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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11519, de 3 de agosto de 2000

Nº 11.519/2000

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:
Ias diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;
IIas prioridades e metas da administração pública estadual;
IIIa organização e estrutura dos orçamentos;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 3.
- Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Estadual, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal.
Art. 4.
- No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Estadual estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual para as áreas de Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Na área da educação, a lei orçamentária assegurará também o cumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Estadual que determina que o Estado

aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário.

§ 2º- A origem e a base legal dos recursos federais repassados ao Estado e destinados ao custeio de programas federais, bem como de obras e financiamentos, deverão ser indicados na lei orçamentária estadual.
Art. 5.
- A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 2000.
Art. 6.
- A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único- As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 7.
- Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
Ia consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
IIVETADO
IIIo cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
Art. 8.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 9.
- As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão atender, preferencialmente, as despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento de serviço da dívida nos termos da legislação vigente, respeitada a real capacidade de pagamento do Estado.
Art. 10.
- As autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, na previsão de suas receitas, ampliar a participação dos recursos próprios no custeio de suas despesas em relação ao verificado no exercício anterior.
Art. 11.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na Lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
Ia regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIa regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIa instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IVestar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996;
Vter atendido o disposto no Decreto n° 36.981, de 1º de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios;
VIa instituição de mecanismos de controle social através de conselhos ou comissões de cidadãos, ou ainda, de audiências públicas de prestação de contas.
§ 1º- As transferências de recursos mencionados no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere, salvo quando se tratar de:
a)recursos destinados a obra estadual;
b)municípios com baixos indicadores sociais, casos em que a contrapartida será de 10% (dez por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses a municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 12.
- Os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos no

artigo 10, para fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e valor do repasse.

Art. 13.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 14.
- Constitui-se prioridade da ação estatal:
Ido Poder Executivo: 1 - adquirir terras para assentamentos; 2 - promover a infra-estrutura e o desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e apoiar os assentamentos através da equalização de crédito; 3 - implementar o seguro agrícola, priorizando o pequeno produtor rural; 4 - formular e implantar programa de habitação rural; 5 - manter o funcionamento do Programa Primeiro Emprego, garantindo a colocação do jovem no mercado de trabalho, evitando seu desemprego e exclusão social, ao mesmo tempo que investe recursos na economia gaúcha ao repassar valores para as empresas contratarem estes jovens e alavancarem seu crescimento econômico; 6 - incentivar a criação de oficinas profissionalizantes visando a ressocialização de menores; 7 - promover a produção de programas e projetos habitacionais, regularização fundiária, reassentamentos e de fomento a cooperativas habitacionais autogestionárias e populares, através do Fundo de Desenvolvimento Social e de outras fontes de recursos; 8 - promover e implantar o Programa de Renda Familiar Mínima, estabelecendo uma complementação financeira às famílias de baixa renda (carentes ou excluídas socialmente), nos

termos da lei, garantindo fundamentalmente a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco;

9 - proporcionar maior acesso ao ensino superior; 10 - implantar a universidade pública estadual; 11 - redimensionar o Sistema Estadual de Ensino Público, priorizando a qualificação profissional e a Escola de Tempo Integral; 12 - democratizar o acesso à escola pública estadual, de qualidade social, qualificando a educação pré-escolar e o ensino fundamental, expandindo e qualificando o ensino médio (formação geral e profissionalizante), em todas as suas modalidades; 13 - expandir e qualificar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, em parceria com a sociedade civil organizada; 14 - qualificar a atuação dos trabalhadores em educação, através de uma política de formação permanente e de valorização profissional; 15 - qualificar a parceria com as Prefeituras Municipais, buscando superar os problemas na área da educação, destacando o transporte escolar; 16 - desenvolver e divulgar estudos com vista a subsidiar o planejamento, a avaliação e a qualificação das práticas pedagógicas e dos serviços na área da educação; 17 - priorizar práticas esportivas e de lazer das comunidades (urbanas e rurais), em especial as escolares, e apoiar os talentos esportivos gaúchos; 18 - desenvolver e fomentar a pesquisa aplicada, ampliando a prestação de serviços à comunidade na área tecnológica e afins, melhorando a capacidade e infra-estrutura da Rede Tchê; 19 - promover o desenvolvimento de tecnologias limpas, fortalecendo as instituições de ensino e pesquisa; 20 - articular e instituir políticas públicas para PPDs (pessoas portadoras de deficiência) e PPHs (pessoas portadoras de altas habilidades), construindo um paradigma voltado à cidadania; 21 - reconhecer o caráter público de instituições e estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, de atendimento a portadores de deficiência e portadores de altas habilidades, com destinação de recursos materiais e humanos, quando não houver vagas na rede pública; 22 - redimensionar o Sistema Estadual de Ensino, com vista à construção coletiva de um Plano Estadual de Educação e definição de competências e parcerias entre as diversas redes de ensino e esferas administrativas; 23 - exercer, no Sistema Estadual de Ensino, através do Conselho Estadual de Educação, as funções de órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo, previstas no

artigo 207 da Constituição Estadual;

