceder de audiência pública as decisões, que serão motivadas, sobre concessões ou permissões de serviços públicos; 184 - instituir políticas de apoio aos setores da economia do Estado que enfrentam competição de produtos estrangeiros; 185 - assegurar incentivo tributário e fiscal à produção de bens e serviços que satisfaçam necessidades da população de baixa renda; 186 - promover o intercâmbio da região com o Mercosul, criando uma política de estímulos a criação de empresas e negócios nas fronteiras; 187 - apoiar a ampliação e recuperação de albergues e lares transitórios; 188 - apoiar a ampliação dos Centros de Atendimento à Infância e ao Idoso e qualificálos; 189 - fortalecer e estimular a organização social através da participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento, como órgãos colaboradores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas, em especial as de desenvolvimento regional e urbano, e canais de comunicação com as organizações e movimentos sociais; 190 - implantar programas de apoio à pesca artesanal, compreendendo as colônias e os pescadores individualmente considerados, com o objetivo de melhorar as condições tecnológicas de captura e conservação, bem como de comercialização; 191 - assegurar aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º da Lei Estadual nº 11.329, de 28 de maio de 1999, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal; 192 - desenvolver iniciativas visando à universalização do acesso ao serviço de abastecimento de água na área urbana;
5 - garantir condição para a continuidade do projeto de interiorização da Assembléia Legislativa e do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, possibilitando a evolução da democracia representativa combinada com a democracia participativa; 6 - reestruturar administrativamente a Assembléia Legislativa e promover a recomposição dos vencimentos de seus servidores com vista à qualificação de seu Quadro Funcional; 7 - prover cargos efetivos de seu Quadro de Pessoal, mediante concurso público, e cargos comissionados, previstos em lei, bem como criar cargos e funções que se fizerem necessários para o atendimento do Legislativo, inclusive no que se refere ao Órgão de Controle Externo; 8 - ampliar a área física das instalações do Tribunal de Contas localizadas na Capital e interior do Estado, por meio de adaptações e reformas; 9 - expandir e atualizar os serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, localizados na Capital e interior do Estado, reequipando-os, automatizando-os e informatizandoos; 10 - intensificar a realização de cursos, palestras, conferências, estudos e outras programações, com vista ao treinamento e aprimoramento do corpo técnico do Tribunal de Contas, bem como das administrações estaduais e municipais, auditadas pelo Tribunal;
bem como para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;
9 - reestruturar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e qualificar os serviços prestados; 10 - realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativas, com a finalidade de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá
como referencial a média verificada nos últimos 4 exercícios (de 1996 a 1999), ressalvado as modificações definidas pela Portaria n° 117 de 12 de novembro de 1998 do Ministério do Planejamento e Orçamento, alterada pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão:
CÓDIGO FUNÇÃO 1996 1997 1998 1999 MÉDIA
% 01 Legislativa 1,79 1,64 1,23 1,94 1,65 02 Judiciária 5,60 5,35 4,64 7,34 5,73 03 Administração e Planejamento 24,25 30,18 29,63 14,81 24,72 04 Agricultura 1,52 1,14 1,30 1,74 1,43 05 Comunicações - - 0,06 - 0,02 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,40 5,40 5,99 7,14 6,23 07 Desenvolvimento Regional 15,40 13,50 10,15 17,34 14,10 08 Educação e Cultura 15,78 10,42 8,66 14,42 12,32 09 Energia e Recursos Minerais 0,09 00,08 0,06 0,03 0,07 10 Habitação e Urbanismo 0,17 0,36 0,14 0,19 0,22 11 Indústria Comércio e Serviços 0,44 3,87 8,78 0,37 3,36 12 Relações Exteriores - 0,01 - - - 13 Saúde e Saneamento 2,80 3,65 3,14 5,31 3,73 14 Trabalho 0,36 0,31 0,26 0,23 0,29 15 Assistência e Previdência 22,36 19,45 19,96 25,36 21,78 16 Transporte 3,04 4,64 6,00 3,77 4,36
artigo 5°, destinadas a atender:
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA
ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2000.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E
DAS FONTES DE RECURSOS
1. GRUPOS DE DESPESA:
2. FONTES DE RECURSOS:
3. DETALHAMENTO DAS FONTES:
LEI Nº 11.519, DE 3 DE AGOSTO DE 2000. (publicada no DOE nº 166, de 30 de agosto de 2000)
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 115/2000, que originou a Lei nº 11.519, de 3 de agosto de 2000, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2001 e dá outras providências.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 11.519, de 03 de agosto de 2000. ....... "Art. 7º - .....
"Art. 16 - No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e subprojetos/subatividades e classificadas por: ......
"Art. 23 - Os investimentos definidos como de interesse regional no orçamento do Estado de 1999, não executados ou que não se concluam no exercício em curso, obrigatoriamente deverão ser incluídos na peça orçamentária do próximo exercício, com os recursos correspondentes." ........ "Art. 25 - A lei orçamentária assegurará recursos para atender aos dispêndios com os serviços da Dívida Pública Estadual nos termos contratuais e legais vigentes." ........ "Art. 29 - ...... - As dotações para as despesas globais em pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus Três Poderes e no Ministério Público, não poderão ser inferiores às realizadas no exercício de 1999, com as variações de acréscimos, realizados ou previstos para os exercícios de 2000 e 2001 por decorrência da legislação em vigor, e de deduções projetadas, devidamente justificadas."
"Art. 30 - ......
artigo 39 da Constituição Federal;
..........
subsídios, dos proventos e das pensões na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 33 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual, bem como decorrente da concessão de vantagens e aumento de remuneração com vista à qualificação do serviço público;
"Art. 32 - Fica especificamente autorizado, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 154, inciso X da Constituição Estadual o pagamento dos valores decorrentes da aplicação das Leis Estaduais nos 11.325, 11.326 e 11.327, de 17 de maio de 1999."
"Art.33 - .....
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2000.