24 - fortalecer a Fundação de Economia e Estatística (FEE), integrá-la as Universidades e Instituições de pesquisa, assegurando a socialização dos resultados; 25 - consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), através da gestão plena do sistema estadual de saúde, propiciando o fortalecimento das instâncias municipais e regionais de gestão do SUS; 26 - municipalizar os serviços ambulatoriais ainda sob gestão do Estado, com critérios e prazos definidos conjuntamente com as instâncias estadual e municipal do Sistema Único de Saúde; 27 - apoiar financeiramente hospitais públicos, comunitários e filantrópicos; 28 - estimular a formação de consórcios intermunicipais e regionais de saúde; 29 - instalar, nas Coordenadorias Regionais de Saúde, serviços de referência em saúde do trabalhador; 30 - implementar programa de elaboração de diagnóstico precoce de câncer de mama, útero e próstata;

31 - apoiar técnica e financeiramente os municípios para implementação de políticas de saúde; 32 - promover a participação de representantes de organizações governamentais e nãogovernamentais que atuam nas questões relativas a PPDs (pessoas portadoras de deficiência) na instituição de políticas públicas que visem a prevenção e eliminação da discriminação, bem como o fomento à pesquisa científica e tecnológica para prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e sua integração à sociedade; 33 - repassar recursos para a Fundação Estadual de Proteção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para a fabricação de medicamentos, hemoderivados, realização de diagnósticos e ações de apoio à pesquisa em fitoterápicos, prestação de assessoria tecnológica aos laboratórios de manipulação de medicamentos existentes ou que venham a ser implantados pelas administrações municipais, bem como às Universidades que desenvolvam programas de produção de medicamentos; 34 - regionalizar o atendimento de saúde à população através de Pólos Regionais de Especialidades e de Apoio Diagnóstico; 35 - instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo); 36 - fortalecer redes estaduais de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco; 37 - garantir a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais; 38 - descentralizar a assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio); 39 - implementar política de saúde mental e projeto São Pedro Cidadão; 40 - capacitar profissionais de nível médio e superior, bem como os agentes comunitários de saúde, através de cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação abertos à população, para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do SUS; 41 - fortalecer pólos e núcleos regionais de educação em saúde coletiva; 42 - ampliar e aperfeiçoar o sistema de Informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde; 43 - incentivar a instalação de UTIs Pré-Natal; 44 - instalar centros de saúde materno infantil; 45 - apoio à criação de Centros de Atendimento Psicossocial de dependentes químicos; 46 - criar e implementar nas ações de saúde pública do Estado, um centro de referência ao atendimento da mulher, de âmbito regional, que terá como prioridade a assistência e o atendimento médico sanitário; 47 - consolidar a demarcação de terras indígenas, dotando-as de infra-estrutura socioeconômica, promover o reassentamento dos produtores familiares ocupantes de áreas indígenas; 48 - implementar programas de geração de trabalho e renda, definidos e geridos com a participação da sociedade, especialmente através da Comissão Estadual de Emprego; 49 - implementar infra-estrutura social básica à população rural, priorizando o Programa de Condomínios Rurais; 50 - criar programas de irrigação e drenagem para atendimento preferencialmente às propriedades de agricultura familiar; 51 - criar programas de diversificação e crescimento da produção animal e vegetal preferencialmente em propriedade de agricultura familiar; 52 - assegurar a participação de entidades representativas do meio rural nos programas de financiamento e liberação de crédito, em atividades produtivas e implantação de infraestrutura social, para as comunidades rurais; 53 - incentivar a expansão do Sistema de Telefonia Rural;

54 - promover o aumento da qualidade e melhoramento genético animal e vegetal; 55 - implementar programa de apoio à agroindústria; 56 - proporcionar realização de feiras e leilões para comercialização em especial da EXPOINTER 2001; 57 - elaborar projetos voltados a novas atividades junto à população rural; 58 - fiscalizar, inspecionar e controlar a produção e comercialização animal e vegetal, buscando, inclusive, em parceria com os municípios, estabelecer condições e requisitos diferenciados destinados às microempresas, aos micro produtores rurais e às empresas de pequeno porte; 59 - expandir e melhorar o processo de comercialização dos produtos hortigranjeiros do Estado; 60 - atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização vegetal e animal; 61 - promover eventos no Estado, entre outras ações, objetivando formar massa crítica acerca da sustentabilidade da produção agrícola alertando e esclarecendo quanto às implicações ambientais; 62 - elaborar diagnóstico e planejar o desenvolvimento rural, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva; 63 - aperfeiçoar a armazenagem e silagem de produtos agrícolas, fortalecendo prioritariamente a agricultura familiar; 64 - desenvolver programas de saúde preventiva, orientados às populações rurais, principalmente nos riscos decorrentes das atividades agrícolas; 65 - ampliar e qualificar o atendimento ao público da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA; 66 - instituir e apoiar políticas de abastecimento alimentar; 67 - promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, mediante a implementação de políticas de incentivo à produção e geração de empregos; 68 - efetivar convênios com os municípios para implantação de frentes de trabalho; 69 - apoiar as ações com vista à recuperação econômico-financeira da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; 70 - apoiar as ações da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, relacionadas à expansão das suas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e as ações relativas ao estabelecimento de parcerias da empresa com outros empreendedores; 71 - apoiar as ações que tenham por objetivo garantir o suprimento de energia elétrica ao Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os padrões de qualidade e quantidade decorrentes de necessidades sociais, dados técnicos e legislação própria; 72 - apoiar as iniciativas da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, relacionadas a novos negócios na área de telecomunicações, maximizando a utilização de seus ativos, como forma de viabilização de novas fontes de recursos; 73 - apoiar as ações que tenham em vista o uso racional de energia elétrica e as medidas de busca de eficiência energética; 74 - planejar e coordenar a geração de energia elétrica, através da utilização de fonte de energia solar, para estender a instalação elétrica a locais afastados da rede convencional; 75 - implementar o cadastro de propriedades rurais sem energia no Estado definindo a melhor forma de sua energização; 76 - formular e coordenar o levantamento de dados, visando à avaliação do potencial eólico para geração de energia; 77 - fomentar, monitorar e gerenciar a construção de microcentrais hidroelétricas no Estado;

78 - coordenar e articular a implementação do plano para o uso racional e eficiente de energia no Estado; 79 - promover e estimular a política de exploração mineral, objetivando fomentar a pesquisa e a produção dos principais bens minerais; 80 - coordenar e implementar a política de telecomunicações, visando a preservar a possibilidade de o Estado promover a defesa dos interesses da sociedade, face à realidade do setor; 81 - manter, ampliar e acompanhar as ações da inserção do gás natural na matriz energética do Estado, distribuindo através da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS o gás boliviano e argentino; 82 - consolidar e ampliar a participação do carvão mineral na matriz energética do Estado inclusive implantando o Pólo Carboquímico de Candiota; 83 - fomentar as ações de pesquisa e aproveitamento dos recursos minerais do Estado, em especial, a exploração das reservas minerais de rochas ornamentais da Metade Sul do Estado; 84 - resgatar o passivo ambiental da Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM; 85 - organizar núcleos de Extensão Empresarial, num sistema permanente de identificação da demanda por modernização da atividade econômica; 86 - promover o desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado; 87 - apoiar o setor industrial do Estado, priorizando as pequenas e médias empresas e os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda e novas atividades; 88 - assessorar e acompanhar grupos gestionários e implantar entrepostos de comercialização para o setor; 89 - apoiar a capacitação de empresas industriais de pequeno porte, inclusive incubadoras e cooperativas de trabalhadores, associações artesanais e pessoas físicas; 90 - coordenar e planejar as políticas de trânsito no Estado, para obtenção de uma política unitária para a área; 91 - coordenar e planejar os modais coletivos de transporte no Estado, para a obtenção uma política unitária para a área; 92 - coordenar programas de corredores de exportação e abastecimento no Estado, otimizando o fluxo de cargas, bem como evitando o estrangulamento das vias de transporte; 93 - fiscalizar, controlar, monitorar e gerir os serviços de transportes concedidos, para possibilitar a interação na composição das tarifas de pedágio bem como desenvolver estudos visando a propiciar vias alternativas às pedagiadas; 94 - fiscalizar e monitorar técnico-administrativamente os setores ferroviário e metroviário no Estado, procurando assegurar um transporte de qualidade com eficiência e segurança, desafogando o tráfego nas rodovias; 95 - possibilitar a diminuição do tráfego rodoviário na região metropolitana, implementando o transporte hidroviário, ampliando a capacidade de transporte ferroviário e metroviário de passageiros a um preço acessível, bem como, qualificar o transporte ferroviário; ampliando a capacidade do transporte e fiscalizando o cumprimento das concessões no interesse do Estado; 96 - formular e coordenar a política de transporte rodoviário do Estado, elaborando estudos que visem ao aprimoramento e a qualidade dos serviços, bem como visando à ampliação, melhoramento e estudos para transferência de terminais rodoviários; 97 - planejar, coordenar e desenvolver de maneira integrada os vários modais de transporte no Estado, visando à melhoria de estradas, hidrovias e ferrovias internacionais que liguem portos e aeroportos, racionalizando a utilização de transportes intermodais e oferecendo melhores condições e infra-estrutura viária;

98 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede viária estadual; 99 - realizar estudos e formular uma proposta de estadualização das estradas de interesse de mais um município e as que liguem distritos de alta densidade econômica; 100 - criar e implantar um programa de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação e manutenção de estradas vicinais; 101 - manter e ampliar as condições de segurança à navegação através da dragagem e do balizamento das vias fluviais e lacustres, dragando e aprofundando os canais de acesso aos portos e terminais do Estado; 102 - adotar e incrementar medidas objetivando a modernização da infra-estrutura operacional portuária, modernizando e reaparelhando os portos do Rio Grande do Sul; 103 - modernizar a estrutura administrativa e operacional da Superintendência de Portos e Hidrovias; 104 - administrar e explorar o Porto de Rio Grande na qualidade de executor da delegação da União ao Estado, realizando obras de infra-estrutura e reaparelhamento do mesmo; 105 - promover o desenvolvimento, manutenção e adequação ao meio ambiente da infra-estrutura de transporte rodoviário, construindo e pavimentando rodovias, dotando os municípios de acesso asfáltico, conservando a malha rodoviária, restaurando rodovias, construindo, concluindo e restaurando obras de arte (pontes, pontilhões...), reestruturando e capacitando técnico-administrativamente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; 106 - desenvolver o transporte coletivo intermunicipal, através de fiscalização e controle eficazes; 107 - fortalecer o gerenciamento do Estado sobre as concessões rodoviárias, através de uma fiscalização eficaz do sistema de concessões rodoviárias; 108 - melhorar as condições de operação das rodovias do Sistema Rodoviário Estadual - SRE controlando e sinalizando rodovias, bem como, desenvolvendo programas de segurança rodoviária; 109 - planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede aeroportuária do Estado; 110 - ampliar a segurança e a operacionalidade dos aeródromos e aeroportos; 111 - melhorar e ampliar a rede aeroportuária para atender a crescente demanda dos vôos regionais, sub-regionais e internacionais, visando ao crescimento econômico do Estado; 112 - planejar, coordenar e orientar a política de transportes aéreos de passageiros e carga, a partir do Sistema de Aeroportos administrado pelo Estado; 113 - promover e estimular o turismo no Estado dentro do processo de desenvolvimento do Rio Grande do Sul; 114 - promover e estimular o turismo cultural no Estado, com a valorização e a recuperação das cidades históricas; 115 - promover e estimular o ecoturismo no Estado, com a valorização e a recuperação das zonas de preservação ambiental; 116 - VETADO 117 - assegurar incentivo tributário e fiscal como estímulo à geração de empregos; 118 - criar e fortalecer iniciativas econômicas coletivas e individuais, através da facilitação de acesso ao crédito e da disponibilização de assessorias para qualificação dos processos de Gestão, Produção e Comercialização; 119 - estruturar o Centro Público de Formação Profissional, buscando favorecer a estruturação e qualificação da rede de Educação Profissional através de aprimoramento de todos os instrumentos pertinentes às ações Qualificação e Requalificação Profissional no Rio Grande do Sul;

120 - estimular com incentivos fiscais e creditícios, assistência técnica e com apoio à comercialização, as organizações e os empreendimentos da economia solidária e autogestionária, entendida como a forma de organização de atividade econômica, cooperativa ou associativa, onde as decisões e o controle são exercidos pelos trabalhadores, incluindo as metas, remuneração, investimentos, pessoal, mercado; 121 - promover a preservação e fortalecimento das pequenas empresas de origem familiar, voltadas ao comércio e prestação de serviços, com ações de apoio à profissionalização, expansão da oferta de postos de trabalho; 122 - fomentar e articular a implantação das Políticas Sociais Públicas Estaduais de garantia dos direitos para crianças e adolescentes, idosos, mulheres, povos indígenas, comunidade negra, juventude, consumidores dos segmentos mais vulnerabilizados e aos dependentes químicos, oriundos de família de baixa renda; 123 - fortalecer os Conselhos Sociais enquanto órgãos colaboradores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas sociais, buscando a descentralização e o controle dessas políticas; 124 - promover a divulgação dos direitos humanos e os instrumentos institucionais de garantia destes direitos; 125 - promover a execução do Programa do Artesanato Gaúcho desenvolvendo ações que proporcionem o cadastramento e a qualificação dos artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos; 126 - implementar e qualificar o Sistema Público de Emprego, através dos Centros Regionais de Desenvolvimento Trabalho e Renda e seus postos avançados, e das agências Casa do Trabalhador; 127 - municipalizar os Centros Sociais Urbanos e o Vida Centro-Humanístico; 128 - ampliar e qualificar o atendimento a adolescentes autores de ato infracional que cumprem medida sócio educativa de privação e restrição de liberdade; 129 - promover o desenvolvimento sustentável e a coordenação da Política Estadual de Saneamento Ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente; 130 - desenvolver políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; 131 - promover a educação ambiental; 132 - desenvolver a Política Florestal do Estado; 133 - proporcionar a integração do Sistema de Recursos Hídricos, bem como coordenar programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; 134 - promover a descentralização da gestão ambiental aos municípios; 135 - preservar os sítios de relevante valor ecológico, científico e paisagístico, identificando-os e delimitando-os; 136 - instituir benefícios e incentivos fiscais às atividades econômicas que preservem o meio ambiente; 137 - gerenciar, fiscalizar, controlar e executar em todo território do Estado, as atividades de trânsito; 138 - garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários; 139 - criar novas delegacias especializadas no atendimento às vítimas de violência; 140 - elaborar o diagnóstico e os planos setoriais do Programa Mar de Dentro, através dos parceiros institucionais, aprovados por audiências públicas, para promover ações de fortalecimento do desenvolvimento sustentável nas áreas do turismo, biodiversidade, resíduos sólidos, líquidos e gasosos, educação ambiental e agroecologia;

141 - promover a realização de concurso público para o provimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria da Justiça e da Segurança; 142 - implementar atendimento ao egresso do sistema penitenciário, de forma a assistilo no seu retorno a sociedade; 143 - executar obras novas necessárias ao Sistema Prisional, bem como conclusão das obras em andamento, dando prioridade a estas; 144 - desenvolver e supervisionar projetos e implementar programas integrados com captação de recursos financeiros em organismos nacionais e internacionais; 145 - manter o Programa Integrado de Melhoria Social e Urbana - PIMES, Módulo II do Programa Pró-Guaíba, o Programa Mar de Dentro, o Prodetur/Sul, o Micro-Crédito, Projeto Linha Rápida e o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Rio Uruguai; 146 - propor, discutir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento regional e urbano no Estado, a gestão e organização do território, com a participação da sociedade e em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES); 147 - superar o atual quadro de desenvolvimento deprimido da Metade Sul e da Macro Região Norte do Estado, pela geração de emprego e redução de fluxo migratório, aumentando a qualidade de vida da população; 148 - incentivar iniciativas nas regiões deprimidas do Estado, principalmente do pequeno e médio empresário modernizando e recuperando as cadeias produtivas tradicionais, através de incentivos fiscais adequados, bem como estimulando a formação de novos segmentos produtivos; 149 - consolidar o Fundo de Desenvolvimento Regional; 150 - consolidar estudos, propor alternativas e construir instrumentos para o planejamento estratégico visando ao desenvolvimento sustentável do Estado, em parceria com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento; 151 - coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e projetos implementados e o desempenho da gestão governamental, dos órgãos da administração estadual e da qualidade dos serviços públicos; 152 - promover a execução de estudos, pesquisas, estatísticas e análises socioeconômicas para subsidiar as políticas públicas no Estado; 153 - consolidar o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros; 154 - criar as condições para a implantação de um Sistema Metropolitano Macrodrenagem; 155 - dar apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas existentes e implantação das demais, constituir as Agências de Bacias no Estado, solidificando o Sistema Estadual de Recursos Hídricos; 156 - elaborar Planos Diretores de Resíduos Sólidos Regionais, em especial nas aglomerações urbanas, com ações integradas com os municípios, visando a qualificar o manejo de resíduos sólidos; 157 - consolidar a aplicação de Diretrizes Regionais e Metropolitanas para Uso e Ocupação do Solo, em consonância com os planos regionais e as diretrizes da política de desenvolvimento regional do Estado, em especial na Região Metropolitana de Porto Alegre e nas demais concentrações urbano-industriais do Estado; 158 - aumentar a receita através de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes, do estímulo à arrecadação, da revisão dos benefícios fiscais, da eliminação de qualquer tipo de anistia, do incremento de ingressos via cobrança, e da promoção da educação tributária; 159 - implementar programas de saneamento ambiental, perfuração de poços e apoio técnico aos municípios, bem como, drenagem urbana, proteção contra as cheias e implantação do

tratamento e destino final dos resíduos sólidos, incluindo-se a construção de galpões para reciclagem e compostagem;

160 - gerenciar o uso dos recursos hídricos, através da elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços, formulação das diretrizes para a definição da política estadual de saneamento básico urbano e rural; 161 - coordenar a implementação de programas estaduais na área de saneamento básico e ambiental, visando a dotar prioritariamente de infra-estrutura básica pequenas comunidades, através de sistemas simplificados; 162 - realizar uma gestão democrática e eficiente do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e viabilizar a sua integração e cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado; 163 - promover a inovação e a modernização gerencial e tecnológica das unidades econômicas do Estado, através do fortalecimento do tecido econômico das diferentes regiões e da articulação e sinergia de esforços dos agentes locais e regionais - instituições de ensino e pesquisa, poder público e setor produtivo - organizados nos Pólos de Modernização Tecnológica; 164 - estimular a complementação e a diversificação da matriz produtiva gaúcha, com o desenvolvimento de segmentos industriais de base tecnológica, através do apoio à criação de incubadoras, parques tecnológicos e outros arranjos produtivos que permitam a formação de um ambiente favorável à inovação; 165 - promover a qualificação dos trabalhadores e o fortalecimento tecnológico das pequenas e médias unidades econômicas rurais e urbanas e, particularmente, o desenvolvimento de um novo modelo tecnológico, apropriado aos agricultores familiares, comunidades indígenas e pescadores artesanais; 166 - dar suporte científico e tecnológico às políticas públicas e às ações estatais para o desenvolvimento equilibrado e sustentável das potencialidades do Estado, garantindo a qualidade do meio ambiente e a redução consistente das desigualdades sociais e regionais; 167 - garantir o acesso à Justiça, em especial, à população de baixa renda; 168 - recuperar, restaurar e conservar o patrimônio cultural e simbólico dos gaúchos; 169 - promover atividades artístico-culturais em instituições públicas de cultura e apoiar a abertura de novos espaços culturais descentralizados, onde sejam respeitadas e valorizadas as diferenças étnicas, estéticas, ideológicas e políticas da população; 170 - desenvolver ações de apoio às áreas de criação, distribuição, difusão e produção culturais, promover a pesquisa, a divulgação do conhecimento e a integração cultural nacional e internacional; 171 - realizar e estimular as atividades artístico-culturais profissionais e amadoras que promovam a emergência de novos sujeitos, bem como a qualificação dos já existentes; 172 - preservar os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico e arqueológico e proceder a seu inventário; 173 - desenvolver política cultural em obediência às disposições da legislação de incentivo às atividades culturais; 174 - desenvolver pesquisas e estudos sobre novas alternativas tecnológicas para aprimoramento da política e da produção habitacional, que garantam o barateamento da construção com qualidade; 175 - desenvolver programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, assim como modernização dos processos de trabalho; 176 - coordenar e planejar as políticas de organização funcional do Estado; 177 - viabilizar ações no processo de atendimento às comunidades de baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adversos;

178 - divulgar com regularidade apropriada, pareceres, doutrinas e jurisprudência de interesse da Administração Pública Estadual, bem como, promover e desenvolver cursos, treinamentos, seminários, palestras e visitas técnicas; 179- combater e prevenir a falsificação de drogas, medicamento, insumos farmacêuticos e correlatos, mediante exigência da apresentação de certificado de autenticidade emitido pelo laboratório fabricante, quando da compra a empresas distribuidoras não fabricantes dos produtos; 180 - fomentar investimentos para o desenvolvimento e a capacitação competitiva do setor coureiro-calçadista do Vale do Rio dos Sinos; 181 - prever recursos para desapropriação de áreas para obras de construção e ampliação de aeroportos de interesse regional ou estadual; 182 - disponibilizar, via rede de informática da Assembléia Legislativa, o acesso direto e total a execução orçamentária, inclusive do Serviço da Dívida e Pessoal, a todas as bancadas, gabinetes e comissões, ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, gerenciado pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE; 183 - preceder de audiência pública as decisões, que serão motivadas, sobre concessões ou permissões de serviços públicos; 184 - instituir políticas de apoio aos setores da economia do Estado que enfrentam competição de produtos estrangeiros; 185 - assegurar incentivo tributário e fiscal à produção de bens e serviços que satisfaçam necessidades da população de baixa renda; 186 - promover o intercâmbio da região com o Mercosul, criando uma política de estímulos a criação de empresas e negócios nas fronteiras; 187 - apoiar a ampliação e recuperação de albergues e lares transitórios; 188 - apoiar a ampliação dos Centros de Atendimento à Infância e ao Idoso e qualificálos; 189 - fortalecer e estimular a organização social através da participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento, como órgãos colaboradores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas, em especial as de desenvolvimento regional e urbano, e canais de comunicação com as organizações e movimentos sociais; 190 - implantar programas de apoio à pesca artesanal, compreendendo as colônias e os pescadores individualmente considerados, com o objetivo de melhorar as condições tecnológicas de captura e conservação, bem como de comercialização; 191 - assegurar aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º da Lei Estadual nº 11.329, de 28 de maio de 1999, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal; 192 - desenvolver iniciativas visando à universalização do acesso ao serviço de abastecimento de água na área urbana;

IIdo Poder Legislativo: 1 - garantir o cumprimento de suas atribuições constitucionais, através da agilização e modernização dos procedimentos legislativos, bem como da qualificação do seu quadro de pessoal; 2 - ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, buscando obter uma melhor racionalização em termos de funcionamento e desempenho das tarefas inerentes às atividades parlamentares e administrativas; 3 - dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, buscando o pleno desempenho da rede de microinformática instalada; 4 - dar continuidade aos procedimentos necessários para o pleno funcionamento da TV Assembléia Legislativa;

5 - garantir condição para a continuidade do projeto de interiorização da Assembléia Legislativa e do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, possibilitando a evolução da democracia representativa combinada com a democracia participativa; 6 - reestruturar administrativamente a Assembléia Legislativa e promover a recomposição dos vencimentos de seus servidores com vista à qualificação de seu Quadro Funcional; 7 - prover cargos efetivos de seu Quadro de Pessoal, mediante concurso público, e cargos comissionados, previstos em lei, bem como criar cargos e funções que se fizerem necessários para o atendimento do Legislativo, inclusive no que se refere ao Órgão de Controle Externo; 8 - ampliar a área física das instalações do Tribunal de Contas localizadas na Capital e interior do Estado, por meio de adaptações e reformas; 9 - expandir e atualizar os serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, localizados na Capital e interior do Estado, reequipando-os, automatizando-os e informatizandoos; 10 - intensificar a realização de cursos, palestras, conferências, estudos e outras programações, com vista ao treinamento e aprimoramento do corpo técnico do Tribunal de Contas, bem como das administrações estaduais e municipais, auditadas pelo Tribunal;

IIIdo Poder Judiciário: 1 - garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os seus serviços e procedimentos, tendo por objetivo atender com eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2 - dar continuidade ao programa independente de informatização do Poder Judiciário, com aquisição de equipamentos, projetos e expansão da rede de informática; 3 - ampliar a capacidade instalada e promover a melhoria das condições dos imóveis utilizados pelo Judiciário no interior e na capital do Estado; 4 - prover cargos vagos existentes nos Quadros da Magistratura e dos Quadros dos Serviços Auxiliares, através da realização de concursos públicos para as áreas jurisdicional e administrativa e implementar a instituição de Plano de Carreira para os servidores da Justiça de Primeiro Grau; 5 - tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas, pelos ofícios do foro judicial e foro extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul;
IVdo Ministério Público: 1 - ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 2 - prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório, segundo lei específica; 3 - recuperar e adaptar prédio tombado pelo patrimônio histórico para instalação da administração superior; 4 - desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, através da implementação do Projeto Memória do Ministério Público - RS; 5 - construir sede própria em terreno doado para esse fim; 6 - promover o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados; 7 - dar continuidade ao plano de informatização; 8 - dar seguimento às atividades de combate aos crimes da ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais,

bem como para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

9 - reestruturar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e qualificar os serviços prestados; 10 - realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativas, com a finalidade de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 15.
- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2000, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994:
Io demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
IIo demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;
IIIo demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
IVo demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade;
Vo demonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e investimentos de interesse regional, observando a legislação vigente.
§ 2º- Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º, da Constituição Estadual:
Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10, do artigo 149, da Constituição Estadual;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVo demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Vo demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;
VIa mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.
§ 3º- Na apuração do total consolidado da receita e da despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 compensar-se-ão as despesas de transferências correntes e de capital relativas aos recursos repassados pela Administração Direta com as receitas de transferências correntes e de capital nos órgãos beneficiados.
Art. 16.
- VETADO
IFunção, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;
IIGrupos de Despesa;
IIIFontes de Recursos.
§ 1º- Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
IPessoal e Encargos Sociais;
IIJuros e Encargos da Dívida;
IIIOutras Despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VAmortização da Dívida;
VIOutras Despesas de Capital.
§ 2º- VETADO
ITesouro;
IIPróprios da Autarquia;
IIIPróprios da Fundação;
IVPróprios da Autarquia - Contrapartida;
VPróprios da Fundação - Contrapartida;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas.
§ 3º- A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:
ILivres;
IIContrapartida;
IIIVinculados por Lei;
IVVinculados pela Constituição.
§ 4º- A fonte de recursos Tesouro-vinculados por Lei, de que trata o inciso III do § 3º, deverá especificar o dispositivo que originou a vinculação.
§ 5º- VETADO
§ 6º- VETADO
§ 7º- As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.
§ 8º- Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 9º- O Programa de Trabalho de cada uma das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.
§ 10º- A receita própria das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
§ 11º- Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
a)caráter do precatório;
b)elemento de despesa;
c)valor do precatório a ser pago.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17.
- Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 13 desta Lei.
Art. 18.
- A lei orçamentária observará o princípio do equilíbrio entre a receita e a despesa.
Art. 19.
- Para efeito do disposto no artigo 13 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, até o dia 7 de agosto de 2000, através do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
§ 1º- VETADO
§ 2º- A lei orçamentária fixará para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.
Art. 20.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 21.
- O Orçamento Fiscal da Administração Pública Estadual conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no mínimo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Art. 22.
- VETADO
Art. 23.
- VETADO
Art. 24.
- A estrutura relativa das despesas por função, nos termos do que determina o

artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá

como referencial a média verificada nos últimos 4 exercícios (de 1996 a 1999), ressalvado as modificações definidas pela Portaria n° 117 de 12 de novembro de 1998 do Ministério do Planejamento e Orçamento, alterada pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão:

CÓDIGO FUNÇÃO 1996 1997 1998 1999 MÉDIA

% 01 Legislativa 1,79 1,64 1,23 1,94 1,65 02 Judiciária 5,60 5,35 4,64 7,34 5,73 03 Administração e Planejamento 24,25 30,18 29,63 14,81 24,72 04 Agricultura 1,52 1,14 1,30 1,74 1,43 05 Comunicações - - 0,06 - 0,02 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,40 5,40 5,99 7,14 6,23 07 Desenvolvimento Regional 15,40 13,50 10,15 17,34 14,10 08 Educação e Cultura 15,78 10,42 8,66 14,42 12,32 09 Energia e Recursos Minerais 0,09 00,08 0,06 0,03 0,07 10 Habitação e Urbanismo 0,17 0,36 0,14 0,19 0,22 11 Indústria Comércio e Serviços 0,44 3,87 8,78 0,37 3,36 12 Relações Exteriores - 0,01 - - - 13 Saúde e Saneamento 2,80 3,65 3,14 5,31 3,73 14 Trabalho 0,36 0,31 0,26 0,23 0,29 15 Assistência e Previdência 22,36 19,45 19,96 25,36 21,78 16 Transporte 3,04 4,64 6,00 3,77 4,36

§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, proceder-se-á ao ajuste dos percentuais históricos, buscando-se inverter prioridades em consonância com o que determina o artigo 13 desta Lei e o Plano Plurianual.
§ 2º- A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 202, da Constituição do Estado, bem como o que determina a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 25.
- VETADO
Art. 26.
- A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
Ipara alterar grupo de despesa ou fonte de recursos no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;
IIpara suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no

artigo 5°, destinadas a atender:

a)despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b)despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c)aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
d)outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada Projeto/Atividade.
Parágrafo único- No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito, além de indicar o projeto/atividade suplementado, este deverá ser acompanhado de demonstrativo que explicite o projeto/atividade indicado como fonte de recursos. A partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, esse deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos adicionais anteriores e, quando da cobertura por redução de dotação orçamentária, a dotação inicial da fonte e as deduções já realizadas.
Art. 27.
- A abertura de créditos adicionais que indiquem como fonte de recursos o excesso de arrecadação fica condicionada à sua efetiva comprovação conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 28.
- Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 29.
- No exercício de 2001, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes, deverão adequar-se progressivamente aos parâmetros limitadores fixados pelo Plano Plurianual.
§ 1º- VETADO
§ 2º- Para efeito de acompanhamento da despesa de pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado publicarão:
Imensalmente, o resumo da folha de pagamento de pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a títulos de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
IIno primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuído por faixa de remuneração, a quadro demonstrativo dos empregados contratados.
Art. 30.
- Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado, e no inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 10.336, de 28 de dezembro de 1994, condicionados ao disposto no artigo anterior e a Lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
IVETADO
IIao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
IIIà progressão funcional;
IVVETADO
VVETADO
VIà busca de um modelo público de previdência estadual, técnica e economicamente viável, financiado pelo Estado e pelos servidores, com gestão paritária;
VIIà implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos.
Art. 31.
- As regras previstas nos artigos 23 e 24 estendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, devendo ser estabelecidas nos respectivos estatutos.
Art. 32.
- VETADO

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 33.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Idefinições decididas com a participação da sociedade, nos termos da legislação vigente;
IIrevisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVnão concessão de anistias ou remissões fiscais;
Vrecuperação do patamar do ICMS gaúcho no total arrecadado no país, que caiu 8,3% em 1994 para 6,9% em 1998;
VImedidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;
VIIpromoção da educação tributária;
VIIIfiscalização e controle do comércio exterior e das principais modalidades de pagamento;
IXmodernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas através de convênios com outros entes da federação;
Xmodernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;
XIfiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIItratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte e às atividades econômicas localizadas nos municípios ou regiões com índices de desenvolvimento econômico e social abaixo da média do Estado.
§ 1º- As concessões de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º- Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.
§ 3º- VETADO
§ 4º- VETADO

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 34.
- As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:
a)a reduzir as desigualdades regionais;
b)a financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
c)a apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, aos níveis nacional e internacional;
d)a promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, priorizando os Sistemas Locais de Produção (SLP's) e os sistemas agroindustriais gaúchos de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
e)a estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
f)a promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
g)a promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente;
h)ao provimento de habitações populares, especificamente para os cidadãos de baixa renda;
i)ao desenvolvimento da infra-estrutura econômica e social.
Parágrafo único- Os Orçamentos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Estadual S. A. Agência de Fomento assegurarão o disposto pelo artigo 183 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996, que determina a destinação mínima de 5% das operações de crédito para financiar a aquisição de terra própria por pequenos agricultores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 36.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 37.
- VETADO
Art. 38.
- O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2000.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E

DAS FONTES DE RECURSOS

1. GRUPOS DE DESPESA:

IPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas à pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191, de 31 de outubro de 1988, e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais.
IIJUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.
IIIOUTRAS DESPESAS CORRENTES Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.
IVINVESTIMENTOS Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
VAMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).
VIOUTRAS DESPESAS DE CAPITAL Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".

2. FONTES DE RECURSOS:

ITESOURO Todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.
IIPRÓPRIOS DA AUTARQUIA Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
IIIPRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
IVPRÓPRIOS DA AUTARQUIA - CONTRAPARTIDA Parcela de recursos próprios da autarquia que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
VPRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO - CONTRAPARTIDA Parcela de recursos próprios da fundação que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
VICONVÊNIOS Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.
VIIOPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.
VIIIOPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.

3. DETALHAMENTO DAS FONTES:

ILIVRES Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.
IICONTRAPARTIDA Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
IIIVINCULADOS POR LEI Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.
IVVINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.

LEI Nº 11.519, DE 3 DE AGOSTO DE 2000. (publicada no DOE nº 166, de 30 de agosto de 2000)

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 115/2000, que originou a Lei nº 11.519, de 3 de agosto de 2000, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2001 e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 11.519, de 03 de agosto de 2000. ....... "Art. 7º - .....

IIa preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas;" ....... "Art. 14 - ....... I...... 116 - aprimorar o Programa de Qualificação e Requalificação de trabalhadores desempregados, sob o risco de desocupação, micro e pequenos produtores, através de projetos e ações construídas com participação da sociedade, incluindo as Comissões Municipais e Estadual de Emprego, bem como os Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento, e articuladas com a proposta de desenvolvimento local e regional em que serão priorizados os trabalhadores em situação econômica e social vulnerável;"

"Art. 16 - No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e subprojetos/subatividades e classificadas por: ......

§ 2º- As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade e subprojeto/subatividade, obedecendo à seguinte classificação: ......
§ 5º- As despesas relativas a atividades-fim serão registradas individualmente por projeto e por obra, devendo cada uma delas ser identificada por um código específico, permitindo o acompanhamento orçamentário, mesmo quando sua execução abranja mais de um exercício financeiro.
§ 6º- As dotações constantes da lei orçamentária que consignarem destinação de recursos oriunda de emendas populares ou de quaisquer outras formas de participação ou consulta popular são de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Assembléia Legislativa, solicitação, devidamente justificada, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, devendo constar nas mesmas:
Ia identificação de sua origem popular; e
IIa discriminação da localização física e quantificação dos respectivos recursos alocados." ....... "Art. 19 - .......
§ 1º- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite mínimo de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1996 a 1999, apurados mensalmente e corrigidos segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ocorrida no período compreendido entre o mês de competência e o mês base da proposta orçamentária, devendo o referido limite ser acrescido do incremento real estimado para as receitas tributárias." ........ "Art. 22 - A lei orçamentária deverá alocar, no mínimo, um montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Total do Estado na função agricultura."

"Art. 23 - Os investimentos definidos como de interesse regional no orçamento do Estado de 1999, não executados ou que não se concluam no exercício em curso, obrigatoriamente deverão ser incluídos na peça orçamentária do próximo exercício, com os recursos correspondentes." ........ "Art. 25 - A lei orçamentária assegurará recursos para atender aos dispêndios com os serviços da Dívida Pública Estadual nos termos contratuais e legais vigentes." ........ "Art. 29 - ...... - As dotações para as despesas globais em pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus Três Poderes e no Ministério Público, não poderão ser inferiores às realizadas no exercício de 1999, com as variações de acréscimos, realizados ou previstos para os exercícios de 2000 e 2001 por decorrência da legislação em vigor, e de deduções projetadas, devidamente justificadas."

"Art. 30 - ......

Ià reorganização das estruturas das carreiras, dos quadros de pessoal e dos planos de cargos e funções, inclusive com criação de cargos, empregos e funções, observado o § 1º do

artigo 39 da Constituição Federal;

..........

IVao incremento da despesa de pessoal decorrente do estabelecimento de política salarial para todo o funcionalismo e da reposição do poder aquisitivo das remunerações, dos

subsídios, dos proventos e das pensões na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 33 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual, bem como decorrente da concessão de vantagens e aumento de remuneração com vista à qualificação do serviço público;

Và recomposição das estruturas remuneratórias;" ........

"Art. 32 - Fica especificamente autorizado, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 154, inciso X da Constituição Estadual o pagamento dos valores decorrentes da aplicação das Leis Estaduais nos 11.325, 11.326 e 11.327, de 17 de maio de 1999."

"Art.33 - .....

§ 3º- As alterações na legislação tributária deverão ser compatíveis com as metas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando os recursos esperados com sua implementação;"
§ 4º- O Orçamento do Estado não poderá apresentar estimativa de receitas ou fixar despesas, condicionadas a ulteriores alterações na legislação tributária;" ......... "Art. 37 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por unidade orçamentária, detalhada por grupo de despesa, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado." .........

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2000.

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